Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7112515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061705-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Arc4 Gestão de Ativos S.A opôs Embargos de Declaração (Evento 44, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Autora nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para: a) com exceção dos contratos celebrados com Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, deferir a tutela antecipada para limitar o pagamento do débito total objeto da exordial ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida pela Autora após os descontos legais; e b) em relação ao Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, aplicar as sanç...
(TJSC; Processo nº 5061705-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7112515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061705-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Arc4 Gestão de Ativos S.A opôs Embargos de Declaração (Evento 44, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para: a) com exceção dos contratos celebrados com Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, deferir a tutela antecipada para limitar o pagamento do débito total objeto da exordial ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida pela Autora após os descontos legais; e b) em relação ao Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
(Evento 33, RELVOTO1).
Nas razões recursais, a Embargante requer, em suma, "O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e omissão na decisão quanto a resolução administrativa do débito ora apontado".
Empós, sem as contrarrazões (Evento 51), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Dos Aclaratórios
A Embargante busca a reforma do acórdão proferido por entender que a decisão foi omissa e contraditória. Argumenta que: a) "A decisão proferida salientou que não houve comparecimento de Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento"; b) "Ato contínuo, a decisão deferiu a tutela para dar parcial provimento ao Recurso para: a) com exceção dos contratos celebrados com Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, deferir a tutela antecipada para limitar o pagamento do débito total objeto da exordial ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida pela Autora após os descontos legais; e b) em relação ao Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC"; c) "Contudo, o magistrado se omitiu quanto a informação prestada por este embargante"; d) "As partes ARC4 Gestão de Ativos/Travessia e o agravante celebraram acordo judicial referente ao contrato de nº NPL011-700844742 que se trata de uma renegociação de débitos inerentes a Cessão de crédito celebrada entre a ARC4 Gestão de Ativos/ Travessia Securitizadora De Créditos Mercantis XIII S.A e o Banco Pan, com a qual a parte Autora mantinha débitos"; e) "Neste interim, vê-se que na verdade o débito relativo ao PAN é débito cedido a esta embargante o qual conforme já noticiado, foi realizado acordo"; f) "Torna-se claro que a decisão deste r. Juízo é contraditória uma vez que em relação a Arc. as partes já transigiram extrajudicialmente não havendo que se falar em limitação do valor"; e g) "Nesse contexto, deveria o ilustre desembargador, referente contrato de nº NPL011- 700844742 negar provimento ao recurso, haja vista a perda do objeto quanto ao contrato já negociado".
Sem razão.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo excepcional, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
No entanto, os vícios suscitados – omissão e contradição – não se encontram presentes, porque o aresto zurzido restou fundamentado de forma coesa e hialina, abordando suficientemente as questões suscitadas no Agravo de Instrumento interposto.
Aliás, é cediço que a contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é a interna, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18-4-23, grifei).
O fato de a Embargante ter mencionado a existência de acordo realizado com a Autora, em nada altera o desfecho do aresto zurzido, haja vista que o caso concreto se limitou a debater o acerto ou desacerto da tutela de urgência indeferida na origem.
Com efeito, o espectro limitado e, inclusive, provisório da tutela examinada obsta qualquer incursão a respeito de outros temas, não se perdendo de vista que o acordo ventilado (Eventos 99 e 148 dos autos originários) sequer foi homologado na origem.
Portanto, em nenhum momento da interlocutória e do aresto zurzidos houve discussão sobre o acordo entabulado, razão pela qual há falar em tal atuação omissa ou mesmo contraditória a respeito.
Com efeito, sobeja clarividente que o escopo exclusivo da Embargante é de ressuscitar o tema sob a roupagem maquiada de ter havido contradição ou omissão, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria.
Ademais, é sabido que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, tampouco sobre todos os dispositivos legais invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos.
Nesse tom destaco o posicionamento deste Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
"Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).
(Apelação n. 5001904-20.2021.8.24.0218, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-7-22).
E ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INVOCADA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO JUSTIFICA, PORTANTO, A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA QUESTIONADA PELO EMBARGANTE (CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA) ABORDADA DE MANEIRA EXAUSTIVA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL AO DESIDERATO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(Agravo de Instrumento n. 5064617-06.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 14-6-22).
Por óbvio, diante da ausência das hipóteses encartadas no art. 1.022 do Código Fux, os Aclaratórios não merecem acolhida, mormente porque não se prestam para a rediscussão da matéria ou reforço de fundamentação.
2 Dos honorários recursais
Em remate, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição e, por isso, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (STJ, AgInt no ARESP n. 794123/RS, Rel. Marco Buzzi j. 18-8-16).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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Documento:7112516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061705-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENTILADAs OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112516v5 e do código CRC f7c90432.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061705-94.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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