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Decisão 5060633-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5060633-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7201422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060633-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Poffo Veículos de Particulares Ltda. (agravante) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 39, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.  TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA.

(TJSC; Processo nº 5060633-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7201422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060633-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Poffo Veículos de Particulares Ltda. (agravante) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 39, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.  TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ COM AS ASTREINTES. MAGISTRADA A QUO QUE, APÓS INSTADA POR ESTE RELATOR A SE MANIFESTAR ACERCA DA CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PROMOVIDA PELO EXEQUENTE (OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DA PAGAR), PROFERIU NOVA DECISÃO INDEFERINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ASTREINTES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA). PERECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO NESTE TOCANTE. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE QUE RESULTOU EM DANOS DE GRAVE MONTA. ACOLHIMENTO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA QUE, EM NÃO SENDO O CASO DE BAIXA DO AUTOMÓVEL COMO SUCATA, O ÓRGÃO ESTADUAL PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA AQUELE EM FAVOR DO QUAL PENDE COMUNICAÇÃO DE VENDA. MEDIDA ADEQUADA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Sustenta: "O Executado, ora Embargante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22), sustentando que a transferência de titularidade do veículo tornou-se impossível por circunstâncias alheias à sua vontade, e consequentemente, a multa cominatória era inexigível. Na sequência, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que o Embargante pretendia apenas rediscutir o julgado, motivo pelo qual houve a interposição do agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a transferência do veículo, principalmente em razão do acidente classificado como dano de grande monta (DGM), e consequentemente, o afastamento da multa cominatória por se tratar de obrigação impossível. O Egrégio , ao apreciar o pedido liminar, deferiu a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento de mérito do agravo, determinando ainda a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que providenciasse a transferência da propriedade do veículo em favor daquele em nome de quem constava a comunicação de venda. Todavia, antes de haver o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o Egrégio constatou que o Juízo de origem não havia se manifestado sobre a cumulação de obrigações promovida pelo Exequente (obrigação de fazer e obrigação de pagar), motivo pelo qual determinou o retorno dos autos à origem para análise da questão. Em cumprimento à determinação, o Juízo a quo indeferiu o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, salientando que, caso a parte interessada desejasse buscar o crédito referente às astreintes, deveria ajuizar novo cumprimento de sentença específico para tal finalidade. Dessa forma, o acórdão juntado no evento 39 conheceu parcialmente do agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de pagar, e, na parte conhecida, relativamente à obrigação de fazer a transferência do veículo, deu total provimento ao recurso (...). Ocorre que o referido acórdão padece de omissão, uma vez que, embora tenha dado total provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deixou de se manifestar quanto à condenação do Exequente (ora Embargado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Isto porque, considerando que o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante foi provido, restando reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, entende-se que deve haver o reconhecimento de que o Embargado deu causa ao prosseguimento indevido da execução, o que atrai a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade". Reclamou "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a consequente condenação da parte Exequente/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o provimento do recurso interposto pelo Embargante" (evento 46, EMBDECL1). O embargado não se manifestou (evento 53). VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, sustenta a embargante que houve omissão no julgado, porquanto, "embora tenha dado total provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deixou de se manifestar quanto à condenação do Exequente (ora Embargado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". De fato, muito embora o agravo de instrumento (na parte em que conhecido) tenha sido acolhido, para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito pela executada, ora embargante, o acórdão silenciou acerca da verba sucumbencial. Ocorre que é sabido que "eventos supervenientes podem trazer à tona a inutilidade do prosseguimento do processo executivo, como, por exemplo, a inexistência de bens penhoráveis do devedor", e nessa hipótese, em observância ao critério da causalidade, "não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais" (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). Com efeito, há situações em que a extinção do feito ocorre por causa superveniente não atribuível ao exequente, como se verifica no caso, em que se reconheceu a impossibilidade de cumprimento da transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito pela executada/embargante, determinando-se a expedição de ofício ao Detran/SC para que, em não sendo o caso de baixa do automóvel como sucata, o órgão estadual providenciasse a transferência de propriedade do veículo para aquele em favor do qual pendia comunicação de venda. Assim, em observância ao princípio da causalidade, não se pode atribuir ao exequente a responsabilidade pela extinção do incidente de cumprimento de sentença, tampouco recai sobre a executada o ônus sucumbencial diante do acolhimento de sua impugnação.  Este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060633-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER TRATADO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE (IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DE ATRIBUIR AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAMPOUCO RECAINDO SOBRE A EXECUTADA O ÔNUS SUCUMBENCIAL DIANTE DO ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO.  EXTINÇÃO, PORTANTO, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA QUALQUER DAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201423v13 e do código CRC b5d69fac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:32     5060633-72.2025.8.24.0000 7201423 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5060633-72.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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