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Decisão 5061017-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061017-35.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061017-35.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO L. F. D. S. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 621, inciso I, e 315, §2º, inciso IV, ambos do CPP, e ao artigo 14, parágrafo único, do CP, no que concerne à dosimetria da pena e ausência de fundamentação para a fração mínima na tentativa, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5061017-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061017-35.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO L. F. D. S. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 621, inciso I, e 315, §2º, inciso IV, ambos do CPP, e ao artigo 14, parágrafo único, do CP, no que concerne à dosimetria da pena e ausência de fundamentação para a fração mínima na tentativa, trazendo a seguinte argumentação: “Essa fundamentação lacônica não atende ao dever legal de motivação das decisões judiciais, configurando violação direta aos artigos 621, inciso I, e 315, §2º, inciso IV, ambos do CPP, e no artigo 14, parágrafo único, do CP. Com efeito, o art. 14, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, reconhecida a tentativa, a pena deve ser reduzida de um a dois terços, conferindo ao julgador uma margem de discricionariedade vinculada, jamais arbitrária. Essa margem exige motivação concreta, baseada no iter criminis percorrido e nas circunstâncias objetivas do caso, sob pena de nulidade.” “Ao omitir essa análise, o acórdão perpetuou uma decisão que viola a legalidade estrita e o princípio da individualização da pena. O dever de fundamentação é reforçado pelo 315, §2º, inciso IV, do CPP, que impõe ao magistrado a obrigação de explicitar as razões de seu convencimento em qualquer decisão judicial, inclusive na dosimetria.” “A revisão criminal, prevista no art. 621, inciso I, do CPP, destina-se justamente a reparar erros judiciários e ilegalidades, não a chancelá-los sob justificativas frágeis. Ao negar a revisão com base em premissas abstratas, o acórdão violou a própria finalidade do instituto, perpetuando uma dosimetria arbitrária.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, não se verifica, nas razões do apelo especial, a necessária impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, requisito indispensável à delimitação e compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a externar mero inconformismo com a matéria de fundo da revisão criminal, deixando de atacar o fundamento efetivamente decisório do acórdão impugnado - qual seja, o indeferimento da revisional e manutenção da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição da tentativa. Tal deficiência argumentativa rompe o necessário nexo dialético entre o decisum recorrido e as razões recursais, inviabilizando o exame do recurso especial. Assim, a admissão do apelo especial interposto, no ponto, encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Relator na origem, no voto condutor da revisão criminal, não conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na via eleita, limitou-se a deduzir alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de instância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.980/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264663v2 e do código CRC 3fd9e4b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:31     5061017-35.2025.8.24.0000 7264663 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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