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Decisão 5061370-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061370-75.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7163073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061370-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DERAM ORIGEM AO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(TJSC; Processo nº 5061370-75.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061370-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DERAM ORIGEM AO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. ALEGADA AUTONOMIA DO TÍTULO RENEGOCIADO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR A CADEIA CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.  DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS A FIM DE AVERIGUAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SENDO CUMPRIDA PODE CONFIGURAR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 784, III, do CPC, no que tange à configuração da confissão de dívida como título extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, argumentando que "por não reconhecer como título executivo extrajudicial cédula de crédito bancário de confissão de dívida, afastando a liquidez do título por não terem sido juntados todos os contratos renegociados", teria a decisão recorrida violado o dispositivo citado. Aventa divergência jurisprudencial que o "entendimento da não apresentação dos contratos que deram ao título executivo extrajudicial de confissão de dívida não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, impedindo a extinção do feito executivo por esta razão". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, assim sustenta a parte recorrente (evento 44, RECESPEC1): A relevância se justifica no fato de que o feito envolve a tese de que as Cédulas de Crédito Bancário de Confissão de Dívida mantêm a qualidade de título executivo mesmo quando não apresentados os contratos que lhes deram origem, tendo em vista que o Acórdão proferido contraria de forma expressa a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ocorre que ao manter a extinção do feito executivo, o Tribunal local violou o disposto no artigo 784, III do CPC, que conferem ao Contrato de Renegociação de Dívida, objeto do contato, expressamente, a qualidade de título executivo extrajudicial. No caso em tela, como consignado no acórdão do recurso de agravo de instrumento, a execução do título – Cédula de Crédito Bancário de Confissão de Dívida – foi extinta por entender o tribunal local que seria necessário a juntada de todos os contratos abarcadas pela confissão de dívida, já que sequer houve intenção de novação, como materializado no acórdão recorrido. Em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrará adiante, o tribunal considerou que em razão de o recorrente não ter apresentado todos os contratos renegociados que deram origem à CCB executada, esta perdeu liquidez e consequentemente sua exigibilidade. Com efeito, em casos idênticos ao presente adotou-se o entendimento que, quando não apresentada a documentação de forma integral, não se afasta a executividade do título, sendo a extinção do feito executivo solução inadequada. Por fim e não menos importante, imperioso observar que o acórdão também dissentiu da jurisprudência do STJ. A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido (evento 21, RELVOTO1, grifei): Pugna, em síntese, a agravante, pela reforma da decisão "que determinou a juntada de documentos para comprovação da origem da dívida". Compulsando os autos, verifica-se que a execução está amparada em Cédula de Crédito Bancário nº 884905916919, firmada em 23/03/2024 (Evento 1, ANEXO4, dos autos da execução) In casu, a parte embargante, ora agravada, pugnou pela revisão dos pactos anteriores sob a alegação da existência de encargos abusivos, pontuando a necessidade de apresentação dos contratos renegociados (Evento 1, INC1): Ainda que o título principal se trata de novação e possa ser executado, sabe-se que é possível revisar os contratos anteriores, a fim de verificar os encargos aplicados desde o início da contratualidade.  Aliás, a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." [...] Nesse cenário, resta incontroverso que o título que embasa a execução decorre de renegociação de débitos pretéritos, motivo pelo qual "é lícito ao executado discutir a evolução da dívida até o momento que gerou a celebração do contrato de renegociação, tais como legalidade e/ou abusividade de cláusulas, tanto do contrato em vigor como de todos os contratos pretéritos que com este se relaciona" (TJSC. Apelação Cível n. 0006183-80.2010.8.24.0005, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Newton Varella Júnior. Data do julgamento: 22-03-2019). Logo, com eventual descumprimento da determinação para juntada dos contratos pretéritos, torna-se inviável apurar o montante real da dívida e, consequentemente, a liquidez do título, razão pela qual ficaria configurada a nulidade da execução, conforme preceitua o art. 803, I, do CPC: "É nula a execução: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"(TJSC, Apelação Cível n. 0311298-76.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2018). [...] Nesse contexto, mostra-se correta a decisão que determinou que a casa bancária fosse instada a apresentar todos os contratos da renegociação exequenda, bem como os demais documentos necessários para a solução do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 803, I, do CPC. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida. 2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023, DJe de 16-3-2023, grifei). Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento evento 44, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163073v6 e do código CRC ebfaae4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:23     5061370-75.2025.8.24.0000 7163073 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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