Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 05.12.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7004511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061503-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por S. S. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória de obra irregular proposta pelo Município de Balneário Camboriú, deferiu medida de reintegração de posse contra o agravante. O agravante sustentou, em síntese, a inexistência de esbulho possessório e da preexistência da posse, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos efeitos da liminar, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir a reintegração forçada e a demolição da residência até o julgamento def...
(TJSC; Processo nº 5061503-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 05.12.2019). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7004511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061503-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por S. S. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória de obra irregular proposta pelo Município de Balneário Camboriú, deferiu medida de reintegração de posse contra o agravante.
O agravante sustentou, em síntese, a inexistência de esbulho possessório e da preexistência da posse, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos efeitos da liminar, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir a reintegração forçada e a demolição da residência até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela integral reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse, reconhecendo-se a natureza consolidada e de boa-fé da sua ocupação, a inexistência de perigo de dano ao Município e a necessidade de que o feito siga seu trâmite regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e, se necessário, da audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo mínimo de 180 dias para desocupação voluntária, caso não seja afastada de plano a medida possessória (1.1).
A liminar foi deferida para suspender a ordem de reintegração de posse até a realização da justificação, ocasião em que a decisão liminar poderá ser reavaliada (7.1).
Intimado, o Município de Balneário Camboriú deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (16.1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por não vislumbrar interesse público específico a justificar a intervenção ministerial no feito (19.1).
VOTO
Conforme sumariado, o agravante almeja a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória de obra irregular proposta pelo ente público, deferiu liminar de reintegração de posse.
Contudo, a medida extrema não pode subsistir.
Não obstante o Município tenha apresentado certidão imobiliária evidenciando a natureza pública do imóvel (1.16) e que, em regra, bens públicos não se sujeitem à posse privada, o cenário fático revelado nos autos recomenda cautela. Isso porque a proteção possessória conferida ao Estado não se dissocia da necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, denoto que a decisão agravada deixou de identificar risco atual decorrente da permanência temporária do agravante no local, limitando-se a afirmar a existência de esbulho a partir da natureza pública do bem e da impossibilidade de aquisição da propriedade por particulares, o que aproxima o raciocínio de uma tutela de evidência, e não propriamente de urgência.
Ademais, como bem fundamentei ao conceder o efeito suspensivo, o Município, poderia – deveria – atuar de ofício diante da constatação de irregularidade. Afinal, insere-se no rol de suas prerrogativas não só o embargo de obra irregular, mas sobretudo a demolição de edificações erguidas à revelia da disciplina legal (entre tantos, STJ, REsp 1.820.792/RN. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 05.12.2019).
Dito de outra forma, a ordem de demolição e reintegração poderia ter sido executada pela própria Administração mediante o exercício ordinário do poder de polícia urbanístico. Ao optar pela via judicial, o ente público abdica, ao menos por ora, das prerrogativas de autotutela e do uso imediato da força, revelando, a toda evidência, alguma hesitação ou a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Assim, se o próprio Município recorre à tutela jurisdicional para validar a medida, não parece coerente que o Judiciário a acolha de forma automática, sem antes compreender por quais razões o ente público deixou de realizar, por seus próprios meios, aquilo que sustenta ser incontroverso.
Some-se a isso ao fato de que não há prova robusta da alegada obstrução da servidão, nem demonstração de que a edificação recentemente ampliada esteja produzindo risco ou dano concreto ao uso comum pelos moradores. O registro feito pelo agente de fiscalização apenas consigna que o agravante teria ampliado a área construída após o término do casamento, permanecendo sua mãe na edificação pré-existente. Essa dinâmica, por si só, não revela urgência apta a justificar a medida liminar extrema, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem perigo ao trânsito, à segurança ou à coletividade.
Diante desse contexto, a ausência de audiência de justificação prévia assume relevo. Ainda que não seja providência obrigatória, ela parece indispensável em hipóteses como a presente, em que a ocupação não é recente, a controvérsia envolve possível uso habitacional consolidado, e há dúvidas objetivas sobre a própria razão pela qual o Município não utilizou o poder de polícia.
Dessa forma, mostra-se precipitada a reintegração imediata, sobretudo porque a decisão agravada não apresenta fundamentação concreta sobre o perigo da demora, e porque o Município não demonstrou, de forma clara, que a manutenção provisória da situação possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser provida.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar recursal e voto no sentido de conhecer para dar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004511v11 e do código CRC ff0a2551.
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Documento:7004512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061503-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse cumulada com demolitória ajuizada pelo Município, que deferiu liminar para reintegração de posse de imóvel público e demolição de obra irregular. O agravante sustenta inexistência de esbulho, consolidação da ocupação e ausência de risco ao ente público, requerendo a suspensão da medida e, subsidiariamente, prazo para desocupação voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Município; e (ii) saber se a ausência de audiência de justificação prévia e a falta de demonstração concreta do perigo da demora impedem a manutenção da medida possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada fundamentou-se apenas na natureza pública do bem e na impossibilidade de aquisição da propriedade por particulares, sem demonstrar risco atual decorrente da permanência do agravante no local.
2. A ausência de audiência de justificação prévia assume relevância diante da ocupação consolidada e da controvérsia sobre a atuação administrativa, revelando precipitação na ordem de reintegração.
3. Não há prova robusta de obstrução de servidão ou risco concreto à coletividade, tampouco demonstração de dano irreparável, o que afasta a urgência necessária à medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para suspender a reintegração de posse até ulterior deliberação após audiência de justificação.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar de reintegração de posse em favor do ente público exige demonstração concreta do perigo da demora, não bastando a mera natureza pública do bem.
2. A ausência de audiência de justificação prévia, em hipóteses de ocupação consolidada, recomenda cautela na adoção de medidas possessórias extremas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.792/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004512v4 e do código CRC 2dcf46a2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061503-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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