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Decisão 5061539-85.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5061539-85.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7254443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5061539-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PARA REVISAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM A MESMA PARTE RÉ. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS VISANDO À REVISÃO DE AVENÇAS CUJAS CLÁUSULAS GERALMENTE SÃO IDÊNTICAS, DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALORES REDUZIDOS. CONDUTA QUE EVIDENCIA FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA LIDE, EM AFRONTA A...

(TJSC; Processo nº 5061539-85.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7254443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5061539-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PARA REVISAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM A MESMA PARTE RÉ. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS VISANDO À REVISÃO DE AVENÇAS CUJAS CLÁUSULAS GERALMENTE SÃO IDÊNTICAS, DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALORES REDUZIDOS. CONDUTA QUE EVIDENCIA FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA LIDE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, BEM COMO AOS DA ECONOMIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEITO DO ART. 321 DO CPC/2015 ATENDIDO. ADEMAIS, ALINHAMENTO À NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A CONDUÇÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS REPETITIVAS EM GERAL, COMO FORMA DE MITIGAR O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à extinção do feito sob a alegação de "fatiamento de ações" e suposta litigância predatória. Sustenta, em síntese, que "nada, contudo, impõe que o autor deva concentrar todas as suas demandas contra o réu em uma única ação" e que "a decisão recorrida subverte o sentido do artigo 327 do CPC ao transformá-lo, equivocadamente, em instrumento de limitação do direito de ação". Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Ademais, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca dos indícios de litigância abusiva e do indeferimento da inicial por ausência de reunião dos processos exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Vale ressaltar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254443v5 e do código CRC 6b24d371. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:59     5061539-85.2025.8.24.0930 7254443 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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