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Decisão 5060858-52.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5060858-52.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7089333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5060858-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes contra decisão colegiada, de minha lavra, que desproveu o apelo por si interposto. Sustenta contradição no Acórdão ao apreciar a distribuição da sucumbência pelo princípio da causalidade. Alega, ainda, "inconstitucionalidade da aplicação irrestrita da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade no caso concreto". Postula o prequestionamento da matéria e pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso (evento 24, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5060858-52.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7089333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5060858-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes contra decisão colegiada, de minha lavra, que desproveu o apelo por si interposto. Sustenta contradição no Acórdão ao apreciar a distribuição da sucumbência pelo princípio da causalidade. Alega, ainda, "inconstitucionalidade da aplicação irrestrita da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade no caso concreto". Postula o prequestionamento da matéria e pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso (evento 24, EMBDECL1). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos embargos de declaração. II. Cabimento Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005). Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953). Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas. Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente. III. Caso concreto O embargante aponta a existência de contradição no que tange à distribuição da sucumbência nos seguintes termos: "O v. Acórdão embargado afirma categoricamente que:"A constrição judicial que motivou os presentes embargos foi resultado da omissão da embargante-apelante em promover ato que lhe incumbia, notadamente anotação em registro público da existência de ação visando a desconstituição de negócio jurídico prévio". Esta afirmação, embora faticamente correta em parte, entra em contradição com a própria essência do reconhecimento da propriedade dos Embargantes e a boa-fé que permeou a aquisição dos bens, bem como desconsidera o trânsito em julgado da ação anulatória." (evento 24, EMBDECL1) Contudo, razão não lhe assiste. Da própria narrativa constante nos embargos de declaração, é possível extrair que a irresignação da parte embargante se respalda em simples inconformismo, situação não prevista no rol do art. 1.022 do CPC/15 como hipótese de cabimento de embargos de declaração. Não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei, mas, antes, de tentativa de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita. Não há omissão no acórdão embargado, já que consignou que devido a readequação da sucumbência nesta instância, incabíveis os honorários recursais. Ainda assim, por oportuno, reforça-se que a referida decisão se deu de forma fundamentada e, com efeito, abordou expressamente os fundamentos que embasam o entendimento desta Câmara, como se retira do corpo do acórdão: "A Súmula n. 303 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5060858-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação. Alegação de contradição na distribuição da sucumbência pelo princípio da causalidade e inconstitucionalidade da aplicação irrestrita da Súmula 303 do STJ. Pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à distribuição da sucumbência com base no princípio da causalidade; e (ii) saber se é possível reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Súmula 303 do STJ e da tese firmada no Tema 872 em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A irresignação da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício previsto em lei. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da distribuição da sucumbência, com base na Súmula 303/STJSTJ e na tese repetitiva 872/STJ. 6. A alegação de inconstitucionalidade não pode ser apreciada em embargos de declaração, devendo ser arguida por meio de recurso próprio. 7. Ausentes vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não há espaço para efeitos infringentes nem para prequestionamento explícito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872 (Recursos repetitivos). STJ, Súmula 303. STJ, EDcl no REsp 930.151/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007. STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005. STJ, REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2014. STF, AgR no ARE 910.617/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089334v5 e do código CRC eaab89c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:31     5060858-52.2024.8.24.0930 7089334 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5060858-52.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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