RECURSO – Documento:7212810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061637-70.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061637-70.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO H. S. P. D. S. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 33, SENT1). Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o apelante defende: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a reanálise da composição do custo efetivo total do contrato; c) a ausência de mora; d) a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária; e) a ilicitude da incidência do seguro prestamista.
(TJSC; Processo nº 5061637-70.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061637-70.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061637-70.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. S. P. D. S. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 33, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o apelante defende: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a reanálise da composição do custo efetivo total do contrato; c) a ausência de mora; d) a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária; e) a ilicitude da incidência do seguro prestamista.
Intimada (Evento 42), a apelada apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), na qual postula o não conhecimento do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste , especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.".
Sobre o tema, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
A par dessa intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo.
Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato (evento 19, ANEXO2):
Número do Contrato
24390716/00633657638
Tipo de Contrato
Empréstimo pessoal aquisição de veículos
Data do Contrato
2-5-2024
Juros Remuneratórios Contratados
2,24% ao mês e 30,40% ao ano
Taxa Média do Bacen na Data do Contrato
1,91% ao mês e 25,54% ao ano
Percentual de Abusividade
19,03%
Com efeito, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste não se mostra abusiva, uma vez que não excede sobremaneira a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.749 e n. 25.471).
A propósito, é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
[...]
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
[...] (Apelação Cível n. 5065313-26.2025.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 4-12-2025, grifou-se).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
[...] (Apelação Cível n. 5065443-16.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 27-11-2025, grifou-se).
À vista disso, impõem-se o desprovimento do reclamo com a consequente preservação da taxa de juros remuneratórios contratada.
Em relação ao custo efetivo total, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque, a matéria não foi enfrentada na sentença objurgada, uma vez que não foi erigida na petição inicial da ação revisional de contrato bancário, situação que configura evidente inovação recursal.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO PACTO, JUROS DO CET E SEGURO. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5020498-46.2022.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 21-3-2024, grifou-se).
Assim, não se conhece do recurso no ponto.
Acerca da capitalização dos juros, é sabido que a operação encontra amparo legal no inciso I, do § 1º, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, que regulamenta as cédulas de crédito bancário. Veja-se:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Por outro lado, também é cediço que, além da autorização legal, a capitalização deve ser prevista de modo expresso no contrato. Há, nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp. n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012, grifou-se).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n. 539 e n. 541, in verbis:
539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese dos autos, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário n. 24390716/00633657638, constata-se a expressa incidência da capitalização de juros na periodicidade diária (evento 19, ANEXO2, Itens "M" e "N").
Ademais, o contrato prevê a taxa de juros remuneratórios diária de 0,07% (evento 19, ANEXO2, item "F.4"), o que confere plena ciência ao tomador do crédito acerca de sua incidência.
À vista disso, verifica-se que as informações foram prestadas de forma clara ao consumidor, em conforme preceitua o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há reparos a serem efetuados na sentença recorrida.
A propósito:
DIREITO BANCÁRIO. Apelação. Ação Revisional. parcial provimento.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
4. Capitalização diária de juros: Sentença citra petita no ponto. Reconhecimento de ofício. Possibilidade de apreciação neste momento processual (art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC). Capitalização diária dos juros admitida, desde que expressamente pactuada e que o consumidor tenha plena ciência da sua taxa. Indicação apenas que os juros são capitalizados diariamente. Ausência do indicação do índice diário. Informação que não pode ser considerada clara ao consumidor, parte hipossuficiente tecnicamente. Violação ao direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC).
[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5027183-69.2022.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Juiz André Alexandre Happke, j. em 12-10-2025, grifou-se).
Logo, o recurso não comporta acolhimento.
A respeito do afastamento dos efeitos da mora, sabe-se que, de acordo com a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.061.530/RS, aplica-se a descaracterização da mora somente nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Veja-se:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008).
Neste caso, ausente abusividade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual, inviável descaracterizar a mora da apelante.
Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Recurso Especial n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018, grifou-se).
No caso, verifica-se a contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 3.982,66 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). No entanto, não foi assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sendo compelido a contratar com a indicada pela instituição financeira, qual seja, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (evento 19, ANEXO2, item "B.6").
Quanto ao tema, entende esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ILEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO (Apelação Cível n. 5070229-11.2022.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 22-2-2024, grifou-se).
Dessa forma, diante da abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, reforma-se a sentença para remover a exigência do referido encargo.
Em decorrência da mínima alteração promovida na sentença e, por ter o autor decaído de parte substancial dos pedidos, mantém-se inalterada a condenação sucumbencial determinada na origem (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
Por fim, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
[...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se).
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida nas contrarrazões; conhece-se parcialmente do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para afastar a incidência do seguro prestamista.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212810v17 e do código CRC 63c0f984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:51
5061637-70.2025.8.24.0930 7212810 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas