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Decisão 5061340-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061340-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061340-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC que, nos autos da ação de procedimento comum cível (inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais) proposta por I. S. D. S., determinou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos/cobranças relativos ao contrato n. 521.268.011, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (evento 8).

(TJSC; Processo nº 5061340-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061340-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC que, nos autos da ação de procedimento comum cível (inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais) proposta por I. S. D. S., determinou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos/cobranças relativos ao contrato n. 521.268.011, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (evento 8). Inconformado, o agravante asseverou, em síntese, a inexistência de periculum in mora e a ausência de probabilidade do direito da parte autora, sustentando que o crédito foi depositado na conta da agravada, que não houve violação de dados e que as operações decorreram de uso do próprio dispositivo da consumidora; pugna, ainda, pelo afastamento ou substituição da multa por expedição de ofício ao INSS e, sucessivamente, por sua redução, com alteração da periodicidade e limitação de teto, além de alegar exiguidades do prazo de 5 dias para cumprimento. Diante disso, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 7). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência deferida na origem. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora nega a contratação e indica sequência fática típica de fraude, a exigência de “prova negativa” revela-se incompatível com a lógica probatória, devendo recair sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a higidez do negócio e os elementos técnicos individualizantes da contratação remota, especialmente quando invoca autenticação por dispositivo, credenciais, registros de IP, logs e trilhas de auditoria. A decisão agravada identificou indícios concretos que, em juízo de delibação, robustecem a plausibilidade do direito, notadamente a transferência de valores para conta de terceiro logo após a operação documentada no evento 1, doc. 9, além de registrar que entre o início dos descontos e a reclamação administrativa/judicial não transcorreu prazo superior a seis meses, circunstâncias que evidenciam a contemporaneidade do dano e justificam a suspensão provisória dos descontos. Os argumentos do agravante, embora relevantes, não infirmam esse quadro em sede perfunctória. A narrativa de que a contratação se deu via aplicativo com uso de senha pessoal e no “próprio equipamento” da consumidora não veio acompanhada, até o momento, de prova técnica idônea e completa apta a afastar os indícios coligidos, limitando-se a alegações genéricas e a referências sumárias à rastreabilidade do aparelho (IDH) e a comunicações interbancárias, sem a apresentação dos registros de autenticação, protocolos de consentimento, registros biométricos, áudios ou telas que individualizem a contratação à pessoa da autora. Em contraponto, as contrarrazões evidenciam a dinâmica fraudulenta e reafirmam a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora idosa, cuja renda previdenciária é atingida por descontos mensais, circunstância que agrega perigo de dano concreto à subsistência, sem que, de outro lado, se identifique irreversibilidade na suspensão temporária dos débitos, porquanto caberá ao banco restabelecer a operação ou cobrar o montante devido caso, ao final, demonstre a regularidade do contrato. A alegação de que a suspensão deveria ser requerida diretamente ao INSS não afasta a competência do juízo para tutelar imediatamente a parte hipossuficiente quando presentes elementos de verossimilhança e perigo de dano, sobretudo porque a providência deferida incide sobre relação jurídica entre particulares e visa obstar, no curso do processo, a continuidade de descontos reputados indevidos. A decisão agravada consignou, com acerto, a reversibilidade da medida e adequou a marcha procedimental, inclusive dispensando audiência de conciliação diante da experiência da unidade e do expresso desinteresse da parte autora, de modo a assegurar celeridade e eficiência sem prejuízo da ulterior produção probatória necessária. No que se refere às astreintes, o patamar de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, não se mostra excessivo no contexto delineado. A multa possui natureza coercitiva e destina-se a conferir efetividade à ordem judicial, sendo passível de revisão quanto ao valor, periodicidade ou exclusão se, no curso do processo, se revelar insuficiente ou excessiva diante da conduta das partes e dos resultados práticos obtidos. A pretensão de substituição por expedição de ofício ao INSS pode ser apreciada oportunamente na origem conforme a evolução fática e documental, mas não constitui, neste momento, razão suficiente para cassar ou restringir a tutela, até porque a medida coercitiva se volta diretamente ao sujeito responsável pela contratação impugnada e pelos lançamentos questionados. Os próprios fundamentos do recurso, que invocam genericamente a insuficiência do prazo de 5 dias dado o porte institucional do banco, não evidenciam dano grave ou de difícil reparação a justificar intervenção liminar, sendo recomendável manter a calibragem fixada, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos objetivos que reclamem adequação. Nessa moldura, à luz do acervo probatório estritamente constante dos autos, conclui-se que subsistem os fundamentos que embasaram a decisão agravada, ou seja, a probabilidade do direito decorre dos indícios documentados e da negativa de contratação, e o perigo de dano está caracterizado pelos descontos incidentes sobre verba previdenciária da parte autora. Por outro lado, a reversibilidade da suspensão e a possibilidade de modulação futura das astreintes preservam o equilíbrio da medida. As razões recursais não lograram desconstituir, no plano sumário, esse conjunto argumentativo, impondo-se a manutenção integral do decisum. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065940v9 e do código CRC 0a364c42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:37     5061340-40.2025.8.24.0000 7065940 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061340-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E CONTEMPORANEIDADE DO DANO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DEVERIA SER REQUERIDA DIRETAMENTE AO INSS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA TUTELAR IMEDIATAMENTE A PARTE HIPOSSUFICIENTE. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A PLAUSIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA EM SEDE PERFUNCTÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065941v4 e do código CRC 41bdd8e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:37     5061340-40.2025.8.24.0000 7065941 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061340-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 210 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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