Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 23 de outubro de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6964733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061420-27.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank e Valderi Nunes da Neves interpuseram Apelações (evento 30, APELAÇÃO1 e evento 32, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional proposta pelo segundo em face da Instituição Financeira, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5061420-27.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6964733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061420-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Agibank e Valderi Nunes da Neves interpuseram Apelações (evento 30, APELAÇÃO1 e evento 32, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional proposta pelo segundo em face da Instituição Financeira, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(evento 22, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas (evento 30, APELAÇÃO1 e evento 32, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões por ambas as Partes (evento 40, CONTRAZ1 e evento 41, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos por sorteio.
Na sequência, diante de indícios de litigância predatória, foi determinada a intimação do Autor para juntar aos autos nova procuração (evento 13, PET1).
Em resposta, o Demandante apresentou petição (evento 13, PET1).
O feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Adianto que a extinção do feito, de ofício, por irregularidade na representação do Autor, é medida que se impõe. Explico.
A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do No âmbito do Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC. Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que seja juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061420-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBoS oS contendorES.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A PRESENTE DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CNJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, INCISO IV, DO CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DOs PRÓPRIOs CAUSÍDICOs PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964734v4 e do código CRC 4bb56d78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:56
5061420-27.2025.8.24.0930 6964734 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5061420-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 124, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC; (B) CONDENAR OS PRÓPRIOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS; E (C) JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas