Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5061719-78.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061719-78.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6995029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061719-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Itaú Unibanco S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 34, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, conhecer em parte, e nessa porção negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "r, o acórdão omitiu análise ao fato de que a obrigação de fazer fixada somente se tornou exigível após a intimação do banco acerca da liberação dos valores, uma vez que antes disto o banco não tinha como regularizar o contrato. Assim, a obrigação de fazer imposta de regularização do contrato objeto da discussão somente se tornou exigível após a intim...

(TJSC; Processo nº 5061719-78.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6995029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061719-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Itaú Unibanco S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 34, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, conhecer em parte, e nessa porção negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "r, o acórdão omitiu análise ao fato de que a obrigação de fazer fixada somente se tornou exigível após a intimação do banco acerca da liberação dos valores, uma vez que antes disto o banco não tinha como regularizar o contrato. Assim, a obrigação de fazer imposta de regularização do contrato objeto da discussão somente se tornou exigível após a intimação do banco da liberação dos valores, motivo pelo qual inadequada a manutenção da multa fixada"; (b) "O acórdão ora embargado deixa de analisar o argumento ora reiterado sob o fundamento de perda superveniente do objeto pela liberação determinada nos autos de origem, em omissão à argumentação de que a obrigação de fazer somente se tornou exigível após a referida liberação, o que torna necessária, também, análise da inadequação das astreintes fixadas, justificando a oposição dos presentes aclaratórios"; e (c) "em sendo demonstrada em agravo de instrumento que a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta está vinculada à liberação dos depósitos judiciais, uma vez que só então se tornou possível a regularização do contrato, e em sendo reconhecido em acórdão que tal liberação somente ocorreu após a fixação da multa e após a interposição do agravo de instrumento". Empós vertidas as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.  É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, sobressai das suas razões recursais o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita via dos Embargos de Declaração. A propósito, vale conferir da fundamentação da decisão recorrida, que esmiuçou a questão nodal da quaestio: 1.2 Das astreintes O Banco requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas na interlocutória. A possibilidade de cominação da penalidade de multa pecuniária pelo Estado-Juiz encontra respaldo no art. 537, caput, do Código de Ritos, que preconiza: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Merece ênfase que as astreintes não possuem tônica indenitária ou compensatória àquele que se beneficiará com a obrigação de fazer ou não fazer (art. 537, § 2º, do CPC). O escopo da multa diária é dirigido à coerção pecuniária em caso de descumprimento da ordem judicial, compelindo à adoção de postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária. Nessa entoação, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061719-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995030v5 e do código CRC d51b3913. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:37     5061719-78.2025.8.24.0000 6995030 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061719-78.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp