Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060720-51.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. C. presentou pedido de reconsideração (evento 29, PED RECONSIDERAÇÃO1), no qual requer, em síntese, que o recurso especial interposto seja recebido e processado como agravo interno. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que o juízo de admissibilidade do referido recurso já foi proferido no evento 24, DESPADEC1. Assim, eventual inconformismo quanto à decisão deveria ter sido manifestado por meio de impugnação própria, no tempo e modo oportunos (CPC, art. 1.042).
(TJSC; Processo nº 5060720-51.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060720-51.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. L. C. presentou pedido de reconsideração (evento 29, PED RECONSIDERAÇÃO1), no qual requer, em síntese, que o recurso especial interposto seja recebido e processado como agravo interno.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que o juízo de admissibilidade do referido recurso já foi proferido no evento 24, DESPADEC1. Assim, eventual inconformismo quanto à decisão deveria ter sido manifestado por meio de impugnação própria, no tempo e modo oportunos (CPC, art. 1.042).
Anota-se, ainda, que o pedido de reconsideração não está inserido no rol taxativo de espécies recursais, não possuindo, portanto, nem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido, o princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos em lei, motivo pelo qual a reconsideração, sem estar prevista na lei, constitui-se em via processual inadequada para postular a reforma de decisões judiciais.
De outro vértice, é oportuno destacar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica nos casos de recurso especial interposto contra decisão monocrática, dado que tal situação configura erro grosseiro. É evidente que o recurso especial só é admissível quando direcionado contra uma decisão colegiada.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de interposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30-9-2024). (Grifou-se).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264930v4 e do código CRC d5d1b9b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:42
5060720-51.2025.8.24.0930 7264930 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:24.
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