Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060946-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. D. S. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 621 e 622, parágrafo único, do CPP; ao art. 337 do CPC (por analogia) e ao art. 67 do CP, no que concerne à “indevida aplicação da litispendência para obstar revisão criminal”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5060946-33.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060946-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. F. D. S. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 621 e 622, parágrafo único, do CPP; ao art. 337 do CPC (por analogia) e ao art. 67 do CP, no que concerne à “indevida aplicação da litispendência para obstar revisão criminal”, trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido incorreu em erro de direito grave ao aplicar óbice absoluto à revisão criminal, confundindo institutos e ampliando indevidamente os efeitos da decisão anterior, em manifesta afronta à legalidade estrita e ao devido processo legal. [...] Tratou como litispendência situação que, em verdade, se refere à vedação de repetição de pedido sem prova nova, prevista no art. 622, parágrafo único, do CPP. [...] No caso concreto, não há identidade integral, pois a nova revisão criminal veicula pedido autônomo, fundado no art. 67 do CP, para reconhecer a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência, com repercussão concreta na pena intermediária. [...] Admitir que um ‘pedido implícito’ possa gerar litispendência ou coisa julgada é subverter garantias fundamentais, criando obstáculo artificial ao exercício do direito de revisão.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 67 do CP, no que concerne à “preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência na dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação:
“Em terceiro lugar, desconsiderou-se a autonomia do pedido relativo à preponderância da confissão espontânea, que não se confunde com a mera compensação tratada no Tema 585 do STJ. A compensação é solução aritmética, voltada à neutralização de circunstâncias opostas; a preponderância, prevista no art. 67 do CP, é critério qualitativo que orienta a dosimetria, impondo que a pena se aproxime do limite indicado pelas circunstâncias mais relevantes. Ignorar essa distinção significa suprimir capítulo autônomo da pretensão revisional, impedindo o exame de matéria essencial à individualização da pena e à concretização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:“É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.)
Ainda incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o Tribunal local exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novo.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.
2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova, o que não foi demonstrado no caso.
[...] (REsp n. 2.225.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA.
LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada. (HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifei)
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
- Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264971v3 e do código CRC c4212944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:25
5060946-33.2025.8.24.0000 7264971 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:11.
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