RECURSO – Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cri...
(TJSC; Processo nº 5061659-08.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061659-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. N. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 e evento 49, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, porque houve omissão do TJSC ao não reconhecer que foi utilizada prova declarada ilícita judicialmente e que houve flagrante provocado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa do art. 5º, LVI e LXI, da CF e da Súmula n. 145 do STF, argumentando que a prisão em flagrante foi provocada por policiais mediante uso indevido do telefone apreendido de terceiro, contaminando as provas e tornando nula a ação penal desde a origem, razão pela qual requer a revisão da condenação com fundamento na prova nova (consistente no Laudo Pericial de Extração de Dados n. 2023.33.02934.24.001-88) e a declaração de ilicitude das provas derivadas das ilícitas.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, acerca do princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, salienta-se que a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao Tema 339/STF, firmou a tese jurídica de que:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em outras palavras, o dispositivo em referência não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão recursal debatida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento, desde que suficientes à compreensão.
Ao compulsar a decisão vergastada, observa-se que a fundamentação necessária para embasar o entendimento alcançado no acórdão foi devidamente observada pela Corte Estadual, sendo oportuno ressaltar que não se pode confundir ausência ou insuficiência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Logo, no que se refere à violação ao art. 93, IX, da CF, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF.
Quanto à segunda controvérsia, é pacífico na Suprema Corte que “o recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional” (STF, Tribunal Pleno, ARE 1380605 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 27/06/2022), sendo que o mesmo entendimento é aplicável com relação à Súmula, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento de recurso extraordinário.
No mais, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento. Isso porque a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-la sob este viés específico.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema:
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. [...] A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF” (ARE 1421429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). [...] (ARE 1463414 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) (Grifo nosso)
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento, abaixo:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"
(Fonte de publicação. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128 e p. 154)
Não bastasse, evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da suficiência ou insuficiência de provas para embasar a condenação, demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo no enunciado 279 da súmula da jurisprudência do STF.
Não fosse isso, consabido que a alegação de violação, sob aventada insuficiência de provas, vem sendo reiteradamente identificada pelo STF como ofensa reflexa à Constituição Federal, não tendo o recorrente demonstrado peculiaridade que indique ofensa direta. A exemplo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] (ARE 1408660 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifo nosso)
Assim, inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 57, RECEXTRA1, em relação à primeira controvérsia (Tema 339/STF);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251049v2 e do código CRC db2e6360.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:51
5061659-08.2025.8.24.0000 7251049 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:10.
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