Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7261546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060592-31.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5060592-31.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 25, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5060592-31.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5060592-31.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5060592-31.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 25, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) não foi informada de que o contrato em questão tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; b) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; c) jamais utilizou o cartão de crédito, corroborando a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; d) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição dos valores indevidamente debitados. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 30, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).
Verificada a existência de ação anterior (autos n. 5046269-26.2022.8.24.0930), idêntica à presente, foi determinada a intimação da parte autora/apelante para se manifestar sobre eventual coisa julgada, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (evento 11, DESPADEC1), no que esta requereu a desistência da ação (evento 15, PET1).
Após, vieram-me conclusos.
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRESENTE DEMANDA (ART. 337, § 4º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. AUTOR CONDENADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA ÍNTEGRA, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5001267-55.2019.8.24.0019, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022)."
Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV do RITJSC, reformo a r. sentença para reconhecer, de ofício, a coisa julgada material, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o apelo da autora, mantendo a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte ré, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261546v8 e do código CRC 738301c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:05:42
5060592-31.2025.8.24.0930 7261546 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas