Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6976677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060877-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. M. D. A. opôs Embargos de Declaração (Evento 30, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para afastar a determinação de restituição do saldo remanescente em favor da Financeira, mantendo incólume o decisório no mais (Evento 23). Nas razões recursais, a Embargante requer: a) "O reconhecimento do erro de premissa fática, afastando-se a equivocada conclusão de que houve pagamento antecipado"; b) "O reconhecimento de que o documento apresentado pela instituição financeira corresponde, na verdade, a um acordo extrajudicial não comprovado documentalmente"; c) "O reconhecimento da omissão quanto à apli...
(TJSC; Processo nº 5060877-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060877-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
M. M. D. A. opôs Embargos de Declaração (Evento 30, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para afastar a determinação de restituição do saldo remanescente em favor da Financeira, mantendo incólume o decisório no mais (Evento 23).
Nas razões recursais, a Embargante requer: a) "O reconhecimento do erro de premissa fática, afastando-se a equivocada conclusão de que houve pagamento antecipado"; b) "O reconhecimento de que o documento apresentado pela instituição financeira corresponde, na verdade, a um acordo extrajudicial não comprovado documentalmente"; c) "O reconhecimento da omissão quanto à aplicação da súmula 530/STJ, determinando-se a adequação dos cálculos à taxa média de mercado do BACEN, ou à taxa mais benéfica à consumidora"; e d) "A retificação do acórdão com efeitos infringentes, a fim de ajustar os fundamentos e assegurar o correto deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da boa-fé e à proteção do consumidor".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado.
Nessa alheta, o STJ já decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
[...].
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei).
Nas razões recursais, a Embargante requer: a) "O reconhecimento do erro de premissa fática, afastando-se a equivocada conclusão de que houve pagamento antecipado"; b) "O reconhecimento de que o documento apresentado pela instituição financeira corresponde, na verdade, a um acordo extrajudicial não comprovado documentalmente"; c) "O reconhecimento da omissão quanto à aplicação da súmula 530/STJ, determinando-se a adequação dos cálculos à taxa média de mercado do BACEN, ou à taxa mais benéfica à consumidora"; e d) "A retificação do acórdão com efeitos infringentes, a fim de ajustar os fundamentos e assegurar o correto deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da boa-fé e à proteção do consumidor".
No entanto, os vícios agitados inexistem, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Agravo de Instrumento, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 530 do STJ e metodologia de cálculo.
Ademais, é evidente que a alegação de "erro de premissa fática" não se trata de mero erro material passível de correção na via dos Aclaratórios, mas sim de rediscussão do que foi decidido.
Igualmente, o almejado "reconhecimento de que o documento apresentado pela instituição financeira corresponde, na verdade, a um acordo extrajudicial não comprovado documentalmente" não aponta qualquer vício.
Com efeito, vê-se claramente que a Inconformada busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Dessa forma, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado.
Enfatizo, para espancar quaisquer dúvidas, que o órgão julgador "não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador", senão veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ATRASO. OBRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO PROVA.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2.O órgão julgador, mesmo à luz do art. 489, IV, do CPC. não esta obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060877-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA ocorrência de erro de premissa fática e OMISSÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DAs EIVAs QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976678v6 e do código CRC d8abe68f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:00
5060877-98.2025.8.24.0000 6976678 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060877-98.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas