Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7201123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061809-23.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 – Deserção A parte recorrente, intimada para que, em cinco dias, trouxesse aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC (evento 12, DESPADEC1), manifestou-se no evento 20, PET1. Pela decisão do evento 44, DESPADEC1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e determinada a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No entanto, a parte limitou-se a reiterar sua hipossuficiência (evento 59, PET1) e deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que caracteriza a deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) e implica a não admissão do recurso.
(TJSC; Processo nº 5061809-23.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061809-23.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 – Deserção
A parte recorrente, intimada para que, em cinco dias, trouxesse aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC (evento 12, DESPADEC1), manifestou-se no evento 20, PET1.
Pela decisão do evento 44, DESPADEC1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e determinada a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
No entanto, a parte limitou-se a reiterar sua hipossuficiência (evento 59, PET1) e deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que caracteriza a deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) e implica a não admissão do recurso.
Neste sentido:
2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Precedentes (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APELANTE QUE, INTIMADO, NÃO ATENDEU AO COMANDO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, § 2º, E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5021876-02.2019.8.24.0038, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
Ademais, como a concessão do benefício produz efeitos apenas ex nunc, nem mesmo o deferimento posterior da benesse em primeiro grau de jurisdição, por ocasião da homologação do acordo celebrado entre as partes (evento 112, DESPADEC1), afastaria a deserção do recurso. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (sem destaques no original).
2 – Honorários recursais
No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos recorrentes, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
3 – Conclusão
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso porquanto inadmissível. Sem honorários recursais.
Custas legais.
Intimem-se.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201123v13 e do código CRC c9940a7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 09/01/2026, às 09:06:32
5061809-23.2024.8.24.0000 7201123 .V13
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