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Decisão 5061055-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061055-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7183612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061055-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOULFLEX INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (evento 217 da origem). Naquela interlocutória, assentou-se que os valores constritos não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, destacando-se, entre outros fundamentos, a ausência de comprovação de natureza salarial e o fato de se tratar de montante proveniente de empréstimo bancário para capital de giro. 

(TJSC; Processo nº 5061055-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061055-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOULFLEX INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (evento 217 da origem). Naquela interlocutória, assentou-se que os valores constritos não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, destacando-se, entre outros fundamentos, a ausência de comprovação de natureza salarial e o fato de se tratar de montante proveniente de empréstimo bancário para capital de giro.  Nas razões recursais, a empresa agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem à cobertura de despesas essenciais à continuidade de suas atividades empresariais. Sustenta que a constrição compromete o pagamento de salários, obrigações fiscais e a manutenção da produção, agravando-se a situação pelo fato de os recursos bloqueados decorrerem de operação de crédito bancário, e não de receita própria (evento 1). Distribuído o agravo, houve decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, por não ver presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300 do CPC, salientando-se, uma vez mais, a insuficiência de prova quanto à destinação dos valores bloqueados e a inexistência de previsão legal para impenhorabilidade de numerário oriundo de cédula de crédito bancário para capital de giro (evento 8). Em seguida, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela negativa de provimento do recurso, com apoio na ordem de penhora do art. 835 do CPC e na primazia da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), além de precedentes desta Corte (evento 14). A agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negara a tutela, reiterando a tese de impenhorabilidade de recursos destinados ao capital de giro e à preservação da empresa; em contrapartida, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, insistindo na inexistência dos requisitos para a tutela e na correção da decisão de primeiro grau (evento 15). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Verificada a presença dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de vícios) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), recebo o recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. De início, cumpre delimitar o objeto do agravo de instrumento: discute-se a penhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica executada, quando tais numerários seriam, segundo a agravante, fruto de empréstimo bancário contratado sob a forma de cédula de crédito bancário com a finalidade de capital de giro, supostamente indispensável ao pagamento de salários, tributos e fornecedores. A decisão objurgada rechaçou a impenhorabilidade por falta de enquadramento legal e deficiência probatória. Pois bem, a controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Processo Civil, que estabelece, no art. 833, rol de hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais sobressaem, para o caso, o inciso IV (verbas de natureza alimentar/salarial) e o inciso X (economias em caderneta de poupança até 40 salários mínimos). Trata-se de exceções legais que, por sua própria natureza, reclamam interpretação restritiva e comprovação robusta de sua incidência. Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo a penhora de dinheiro, em regra, preferencial (art. 835, I, do CPC). Tal preferência, conquanto não absoluta, somente cede passo quando demonstrado, de modo inequívoco, que a constrição recai sobre verbas legalmente protegidas ou que se revela excessiva à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o qual não confere escudo indiscriminado ao devedor, exigindo-lhe indicação de meios alternativos eficazes à satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, a agravante não carreou aos autos elementos probatórios idôneos a qualificar os numerários constritos como verbas salariais ou a demonstrar, de forma específica e verificável, que o bloqueio incidiu sobre valores poupados até o limite legal. Ao contrário, da própria decisão de origem ressalta-se que os numerários provêm de contratação de empréstimo bancário (cédula de crédito bancário) para capital de giro, sem prova autêntica de sua destinação exclusiva a salários, tampouco de que os extratos do período do bloqueio evidenciem pagamentos dessa natureza.  Corolariamente, não há, no sistema do CPC, previsão que torne impenhoráveis, por si, valores decorrentes de empréstimo bancário tomado por pessoa jurídica para capital de giro. O que a lei protege, em sede de impenhorabilidade, são verbas alimentares e economias pessoais — isto é, típicas da pessoa física —, e mesmo a jurisprudência que flexibiliza o enquadramento do inciso X para depósitos em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda o faz com a mesma ratio protetiva e mediante prova cabal de que se trata de economia até 40 salários mínimos, não abrangendo, por derivação automática, capital de terceiros obtido por financiamento empresarial.  Além disso, a própria decisão monocrática proferida nos autos do agravo, ao indeferir a tutela recursal, sublinhou a inexistência da probabilidade do direito justamente pela insuficiência de prova, cotejando os extratos e os documentos apresentados (eventos 208.3, 208.4 e 208.5 da origem), bem como a unilateralidade de peças juntadas (eventos 213.2 e 213.3 da origem), conclusão que não foi infirmada pela agravante com novos elementos. Nessa linha, a jurisprudência local — conforme invocada na própria decisão objurgada e nas contrarrazões — tem rejeitado a tese de impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica com base no art. 833, IV e X, sem prova indubitável de natureza salarial, reconhecendo a primazia da constrição em dinheiro e a inaplicabilidade extensiva das regras protetivas a numerários de capital de giro empresarial.  A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBABJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO NA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063915-21.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). De igual modo, a reiteração automática de ordens de bloqueio (o chamado mecanismo da “teimosinha”) é providência que se insere no espectro da efetividade processual e no poder do juiz de determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas ordens (art. 139, IV e VI, do CPC), máxime em execução que tramita desde 2020 sem indicação de bens ou proposta de adimplemento viável. Tal contexto, inclusive, foi realçado nas contrarrazões, com menção ao montante atualizado do débito e à inércia da devedora.  Por conseguinte, não se verifica ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), porque a agravante não apresentou alternativa eficiente e menos gravosa que concretize a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único), limitando-se a pretender desbloqueio integral com apoio em finalidade empresarial genérica de capital de giro, destituída de lastro documental inequívoco. Igualmente, a invocação de postulados como a função social da empresa, a preservação da atividade econômica e a cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC) não autoriza converter execução — cujo fim é satisfazer o crédito — em imunidade patrimonial de pessoa jurídica sem base legal específica e prova concreta. Tais princípios, embora relevantes, operam como vetores hermenêuticos e balizas de proporcionalidade, não como cláusulas de bloqueio automático de medidas executivas legalmente previstas. Dessarte, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mantém-se a conclusão de que não incide qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade do art. 833 do CPC sobre os valores constritos, sendo, pois, correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora, bem como acertada a negativa de tutela recursal no juízo de cognição sumária.  Outrossim, a solução ora adotada harmoniza-se com a economia processual e com a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e preservando a eficácia da presente deliberação colegiada. O agravo interno, por sua teleologia instrumental e provisória, cessa quando sobrevem decisão que enfrenta integralmente o objeto principal do recurso de instrumento. Em epílogo, salienta-se que permanecem válidas as determinações de primeiro grau quanto à continuidade dos atos executivos, inclusive eventual expedição de alvará para transferência de valores após os prazos de intimação e adequação do débito, tal como consignado na decisão de evento 217 do feito primevo, até ulterior deliberação do juízo de origem, sem prejuízo de que as partes promovam o que entenderem de direito no rito executivo.  Por fim, diante da clareza dos autos, a solução é de negação de provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão objurgada, e, em consequência lógica, o não conhecimento do agravo interno, por perda superveniente de objeto. Adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.728.212, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/10/2024). Ressalte-se que tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, razão pela qual poderão ser exigidas mesmo dos litigantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento; não conheço do agravo interno, porquanto prejudicado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183612v9 e do código CRC 4df4a42c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:28:09     5061055-47.2025.8.24.0000 7183612 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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