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Decisão 5060981-50.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5060981-50.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7209292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060981-50.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RETIRO O PROCESSO DA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 27/01/2026. Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 63, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra I. O. P., em ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5060981-50.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060981-50.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RETIRO O PROCESSO DA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 27/01/2026. Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 63, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra I. O. P., em ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por outro lago, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para afastar a cobrança do seguro e da tarifa de registro do contrato e determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de 50% para cada parte. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. A autora sustenta, em seu apelo (Evento 71), que a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, revelam-se legítimas. Além disso, pleiteia a exclusão da repetição do indébito, porquanto não há valores a serem restituídos. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 78). É o necessário relatório. Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, passo ao exame do reclamo. Da tarifa de registro de contrato A casa bancária almeja o reconhecimento da legalidade da tarifa de registro de contrato (R$ 274,72). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entende que são válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que não haja abusividade na cobrança de serviços não prestados e seja possível o controle da onerosidade excessiva, conforme as particularidades de cada caso. É o que estabelece o Tema 958 STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Consta do instrumento (Evento 1, CONTR6) a cobrança de despesas com registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente no valor de R$ 274,72, havendo provas acerca da prestação do serviço pela documentação exibida no Evento 27, OUT9, através do gravame lançado no dossiê do veículo. Nesse contexto, é imprescindível a reforma da sentença para considerar válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, porque comprovada a prestação do serviço. Do seguros prestamista  De acordo com a apelante, "Diferente do quanto alegado pela parte Apelada, a contratação do seguro de proteção financeira, foi opção do mesmo e em nenhum momento imposto pela a Apelante para a celebração do contrato de alienação fiduciária." (Evento 71, APELAÇÃO1, p. 4. Quanto a aduzida ilegalidade da cobrança do seguro, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320 (Tema 972), decidiu em caráter repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018) Dessarte, conforme se constata, a contratação ou não do seguro e a escolha da seguradora devem ser opção do consumidor, devendo ser analisada tal modalidade sob o prisma de possível prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, foi observada, a princípio, a liberdade de contratar o seguro prestamista (R$ 2.312,02); no entanto, o termo de adesão não franqueia a escolha de outra seguradora ao demandante ou faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de ajuste com outra empresa (Evento 1, OUT10). Tendo em vista que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, inviável a incidência do seguro de proteção financeira (prestamista) na hipótese vertente, por evidente venda casada, em violação ao art. 39, inciso I, do CDC. Nessa toada, não merece acolhimento o apelo no tópico. Repetição do indébito Diante da manutenção do afastamento do seguro prestamista, prejudicado o pleito de repulsão à repetição de valores. Honorários recursais Registro que, à luz do desfecho do reclamo, mostra-se incabível a majoração dos honorários recursais com base na regra do art. 85, §11, do CPC, em observância aos parâmetros delineados pela Corte Superior quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 4/4/2017. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para considerar legal a cobrança da tarifa de registro do contrato. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209292v4 e do código CRC 4ba0a8d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 20:23:44     5060981-50.2024.8.24.0930 7209292 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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