AGRAVO – Documento:6624079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061064-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Do Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de MASSA FALIDA DE AGRO LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n.º 5002369-97.2021.8.24.0066 que decretou a falência. Alega a parte agravante, em síntese, que o juízo de origem não apreciou pedido de liminar apresentado no evento 803, que requeria a destinação dos valores da primeira parcela da arrematação para o pagamento dos credores.
(TJSC; Processo nº 5061064-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6624079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061064-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1) Do Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de MASSA FALIDA DE AGRO LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n.º 5002369-97.2021.8.24.0066 que decretou a falência.
Alega a parte agravante, em síntese, que o juízo de origem não apreciou pedido de liminar apresentado no evento 803, que requeria a destinação dos valores da primeira parcela da arrematação para o pagamento dos credores.
Defende que, embora a mora da parte arrematante do imóvel, houve o adimplemento da primeira parcela e não há pedido de desistência ou dolo para justificar o reconhecimento da desistência imotivada.
Assevera que o descumprimento das determinações do plano de recuperação ocorreram por fatores externos.
Aponta que "A manutenção da arrematação, portanto, viabiliza o resgate do fluxo financeiro previsto no PRJ e confere à massa os recursos necessários para retomar o cumprimento das obrigações com os credores." (evento 1, petição inicial 1, fls. 6).
Postula a manutenção da arrematação e aduz que a inadimplência pode ser penalizada com multa, sem a sua revogação.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo, principalmente quanto a revogação da arrematação e aos atos decorrentes da convolação em falência, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 16/07/2025, a Juíza de Direito Aline Mendes Godoy convolou a recuperação judicial em falência.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 07/08/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente.
1.5) Da manifestação da Administradora Judicial
A Administradora Judicial opinou pelo improvimento do recurso (evento 11).
1.6) Do parecer ministerial
O Ministério Público ofereceu parecer, da lavra do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo conhecimento em parte e provimento do recurso de Agravo de Instrumento (evento 22).
2) Do Agravo de Instrumento nº 5064987-52.2025.8.24.0000
2.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOTOS AGRI LTDA e JEAN RICARDO VIZENTIN em face de MASSA FALIDA DE AGRO LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n.º 5002369-97.2021.8.24.0066 que homologou a desistência da arrematação e convolou a recuperação judicial em falência.
Alegam as partes agravantes, em síntese, que são partes legítimas para a interposição do presente recurso, sendo terceiros prejudicados pela decisão agravada.
Defendem que houve a arrematação da Unidade Produtiva Isolada - UPI que pertencia a recuperanda, sendo nula a decisão agravada, haja vista que não ocorreu intimação sobre o inadimplemento das parcelas ou foram repassadas ao juízo as justificativas feitas à Leiloeira, apontando o cerceamento de defesa, a ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Aduzem que há bens de sua titularidade no imóvel.
Informam que embora o atraso no pagamento da primeira parcela, não há pretensão de desistência do imóvel.
Também, asseveram foi mantido contato com a Leiloeira sobre o interesse no pagamento do ajuste acordado quando da arrematação e da comissão, e que esta manteve conduta contraditória.
Defenderam a inviabilidade da desistência da arrematação, e subsidiariamente, postularam a redução da multa.
Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal para a manutenção da arrematação, com o pagamento imediato da parcela vencida e a reintegração de posse do imóvel, sucessivamente, postularam a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
2.2) Da decisão agravada
Por decisão, proferida em 16/07/2025, a Juíza de Direito Aline Mendes de Godoy declarou a rescisão imotivada do arrematante e convolou a recuperação judicial em falência.
2.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 24/08/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
2.4) Das contrarrazões
Presente (evento 13).
2.5) Da manifestação da Administradora Judicial
A Administradora Judicial opinou pelo improvimento do recurso (evento 11).
2.6) Do parecer ministerial
O Ministério Público ofereceu parecer, da lavra do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento (evento 19).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versam as questões recursais sobre a convolação em falência, a resolução da arrematação e a multa imposta ao arrematante.
2.2) Do juízo de admissibilidade
2.2.1) Do Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1.1) Da apresentação de novo plano de recuperação judicial
A parte MASSA FALIDA DE AGRO LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA acostou petição postulando a reversão da falência, apresentando novo plano de recuperação judicial (evento 28, destes autos), o que tem análise obstada em razão da supressão de instância, e ainda, tal matéria de é competência inicial do juízo de origem e da Assembleia Geral de Credores, razão pela qual não será conhecido.
2.2.2) Do Agravo de Instrumento nº 5064967-52.2025.8.24.0000
Ab initio, deixo de conhecer dos pedidos de retenção da valores pagos, novo leilão e a modificação da convolação em falência formulado pela parte agravada AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME nas contrarrazões (evento 13), conquanto a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos, o recurso interposto pela parte agravante é limitado a restituição da alienação judicial da Unidade Produtiva Isolada - UPI.
Isso posto, conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida se refere a preliminar de nulidade da decisão, conquanto a tese foi suscitada na origem pela parte agravante (evento 958, da origem) e pende de análise, sendo obstada a apreciação neste grau recursal.
2.3) Do esclarecimento necessário
Procede-se o julgamento em conjunto do Agravo de Instrumento n° 5061064-09.2025.8.24.000 e 5064967-52.2025.8.24.0000, interpostos respectivamente por AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, JEAN RICARDO VIZENTIN e NOTOS AGRI LTDA conquanto versam em face da mesma decisão agravada (evento 827, da origem) e detém matéria em comum (arrematação).
2.4) Do mérito
2.4.1) Da decretação da falência
Insurge-se a parte agravante AGRO GP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME contra a decisão que decretou a falência. Para tanto, aduz que a impontualidade com o plano de recuperação judicial se deu por fatores externos, ante a mora do arrematante da Unidade Produtiva Isolada - UPI em saldar as parcelas na forma do acordo.
Defende a manutenção da arrematação, não havendo desistência ou dolo por parte do arrematante, e que a mora pode ser penalizada com multa. Aponta que houve o depósito da primeira parcela e que requereu ao juízo de origem pedido liminar para a destinação dos valores ao pagamento do plano de recuperação, pleito que não foi analisado.
Em que pese o esforço jurídico, sem razão.
Dispõe a Lei nº 11.101/2005:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
(...)
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(...)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
(...)
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(...)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
(...)
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Consigna-se que a matéria vinculada a arrematação, questão comum entre os recursos, será tratada no tópico abaixo.
Do "Relatório de Atividade" apresentado em 11/07/2025, extrai-se (evento 27, outros 2, autos nº 5012047-78.2024.8.24.0019):
E ainda:
Embora a parte agravante aponte que o inadimplemento do plano de recuperação se deu pela mora do arrematante, os relatórios fornecidos pela Administradora Judicial informam a reiterada impontualidade da recuperanda com as disposições do plano de recuperação judicial, o que, conforme os arts. 61,§ 1º, 73, IV e 94, III, "g" da Lei 11.101/2005, impõe a decretação da falência.
Sobre a convolação em falência ante o inadimplemento do plano de recuperação judicial, destaca-se da doutrina:
Descumpridas as obrigações do plano de recuperação judicial vencidas no período de dois anos após a concessão da recuperação judicial, decretará o juiz a convolação da recuperação em falência (art. 73). O descumprimento das obrigações previstas no plano durante o período de supervisão demonstra que o desenvolvimento da atividade econômica pelo devedor é inviável. (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.197).
Ainda que se verifique a expectativa da empresa em saldar as dívidas com a venda da Unidade Produtiva Isolada - UPI, inclusive com a pretensão de modificativo de parte do plano de recuperação homologado (evento 666, da origem), a inadimplência da parte com o plano vigente, a teor do relatório fornecido pela Administradora Judicial, era contínua.
O supracitado documento também demostra que a empresa não possui funcionários, a exceção do sócio administrador, e que não há receitas. Por si só, os fatos apontados contrariam o propósito do processo de recuperação judicial.
Dos dados apresentados, ainda que se considerasse a alienação judicial do bem (feita no valor de R$ 5.085.272,22 - evento 800, da origem), o montante não alcançaria, ao menos, a totalidade dos créditos concursais (de R$ 5.555.487,27, conforme indicado no relatório).
Sem a atividade comercial desenvolvida pela empresa, não há viabilidade de atender o passivo remanescente vinculado ao plano de soerguimento.
Diante disso, não se pode atribuir o inadimplemento do plano, ou ainda, a convolação em falência, a fatores externos.
Nas razões recursais, a parte agravante também aduz que o juízo de origem não analisou pedido liminar, que requeria a designação do montante da primeira parcela ao pagamento do plano de soerguimento (evento 803, da origem).
Contudo, a pretensão foi afastada na decisão proferida em 23/04/2025, no evento 807, conquanto ainda não havia depósito realizado nos autos, o que obstava a análise postulada.
Portanto, a decisão agravada é mantida.
2.4.2) Da arrematação
Os agravantes NOTOS AGRI LTDA, pessoa jurídica que operacionalizava o bem arrematado, e JEAN RICARDO VIZENTIN, arrematante, pretendem a manutenção da hasta pública da Unidade Produtiva Isolada - UPI.
Compulsando os autos de origem, vê-se que foi lançado edital de leilão do imóvel de matrícula nº 14.008 do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC pertencente a recuperanda (evento 759, da origem).
Dentre as condições gerais, restou firmado que a impontualidade nos pagamentos previstos ensejaria a desistência da arrematação.
Veja-se:
Têm-se que, em 12/03/2025, houve a arrematação na modalidade de Stalking Horse, com o pagamento do montante de R$ 5.085.272,22 de forma parcelada (evento 800, da origem):
Como consta, o adimplemento da primeira parcela era previsto para 12/04/2025, o que não ocorreu, feito a destempo na data de 02/06/2025 (evento 823, da origem).
A comissão da Leiloeira também restou inadimplida (evento 824, da origem).
Na decisão agravada, houve a resolução da hasta pública, com a homologação da desistência na forma imotivada ante o inadimplemento do arrematante.
No parecer emitido pelo Ministério Público (evento 19, deste recurso), foi apresentada manifestação pela restituição da arrematação.
Têm-se que, no evento 813, em 24/04/2025, a Leiloeira informou que promoveu o envio da guia de pagamento da primeira parcela via aplicativo de mensagens ao arrematante.
Ainda, em razão da solicitação de prorrogação do prazo, para 18/04/2025, esclareceu que como a data acordada no auto de arrematação, 12/04/2025, seria final de semana, a guia poderia ser emitida com pagamento na segunda-feira, em 14/04/2025, da qual o atraso incidiria multa e correção monetária.
Ao questionar o pagamento, em 18/04/2025, recebeu a informação de que se realizaria em 28/04/2025, sendo expedida nova guia para a data requerida, com os consectários da mora e a advertência de multa caso fixada pelo juízo.
Em nova manifestação (evento 816, da origem), em 30/04/2025, aduzindo o inadimplemento do parcelamento e da comissão, discorrendo sobre as penalidades do edital e do auto de arrematação.
Sobreveio o pagamento da guia, em 02/06/2025 (evento 823, da origem).
A Leiloeira compareceu aos autos, informando que em razão de pedido do arrematante, expediu nova guia com os consectários da mora, datada para 02/06/2025, ocasião em que informou a pendência da comissão, postulando a intimação do arrematante para pagamento, e caso necessário diante a permanência do inadimplemento, a imposição da multa e a perda de valores (evento 824, da origem).
A Ata Notarial apresentada pela parte agravante traz mais informações de como se deram as comunicações entre a parte arrematante e a Leiloeira, via aplicativo de mensagens (evento 1, outros 2, deste recurso).
Denota-se da conversação promovida entre as partes a emissão de guias de pagamento para datas diversas das consignadas nos autos.
A conduta narrada demostra que a Leiloeira excedeu a sua função.
Isso porque promoveu a prorrogação das datas indicadas no auto de arrematação, sem autorização judicial, de modo a promover o aceite do parcelamento em data diversa, seja com relação as guias, ou até mesmo, sobre a sua comissão.
A exemplo, destacam-se mensagens (evento 1, outros 2, fls. 8, deste recurso):
Quaisquer justificativas feitas à Leiloeira não modificam as datas do parcelamento consignadas nos autos, contudo, a ocorrência dos fatos demostra a expectativa do arrematante que tal prorrogação foi aceita.
Vê-se também que a parte arrematante não possuía representação processual nos autos e suas comunicações foram feitas diretamente com a Leiloeira.
A desistência da arrematação também não era de interesse da recuperanda, que postulou a intimação do arrematante para pagamento, o que tem relevância ao caso (evento 822, da origem).
Sabe-se que "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação." (art. 895, §5º do CPC).
Também se destaca que eventual nova arrematação poderia não alcançar valor relevante aos autos, de interesse da massa falida e de seus credores.
Com a conclusão adotada, os pedidos relacionados a modificação da multa restam prejudicados.
Portanto, a decisão agravada é parcialmente modificada, afastando a desistência da arrematação de forma imotivada, restituindo o imóvel à parte arrematante/agravante, que fica obrigada ao pagamento das parcelas na forma instituída pela homologação na origem.
2.5) Do fechamento
2.5.1) conheço do recurso de Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000 para dar parcial provimento; e
2.5.2) conheço em parte do recurso Agravo de Instrumento nº 5064967-52.2025.8.24.0000 para dar provimento.
3.0) Conclusão
Voto por conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000 para dar parcial provimento e conhecer em parte do recurso de Agravo de Instrumento nº 5064967-52.2025.8.24.0000 para dar provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5061064-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA ARREMATAÇÃO E DECRETOU A FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA PARTE ARREMATANTE.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061064-09.2025.8.24.0000. PEDIDO DE REVERSÃO DA FALÊNCIA, COM APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE OBSTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO DE ORIGEM E DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-52.2025.8.24.0000. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÃO QUE TAMBÉM FOI FEITA NO JUÍZO DE ORIGEM, A QUAL AINDA PENDE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AGRAVADA NO RECURSO QUE DISCUTE A RESTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PEDIDOS DE RETENÇÃO DE VALORES, NOVO LEILÃO E MODIFICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061064-09.2025.8.24.000 E 5064967-52.2025.8.24.0000 INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, TENDO POR BASE MATÉRIA SIMILAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO.
MÉRITO.
DEFENDIDA IMPONTUALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR FATOR EXTERNO, COM A MORA DO ARREMATANTE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS EM AUTO DE ARREMATAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO INFORMADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 61, §1º, 73, IV E 94, III, "G", DA LEI Nº 11.101/2005. ADEMAIS, ARREMATAÇÃO EM VALOR ABAIXO DO PASSIVO CONCURSAL, QUE NÃO ALCANÇARIA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS E DE RECEITAS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE ATIVIDADE COMERCIAL. INVIAVILIDADE DE PAGAMENTO DO PASSIVO REMANESCENTE VINCULADO A EMPRESA, TORNANDO INÓCUO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR VISANDO O ADIMPLEMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA PELO JUÍZO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. DECISÃO MANTIDA.
PRETENDIDA A RETOMADA DA ARREMATAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE DA PARTE ARREMATANTE COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO AJUSTE E DA COMISSÃO DA LEILOEIRA. EDITAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA IMOTIVADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MEDIDA QUE DECORRIA DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL, COM ANUÊNCIA DA PARTE ARREMATANTE. COMUNICAÇÕES ENTRE A PARTE ARREMATANTE E A LEILOEIRA QUE DÃO CONTA DO PEDIDO E ENVIO DE GUIAS COM NOVAS DATAS, DIVERSAS DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNÇÃO EXCEDIDA PELA LEILOEIRA. EXPECTATIVA DO ARREMATANTE DE QUE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS FOI ACEITA. PARTE ARREMATANTE QUE NÃO DETINHA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, COM COMUNICAÇÕES PRESTADAS EXCLUSIVAMENTE À LEILOEIRA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO ERA DE INTERESSE DA RECUPERANDA (ART. 895, § 5º DO CPC). NOVA ARREMATAÇÃO QUE PODERIA NÃO ALCANÇAR VALOR RELEVANTE, DE INTERESSE DA MASSA FALIDA E DOS CREDORES. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061064-09.2025.8.24.000 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-52.2025.8.24.0000 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 5061064-09.2025.8.24.0000 para dar parcial provimento e conhecer em parte do recurso de Agravo de Instrumento nº 5064967-52.2025.8.24.0000 para dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061064-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN por MASSA FALIDA DE AGRO LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061064-09.2025.8.24.0000 PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064967-52.2025.8.24.0000 PARA DAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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