AGRAVO – Documento:6743994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060884-27.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Mario Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e caráter prequestionatório, ante decisão proferida por esta Câmara (evento 22, RELVOTO1), ao argumento de que padece da eiva de omissão (evento 27, EMBDECL1). Houve contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1). Na sequência deduziu pedido de tutela de urgência (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É, no essencial, o relatório.
(TJSC; Processo nº 5060884-27.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6743994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060884-27.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Mario Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e caráter prequestionatório, ante decisão proferida por esta Câmara (evento 22, RELVOTO1), ao argumento de que padece da eiva de omissão (evento 27, EMBDECL1).
Houve contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).
Na sequência deduziu pedido de tutela de urgência (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
De pronto, quanto à vindicada tutela provisória incidental de urgência (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1), destaco que, com o julgamento de mérito do recurso, nesta ssssentada, ela resta prejudicada.
No mais, faz-se ressabido que os embargos de declaração estão adstritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
In casu, a embargante alega: (i) contradição na análise da tese da inexigibilidade do débito em razão do extravio do Processo Administrativo que culminou em uma das CDAs exequendas; (ii) obscuridade no julgado quanto à prescrição direta; e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente (evento 27, EMBDECL1).
Passo ao exame das razões recursais.
I. Da inexigibilidade do débito em razão do extravio do processo administrativo que redundou na CDA n. 10413/2015
Dimana dos autos que a execucional (evento 1, PET1) amparou-se em três Certidões de Dívida Ativa (evento 1, CDA2, evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4).
Infere-se, ainda, que as CDA n. 10.411/2015 (evento 1, CDA3) e a CDA n. 10.412/2015 (evento 1, CDA4) referem-se a créditos tributários, ao pasdo que a CDA n. 10.413/2015 (evento 1, CDA2) diz respeito a notificação fiscal. In verbis:
Como se vê, o crédito em questão diz respeito à "Notificação Fiscal n. 11, 12, 13, 14, 15, 18/VSJ/2009, conforme Processo 14994/2009, acórdão 32/2009 e 70/2011."
Ocorre que não há nos autos qualquer informação acerca do aludido processo administrativo (14.994/2009).
Ou seja, a Municipalidade embargada não acostou as informações necessárias sobre o referido crédito, além do que ela própria reconhece não ter logrado êxito em localizar tal processo (evento 47, FOTO2, evento 47, FOTO3 e evento 47, DOC4).
E como bem argumentou a embargante: "o extravio do processo administrativo equivale à inexistência do processo, invalidando o título originado do procedimento" (evento 27, EMBDECL1).
Bem a propósito: "o extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060884-27.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito tributário e processual civil. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL fulcrada em três cdas, uma das quais ORIUNDA DE notificação fiscal. PROCESSO administrativo correspondente extraviado. INEXIGIBILIDADE Desse CRÉDITO. cdas remanescentes. suscitação de ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. TEMA 1049/STJ. alegativas de PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO (ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I, CTN). ausência de desídia do município exequente. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. aclaratórios parcialmente ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O extravio do processo administrativo que originou a CDA n. 10413/2015 afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte, bem como o controle jurisdicional da legalidade da exação, circunstância que acarreta a nulidade do crédito correspondente.
2. A prescrição direta não se configura quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo quinquenal e o despacho que ordena a citação vem a lume tempestivamente, sendo irrelevante a demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao aparato judicial (art. 174, parágrafo único, I, CTN; Súmula 106/STJ; e Tema 179/STJ).
3. Inexiste prescrição intercorrente quando demonstrada a reiterada prática de atos processuais pelo exequente, afastando a inércia exigida para a sua tipificação.
4. A aventada ilegitimidade passiva não tem como prosperar, na medida em que a sucessão empresarial por incorporação atrai a responsabilidade tributária pelos débitos anteriores ao lançamento, dispensando a substituição da CDA (art. 132, CTN e Tema 1049/STJ).
5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nula a CDA n. 10.413/2015 e extinguir o respectivo crédito, mantendo-se a execução fiscal quanto aos demais débitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito infringente, para declarar nula a CDA n. 10.413/2015, com a consequente extinção do crédito tributário correspondente, mantidos todo os demais termos da decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6743995v9 e do código CRC d7163667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:39
5060884-27.2024.8.24.0000 6743995 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060884-27.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, PARA DECLARAR NULA A CDA N. 10.413/2015, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE, MANTIDOS TODO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas