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Decisão 5060649-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5060649-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18.11.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7159163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060649-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 0014695-07.2008.8.24.0075, movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 320, DESPADEC1): "ANTE O EXPOSTO: (I) REJEITO a alegação do executado de prescrição intercorrente. (II) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Ato contínuo, converto a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5.º).

(TJSC; Processo nº 5060649-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18.11.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060649-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 0014695-07.2008.8.24.0075, movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 320, DESPADEC1): "ANTE O EXPOSTO: (I) REJEITO a alegação do executado de prescrição intercorrente. (II) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Ato contínuo, converto a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5.º). (III) Preclusa a decisão, e nada dizendo o(a) executado(a) no prazo legal acerca da penhora (o que deverá ser certificado nos autos), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido, condicionada a diligência à indicação dos dados bancários do próprio beneficiário ou de procurador com poderes para receber e dar quitação constantes em instrumento de mandato. (IV) RENAJUD 1. DEFIRO a consulta de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, conforme regulamentação no Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Ao Cartório para as providências. 1.1. Negativa a resposta, certifique-se. 1.2. Positiva a resposta, junte-se as informações sobre o(s) veículo(s). 1.2.1. Caso haja requerimento do credor para inclusão de restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), fica desde já deferida, tão somente, a inclusão de restrição de transferência, suficiente para garantia de futura expropriação de bens do(s) devedor(es), que é o que se busca com o processo de execução, via RENAJUD (exceto se houver registro de furto ou roubo). 2. Após a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte exequente de que somente será deferida a penhora dos veículos desembaraçados, sendo eles, os que não ostentem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou furto e roubo, e em que haja a indicação precisa do bem sobre qual pretende que recaia a medida (considerando o valor do bem e o valor do débito) e do seu paradeiro, para fins de apreensão e depósito da coisa, sendo, por isso, impossível formalizar penhora através do sistema RENAJUD. 3. A alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a venda com reserva de domínio não inviabilizam a inclusão de mera restrição de transferência, visto que esta poderá ser levantada, caso o contrato seja rescindido e a posse direta do veículo retorne ao credor fiduciário, ao arrendador ou ao vendedor. Por outro lado, caso o contrato seja cumprido e a propriedade se consolide ao devedor fiduciário, arrendatário ou comprador, ora executado, a venda do bem fica obstada para garantir a penhora para pagamento ao credor.   3.1. Nesse caso, a parte exequente deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário, do arrendador ou do vendedor com reservas para que este seja informado da restrição.  3.2. Cumprida a providência pela parte exequente, cientifique-se o credor fiduciário, o arrendador ou o vendedor com reservas de que poderá requerer a este Juízo o levantamento da restrição, caso retome a posse direta do bem. 4. Caso haja requerimento do credor, observando os requisitos acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do automóvel indicado, depositando-o em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840, § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s). Em hipótese alguma será nomeado depositário terceiro estranho à lide. Desde logo, destaca-se ser inoportuna eventual pretensão do credor de ver entregue o documento de transferência do veículo quando da diligência, porquanto não se trata de ato de inversão da propriedade." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) os valores bloqueados em suas contas bancárias têm natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos, de modo que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; c) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação ao agravante, visto que os autos tramitam há cerca de duas décadas, sem a efetiva satisfação do crédito da parte agravada. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, oportunidade em que o agravante foi intimado a apresentar a documentação necessária a fim de viabilizar a análise do pleito de gratuidade (evento 12, DESPADEC1), tendo o recorrente informado que a documentação já se encontrava nos autos (evento 19, PET1). Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 23, DESPADEC1), o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão em que constou expressamente a determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias (evento 40, DESPADEC1). Sobreveio aos autos a notícia do exercício do juízo de retratação pela Magistrada de origem, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 50, DESPADEC1), após o que, manifestou-se o recorrente comprovando o recolhimento do preparo recursal e requerendo o julgamento do recurso, em relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente (evento 53, PET1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). Sabe-se que o preparo é condição sine qua non para a procedibilidade recursal. Não recolhido o preparo recursal ou, então, se isso ocorreu a destempo, o recurso deve ser julgado deserto (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1459083/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18.11.2019). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, em razão da deserção.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159163v19 e do código CRC c0f97f42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:22     5060649-26.2025.8.24.0000 7159163 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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