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Decisão 5061792-78.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5061792-78.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6904777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. M. e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência" n. 50617927820228240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário para:

(TJSC; Processo nº 5061792-78.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6904777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. M. e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência" n. 50617927820228240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário para: a) afastar a capitalização de juros, nos termos da fundamentação. b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, aos quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da penhora no rosto dos presentes autos em razão do processo n. 0307729-28.2019.8.24.0023 (evento 25.1), que deve ficar anotada nos registros deste processo, eventuais valores que vierem a caber ao autor, deverão ser destinados àqueles autos, até o limite do valor da penhora devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, em síntese, a legalidade da capitalização dos juros. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 112, APELAÇÃO1). A parte autora, por sua vez, alegou: a) a abusividade dos juros remuneratórios e, consequentemente, a sua limitação na taxa média de mercado; b) a ilegalidade da tarifa de registro de contrato; c) o seguro e a ocorrência da venda casada; d) a descaracterização da mora; e) a abusividade dos encargos moratórios; e, f) a redistribuição da sucumbência. Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 114, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 121, CONTRAZ1 e evento 122, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Passo a análise da parte cogniscível dos reclamos.   Mérito recursal Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022). No caso em hipótese, dado que o contrato em debate foi firmado em data posterior à 31.3.2000, e porque prevista contratualmente a possibilidade de capitalização mensal dos juros (a taxa de juros anual é superior a taxa de juros mensal vezes doze), é de ser reconhecida a legalidade da prática do anatocismo, não procedendo a alegação da parte ré de que não há apontamento quanto ao método de capitalização já que taxa de juros anual maior do que doze vezes a mensal é prova cabal e suficiente da capitalização. Acolho o pleito.   Recurso da parte autora Juros remuneratórios O consumidor defende a abusividade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados. A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos. Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.  Pois bem. Sabe-se que o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se). Diante disso, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa de juros nos exatos termos pactuados.   Tarifa de registro de contrato No julgamento do recurso representativo da controvérsia n. REsp 1578553/SP, ficou definido que: RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  TEMA  958/STJ.  DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO  BEM.  PREVALÊNCIA  DAS  NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO  BANCÁRIA. EXISTÊNCIA  DE  NORMA  REGULAMENTAR  VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE  O  CORRESPONDENTE  E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO  EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de  30/04/2008,  com  instituições  financeiras ou equiparadas, seja diretamente,  seja  por  intermédio  de  correspondente bancário, no âmbito  das  relações  de  consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade  da  cláusula  que  prevê a cobrança de ressarcimento de serviços  prestados  por terceiros, sem a especificação do serviço a ser  efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento   pelo   consumidor da  comissão  do  correspondente bancário,  em  contratos  celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada  em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior  a  essa  resolução,  ressalvado  o controle  da onerosidade  excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado  em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade  da  cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.  possibilidade  de controle da onerosidade excessiva, em cada caso  concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1.  Aplicação  da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,  a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.  Aplicação  da  tese  2.3,  mantendo-se  hígidas  a  despesa de registro  do  contrato  e  a  tarifa  de  avaliação  do  bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) A legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato parte das seguintes premissas: efetiva prestação do serviço e controle da onerosidade excessiva. Analisando-se o contrato juntado aos autos, verifica-se que houve a cobrança de despesas com registro do contrato (cláusula "17.5"), no valor de R$ 174,12. Também há provas acerca da prestação do serviço, conforme gravame lançado no documento juntado pela própria autora (evento 40, OUT5). Assim, porque expressamente prevista a cobrança de registro de contrato, demonstrada a prestação do serviço e ausente prova acerca da onerosidade excessiva na cobrança do encargo, considera-se válida a cobrança da tarifa de registro de contrato.   Seguro e venda casada O autor alega a abusividade da cobrança do seguro e a ocorrência da venda casada. Contudo, sem razão. No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de parcial procedência. inconformismo de ambas as partes. admissibilidade da parte autora. inovação recursal. pleito de abusividade dos encargos moratórios. tese não mencionada na demanda, tampouco ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. recurso da casa bancária. pleito de legalidade da capitalização mensal dos juros. acolhimento. taxa de juros anual é superior a taxa de juros mensal vezes doze. cláusula válida. recurso da parte autora. aventada a LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE. afastamento. JUROS REMUNERATÓRIOS que não superam EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. manutenção da taxa pactuada. ilegalidade da tarifa de registro de contrato. tese rejeitada. tarifa expressamente pactuada. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STF. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. onerosidade não comprovada. TARIFA mantida. invalidade na cobrança do Seguro e venda casada. insubsistência. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STF. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. contrato de adesão devidamente assinado. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA. descaracterização da mora. impossibilidade. ausência de abusividades no período da normalidade. tema 28 do stj. sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS cabíveis em favor da parte ré. RECURSO da casa bancária CONHECIDO E PROVIDO. recurso da parte autora conhecido em parte e, na sua extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, 1) conhecer do recurso da casa bancária e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros; 2) conhecer de parte do recurso da parte autora e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904778v4 e do código CRC cf3806c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:30     5061792-78.2022.8.24.0930 6904778 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5061792-78.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS; 2) CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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