EMBARGOS – Documento:7048030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061412-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração ao acórdão do e. 39.1 que não conheceu do agravo interno, visto que interposto contra decisão colegiada, em afronta ao art. 1.021 do CPC. Aduz, em síntese, que há omissão e contradição no julgado. Ofertadas contrarrazões (evento 54.1), vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO Aduz o Estado de Santa Catarina que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à "distribuição dinâmica do ônus da prova" e "violação aos princípios da moralidade e razoabilidade", além de contradição relativa à valoração da prova documental.
(TJSC; Processo nº 5061412-60.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061412-60.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
O ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração ao acórdão do e. 39.1 que não conheceu do agravo interno, visto que interposto contra decisão colegiada, em afronta ao art. 1.021 do CPC. Aduz, em síntese, que há omissão e contradição no julgado.
Ofertadas contrarrazões (evento 54.1), vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Aduz o Estado de Santa Catarina que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à "distribuição dinâmica do ônus da prova" e "violação aos princípios da moralidade e razoabilidade", além de contradição relativa à valoração da prova documental.
Entretanto, no aresto embargado (e. 39.1) sequer foi analisado o mérito, visto que a decisão não conheceu do agravo interno pois interposto contra decisão colegiada, em afronta ao art. 1.021, caput, do CPC.
O mérito do recurso foi analisado no anterior julgado do e. 18.1, contra o qual o Estado optou por interpôr agravo interno manifestamente incabível. Assim, é impossível, neste momento processual, que o ente público volte a discutir questões já preclusas relacionadas às provas produzidas nos autos principais.
Evidente que não existem vícios de omissão e contradição na decisão, sendo as razões dos aclaratórios completamente dissociadas do que foi decidido na decisão embargada.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao CPC de 2015 lecionam que "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição (STJ, 3.ª T., EDclREsp 1286704-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2013, DJUE 9.12.2013)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.135).
Já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061412-60.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ALEGADA contradição E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. fundamentação clara. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ERRO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. mera TENTATIVA DE CONTESTAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048031v4 e do código CRC 8e47e411.
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Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:58
5061412-60.2022.8.24.0023 7048031 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5061412-60.2022.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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