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Decisão 5061419-81.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5061419-81.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de maio de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7115271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061419-81.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, S. M. G. propôs "Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência" contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade Teste de Léger, bem como a sua reintegração imediata ao concurso, até julgamento final. Sustenta que se inscreveu no concurso público de que trata o Edital n. 01/2023, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, e participou das etapas objetiva e discursiva do certame, logrando êxito para convocação ao Teste de Aptidão Física (TAF), que foi realizado em 25.05.2024. Sustenta que foi aprovada nas três primeiras...

(TJSC; Processo nº 5061419-81.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7115271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061419-81.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, S. M. G. propôs "Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência" contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade Teste de Léger, bem como a sua reintegração imediata ao concurso, até julgamento final. Sustenta que se inscreveu no concurso público de que trata o Edital n. 01/2023, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, e participou das etapas objetiva e discursiva do certame, logrando êxito para convocação ao Teste de Aptidão Física (TAF), que foi realizado em 25.05.2024. Sustenta que foi aprovada nas três primeiras fases (impulsão horizontal, flexões abdominais e sustentação na barra fixa), sobrevindo eliminação tão-somente na última fase (Teste de Léger). Afirma que sua eliminação decorreu de erro crasso decorrente de informações imprecisas, dúbias e conflitantes transmitidas pelos fiscais momentos antes da prova. Aponta que as instruções verbais divergiam das regras editalícias, especialmente acerca: (i) do número e do tipo de infrações permitidas; (ii) da possibilidade de retorno da área de tolerância; (iii) da necessidade de que não houvesse “queima de largada”, regra inexistente no edital; que tais inconsistências provocaram confusão generalizada em diversos candidatos (cópia de extenso conjunto de mensagens de grupos de WhatsApp). Relata que, apesar de ter realizado todas as voltas exigidas, inclusive uma volta adicional, foi eliminada por poucos centímetros e um único segundo antes de alcançar a área de tolerância na última volta, o que denota violação manifesta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade, uma vez que restou demonstrada sua plena capacidade física. Aponta, ainda, que a banca publicou comunicado admitindo “erro material” na correção das peças discursivas, convocando novos candidatos para o TAF em data diversa, fato que reforça a necessidade de controle jurisdicional em razão de irregularidades procedimentais. Diante de tais ilegalidades flagrantes, conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), é cabível o controle judicial de etapas de concurso público, porque não se trata de reexame do mérito administrativo, mas de controle de legalidade. Requereu, por tais motivos, (a) concessão da justiça gratuita; (b) seu imediato retorno ao certame, com permissão para participar das etapas seguintes; (c) subsidiariamente, designação de novo Teste de Léger em data adequada, ou reserva de vaga até nova testagem; (d) imposição de multa diária em caso de descumprimento; e , ao, final, a  (i) declaração de aptidão na prova física; ou, subsidiariamente, (ii) nulidade do ato que a eliminou; (iii) realização de novo teste; (iv) garantia de progressão e nomeação, se aprovada, retroagindo-se os efeitos à data da propositura. O pedido liminar foi indeferido. Citada, a Fundação Getúlio Vargas ofereceu contestação sustentando que é vedado ao A parte autora impugnou a contestação. Citado, o Estado de Santa Catarina também ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva "ad causam", ao fundamento de que a organização do certame, por força do Edital n. 01/2023/ACADEPOL, foi inteiramente delegada à Fundação Getulio Vargas – FGV, pessoa jurídica contratada para execução técnica de todas as fases do concurso, inclusive as provas físicas; a existência de litisconsórcio passivo necessário, ante a possibilidade de que eventual procedência da pretensão deduzida pela autora implique alteração da classificação geral dos candidatos, o que poderá acarretar exclusão de terceiros já nomeados, sendo imperativa, assim, a citação de todos os interessados na manutenção da ordem classificatória, sob pena de nulidade do feito. No mérito, sustenta que a eliminação da demandante observou rigorosamente os critérios objetivos previstos no Edital, os quais previam, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de o candidato completar integralmente cada trajeto de 20 metros do Teste de Léger, estando posicionado dentro da área externa ao final do 'bip' de cada percurso. A autora, ao não se posicionar corretamente, ao final de uma das passagens, não atingiu o número mínimo exigido de 49 trajetos completos, sendo corretamente desclassificada, conforme previsto no item 13.19 c/c 13.26 do edital. Assevera que o edital possui força normativa vinculante entre as partes, devendo ser integralmente respeitado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Defende, ainda, em relação ao pedido de reintegração retroativa com reconhecimento de progressão funcional e efeitos remuneratórios, que inexiste respaldo jurídico para concessão de tal pleito, porquanto o exercício efetivo do cargo público é pressuposto necessário para aquisição de vantagens funcionais. Destaca que é vedado ao Intimada, a autora ofereceu réplica refutando os argumentos defendidos pelo Estado. Com vista dos autos, o Ministério Público, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, renovando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que foi eliminada indevidamente do Teste de Aptidão Física do concurso para Delegado de Polícia Substituto (Edital n. 01/2023) e que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram ofertadas contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, nos autos da "Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência", proposta contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação Getúlio Vargas, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a eliminou na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade Teste de Léger, bem como a sua reintegração imediata ao concurso. Sustenta a apelante que, após aprovação nas etapas anteriores do certame, foi regularmente convocada para a terceira fase, exame de aptidão física (TAF), realizado em 25 de maio de 2024. No entanto, restou eliminada por não atingir a pontuação mínima exigida, em decorrência de circunstância que entende desproporcional. Para tanto afirma que no último trajeto da prova de corrida (teste de Léger), nos segundos finais, foi eliminada de forma ilegal e arbitrária do certame, por culpa de instruções que considera dúbias e ambíguas, fornecidas pela banca examinadora. Defende, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sua eliminação, por escassos centímetros e ínfimo lapso temporal de um segundo, não guarda correspondência com o desempenho demonstrado ao longo do teste, razão pela qual entende ser equivocada a inaptidão física que lhe foi atribuída. Postula, por conseguinte, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada sua reintegração imediata ao certame, com a autorização para participar das fases subsequentes ao TAF, inclusive com reserva de vaga, "sub judice", até ulterior deliberação judicial. Alternativamente, caso não se reconheça de plano a aptidão física da candidata, requer que seja designada nova data, horário e local para reaplicação do teste de Léger, em condições que assegurem a observância do devido processo legal e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. Sem razão a apelante. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, "caput", estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" (art. 37, inciso I, da CF/1988); e que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II). Em simetria com o art. 37, "caput", incisos I e II, da Carta Magna, a Constituição Estadual de 1989 também prevê que "os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade" (art. 16, "caput"); que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 21, "caput") e, além disso, "a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 21, inciso I). É imperativo dizer, também, que há muito o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não cabe ao No mesmo sentido: Não cabe ao Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485/STF), com repercussão geral, a respeito da matéria, firmou a seguinte tese jurídica: Não compete ao A jurisprudência do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público). (...) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. EDITAL N. 01/2019 - SAP/SC. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA EM QUE SE REQUEREU A REPETIÇÃO DO TESTE DE CORRIDA, COM A  REINSERÇÃO DO RECORRENTE NO CERTAME. ELIMINAÇÃO LASTREADA NAS NORMAS EDITALÍCIAS. AGRAVANTE QUE NÃO ATINGIU A DISTÂNCIA NO TEMPO PREVISTO NO EDITAL. OUTROSSIM, ADEQUAÇÃO DO INTERVALO ESTABELECIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE REINSCRIÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE OU À ISONOMIA. TESTE REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS, TENDO SIDO EXIGIDO DE TODOS OS CANDITADOS OS MESMOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082255-47.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público). De outro norte, admitir-se a aptidão da autora no certame, a despeito do não atendimento integral às exigências previstas no instrumento convocatório, sob o argumento genérico de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importaria em grave violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos demais candidatos igualmente eliminados por pequenas margens, mas que, ainda assim, submeteram-se aos critérios objetivos previamente estabelecidos. No que tange à alegação de que "os relatos de outros candidatos quanto à dubiedade e imprecisão das regras explicadas", observa-se que a insurgência carece de respaldo probatório mínimo, limitando-se a reproduzir declarações unilaterais em redes sociais (evento 1, Petição inicial 1, 1G), desprovidas de qualquer valor jurídico idôneo a infirmar a higidez do procedimento aplicado à recorrente. Tais conjecturas subjetivas, portanto, revelam-se inócuas para alterar a conclusão a que se chegou, mormente diante da inequívoca demonstração do descumprimento das regras editalícias pela apelante. Destarte, não comprovada nenhuma ilegalidade nos atos administrativos apontados pela apelante, nem incompatibilidade com as regras editalícias, ou qualquer equívoco patente ou ilegalidade, afigura-se consentânea a manutenção de improcedência, que, por isso, a sentença deve seguir incólume. Em consequência do desprovimento do recurso da parte demandante recorrente, com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários recursais, em favor dos apelados, são fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem acrescidos aos da sentença. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser agraciada pela Justiça Gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima explicitados. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115271v79 e do código CRC 22b85bf6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:51     5061419-81.2024.8.24.0023 7115271 .V79 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7115272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061419-81.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória. CONCURSO PÚBLICO regido pelo Edital n. 1/2023 para provimento dO cargo de DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. candidata reprovada NO TESTE de CAPACIDADE física. teste de léger (CORRIDA VAI E VEM EM 20 METROS). alegação de informações imprecisas e dúbias transmitidas pelos fiscais momentos antes da prova induzindo a candidata ao cometimento do erro. ausência de provas para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. descumprimento de regras do edital evidenciadO.  documentação colacionada aos autos que revela a legalidade E A REGULARIDADE do procedimento adotado pela comissão organizadora do certame. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. ELIMINAÇÃO REGULAR DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. recurso desprovido.  I. CASO EM EXAME:  1. Ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por candidata eliminada na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2023. A autora alega que a eliminação se deu por erro material decorrente de instruções verbais contraditórias fornecidas pelos fiscais da prova, o que teria comprometido sua performance e sua correta avaliação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Saber se a eliminação da candidata, por não completar adequadamente a última volta do Teste de Léger, pode ser anulada judicialmente com base na alegação de orientações ambíguas prestadas no momento da execução da prova;  3 Saber se a existência de dúvida generalizada entre candidatos justifica o controle jurisdicional sobre ato administrativo vinculado ao edital.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  4. O edital rege integralmente o certame, vinculando a Administração e os candidatos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). A eliminação da candidata, na prova de capacidade física, por descumprimento de critério objetivo devidamente estabelecido no edital, que previu a forma e os critérios para a realização do Teste de Lége (corrida vai e vem em 20 metros), o que não poderia ser ignorado pelos participantes, tem presunção de legitimidade.  5. A intervenção judicial em concursos públicos é admitida apenas para controle de legalidade, não de mérito, conforme Tema 485 do STF.  6. A comprovação da alegada contradição entre instruções verbais e as disposições editalícias exige robusto conjunto probatório, o que não se evidenciou no caso.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  O edital é a norma regente de qualquer concurso público, devendo ser aplicado de forma imparcial a todos os candidatos e à Administração, sendo essa a garantia maior da isonomia do certame. A eliminação de candidato em fase eliminatória de concurso público por descumprimento de critério objetivo de capacidade física, previsto no edital, somente pode ser afastada judicialmente diante de prova inequívoca de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, não sendo suficiente a alegação de falhas genéricas na condução da prova, ainda mais quando a forma e os critérios de realização do teste se encontravam descritos no edital, de forma clara e completa, o que não poderia ser ignorado por nenhum dos candidatos.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, 'caput' e Constituição Estadual: art. 21, 'caput', e inciso I, 37., incisos I e II; CPC: arts. 85, §11 º e 98, § 3º.  Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 268.244/CE, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30/6/2000; RE n. 632.853/CE (TEMA 485), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29-6-2015. STJ: AgInt nos EDcl no RMS n. 59.845/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29-8-2019. TJSC: Apelação n. 5000420-07.2020.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento n. 5082255-47.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115272v13 e do código CRC 12c02ad8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:51     5061419-81.2024.8.24.0023 7115272 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5061419-81.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO-SE, DE OFÍCIO, HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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