Órgão julgador: Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7140099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061150-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MM PAES COMERCIAL IMPORTADORA LIMITADA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. SUSTENTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA REQUERIDA. FATO INCONTROVERSO. RECEBIMENTO REALIZADO POR INDIVÍDUO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RESSALVA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SUBSCRITOR NÃO SERIA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍN...
(TJSC; Processo nº 5061150-77.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7140099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061150-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
MM PAES COMERCIAL IMPORTADORA LIMITADA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
SUSTENTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA REQUERIDA. FATO INCONTROVERSO. RECEBIMENTO REALIZADO POR INDIVÍDUO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RESSALVA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SUBSCRITOR NÃO SERIA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA NULIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
"EM SE TRATANDO DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA A TEORIA DA APARÊNCIA, SEGUNDO A QUAL, CONSIDERAM-SE VÁLIDAS AS CITAÇÃO OU INTIMAÇÕES FEITAS NA PESSOA DE QUEM, SEM NENHUMA RESERVA, IDENTIFICA-SE COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, MESMO SEM TER PODERES EXPRESSOS DE REPRESENTAÇÃO, E ASSINA O DOCUMENTO DE RECEBIMENTO, SEM RESSALVAS. PRECEDENTES. [...]" (AGRG NO ARESP 284.545/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 19-3-2013).
ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS – NÃO CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS À EXORDIAL QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO COMO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (ART. 783 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 242, caput e §1º, do CPC, no que tange à nulidade da citação. Defende que "o Sr. Oficial de Justiça não verificou se o representante legal da Empresa-Recorrente estava presente, e citou-a por meio de pessoa sem poderes para o recebimento, sendo nula de pleno direito. Devido à problemas de comunicação entre a portaria e a empresa, esta só ficou sabendo da citação tardiamente, dificultando sua defesa".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 373, I, e 784 do CPC, no que diz respeito à "ausência de documentação para ingresso de execução de título extrajudicial". Sustenta que "O Recorrido apresentou jurisprudência defendendo que se trata de duplicatas mercantis eletrônicas, mas não trouxe à baila documentação comprovando o que alega".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de nulidade do ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento foi encaminhado corretamente ao endereço da parte recorrente, pessoa jurídica, e recebido sem ressalvas, não havendo elementos suficientes para desconstituir o ato praticado.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1):
Alega a agravante a nulidade da citação por ter ocorrido na "pessoa do porteiro, Sr. Braian Lucas Botelho Correa, funcionário que não tem poderes para o recebimento da citação, que deveria ter ocorrido por intermédio de seu representante legal".
Sem respaldo, adianta-se.
É cediço que a citação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário em face da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação na qualidade de preposto da pessoa jurídica.
Aliás, "em se tratando de citação de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 284.545/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-3-2013).
Outrossim: "Some-se a isso, que, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal" (STJ. AgInt do REsp n. 1.530.013/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06-06-17).
In casu, verifica-se que o cumprimento do mandado extraído dos autos foi realizado pelo oficial de justiça no endereço da sede da agravante (Evento 26), conforme certidão:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos, compareci no endereço do indicado, e, após às formalidades legais, PROCEDI À CITAÇÃO DE MM PAES COMERCIAL IMPORTADORA LIMITADA, na pessoa de Braian Lucas Botelho Correa, portaria, que hem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitando-o e exarando sua assinatura. Certifico que Braian disse que fora informado por Vanderlei, Adinistração da Sanco Armazem, de que a empresa destinatária alugou um box, mas não possui funcionário no local, bem como disse que ela está com CNPJ ativo. Dou fé. (Evento 26, CERT2).
Aliás, este fato é inconteste nos autos, pelas próprias afirmações contidas na petição apresentada pela requerida na origem (Evento 33) e no presente reclamo, vejamos:
Foi certificado no evento nº 26, que houve a suposta citação da Empresa Embargante.
Ocorre que a citação ocorreu na pessoa do porteiro, Sr. Braian Lucas Botelho Correa, funcionário que não tem poderes para o recebimento da citação, que deveria ter ocorrido por intermédio de seu representante legal.
Ademais, a recorrente também não demonstrou que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não era de um dos seus funcionários, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, o que poderia ter sido comprovado através da apresentação da relação de todos os empregados vinculados à empresa requerida no dia 07-03-2023 para demonstrar que o Sr. Correa não tinha relação alguma com a parte passiva, uma vez que recebeu o AR sem qualquer ressalva ou, que sendo funcionário do condomínio em que está estabelecida a empresa demandada, tinha vedação expressa em receber as correspondências da agravante.
Dessarte, conclui-se que a parte passiva não logrou êxito em se desincumbir de sua obrigação processual, razão pela qual seus argumentos não podem ser acolhidos.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO NA SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, e consoante jurisprudência desta Corte, a citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da empresa e recebida pelo funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências.
Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-10-2024, DJe de 16-10-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 784 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Além disso, em relação ao art. 373, I, do CPC, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 21, RELVOTO1):
Argui, ainda, a agravante que "a obrigação cobrada no caso em tela, não é certa e nem exigível, embora líquida, faltando ao Exequente documentação para lhe assistir direito à ação de execução".
Na decisão agravada o magistrado singular entendeu que:
Embora um boleto bancário, isoladamente, não possua força executiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que "os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (STJ, Resp n. 1.024.691/pr, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. em 22.3.2011).
No caso dos autos, a parte exequente instruiu a inicial com:
a) A Nota Fiscal nº 000034127 (evento 1, ANEXO2);
b) Os boletos bancários vinculados à nota fiscal (evento 1, ANEXO3);
c) O comprovante de retirada das mercadorias, assinado por preposto da executada (evento 1, ANEXO4);
d) Os instrumentos de protesto por falta de pagamento dos referidos boletos (evento 1, ANEXO7).
A documentação apresentada preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a caracterização do título como certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), sendo a via da execução de título extrajudicial plenamente cabível. A alegação da excipiente denota mero inconformismo e tentativa de postergar a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, é evidente que a documentação colacionada aos autos preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação de execução.
Ressalta-se, ainda, que aludidos documentos não foram especificamente impugnados pela executada ou tiveram suas validades derruídas, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, in verbis: [...] Logo, diante das alegações genéricas apresentadas pela recorrente, perfaz-se inviável o provimento do reclamo.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que a parte recorrida "não trouxe à baila documentação comprovando o que alega", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que os "aludidos documentos não foram especificamente impugnados pela executada ou tiveram suas validades derruídas".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140099v5 e do código CRC c75426e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:58
5061150-77.2025.8.24.0000 7140099 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:39.
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