Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7223116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061452-66.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5061452-66.2024.8.24.0930, movida por D. H. F., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar os contratos objetos da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5061452-66.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7223116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061452-66.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5061452-66.2024.8.24.0930, movida por D. H. F., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar os contratos objetos da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 43, SENT1).
A financeira ré recorreu alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (p. 8); b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) que a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em devolução de valores à parte apelada; h) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida para 10% sobre o proveito econômico obtido, sobre a condenação ou, ainda, que sejam fixados por equidade em até R$ 500,00. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 51, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão do contrato
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade dos contratos, por terem sido celebrados em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º da referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta.
Por conseguinte, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
A teor do enunciado da Súmula 286 do STJ, inclusive, admite-se a revisão dos contratos bancários, ainda que tenha havido renegociação ou mesmo a confissão da dívida.
É o entendimento que se extrai dos julgados do colendo Tribunal Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/20).
E mais:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários" (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014).
Desse modo, não restam dúvidas quanto à aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como, em relação à mitigação de certos princípios contratuais, notadamente do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da autonomia da vontade.
Nesses termos, não merece guarida a alegação da apelante de que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, com fundamento nos princípios supracitados.
Mérito
Dos juros remuneratórios
Em suas razões recursais, o banco réu almeja a reforma da sentença para ser afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
"2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 031600048561 (evento 17, CONTR4): datado de 04/07/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 031600049337 (evento 17, CONTR5): datado de 22/08/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 34,78% ao mês e de 3493,40% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,27% ao mês e 85,30% ao ano.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 031600049439 (evento 17, CONTR6): datado de 30/08/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,27% ao mês e 85,30% ao ano.
Das relações contratuais, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) os valores dos mútuos variam de R$ 461,27 até R$ 3.270,36, sendo liberado ao cliente valores menores ainda, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado entre 1 e 10 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária da parte contratante, inclusive com autorização desta para que a instituição promova os descontos de forma parcelada, caso o saldo não seja suficiente para débito do valor integral da parcela (a exemplo: evento 17, CONTR4, p. 4), mitigando significativamente o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época das contratações, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar as taxas contratadas.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época das contratações, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Portanto, desprovida a pretensão da casa bancária.
Da impossibilidade de devolução de valores
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores à apelada.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isso porque, estando evidenciada a abusividade nos pactos ora discutidos em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais
A parte ré pretende, outrossim, a minoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo a impossibilidade de fixação em valor excessivo por equidade, a fim de que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, eventualmente, que sejam fixados equitativamente em valor inferior a R$ 500,00.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso" (evento 26, SENT1).
Acerca dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (imensurável de imediato) ou sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00) importaria em remuneração diminuta.
In casu, observa-se que o sentenciante fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, tem-se por acertada a fixação dos honorários sucumbenciais pela equidade, não merecendo reparos no que tange ao valor arbitrado.
Destarte, diante desse cenário, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Diante disso, nega-se provimento ao apelo no ponto.
Da verba recursal
Urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223116v7 e do código CRC e96bdd56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:06
5061452-66.2024.8.24.0930 7223116 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:21.
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