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Decisão 5061813-49.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5061813-49.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061813-49.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A apelante busca a reforma da sentença para: a) concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; e c) declaração de ilegalidade da capitalização de juros. Apresentadas as contrarrazões (evento 38, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

(TJSC; Processo nº 5061813-49.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061813-49.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A apelante busca a reforma da sentença para: a) concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; e c) declaração de ilegalidade da capitalização de juros. Apresentadas as contrarrazões (evento 38, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não se conhece do pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a sentença recorrida expressamente a deferiu à apelante, conforme se extrai do dispositivo sentencial que determinou a suspensão da exigibilidade das condenações pelo prazo de cinco anos. Logo, carece de interesse recursal a insurgência quanto a este ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso nesta parte. Passa-se a analisar as questões de mérito. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, razão não assiste à apelante. A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,73% ao mês (22,85% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade na época da contratação era de 1,71% ao mês (22,51% ao ano). Verifica-se que a taxa pactuada encontra-se apenas ligeiramente acima da média do BACEN, representando diferença de aproximadamente 1,17% em relação à taxa mensal média e de 1,51% em relação à taxa anual média. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para configurar abusividade, a taxa contratada deve superar a média de mercado divulgada pelo BACEN em mais de 50% (cinquenta por cento). Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, VISTO QUE PACTUADO EM PATAMAR QUE NÃO SUPEROU SEQUER 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA CREDORA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5121263-54.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a média do BACEN é ínfima, não alcançando sequer 2% (dois por cento) de variação, encontrando-se muito aquém do patamar de 50% estabelecido pela jurisprudência para caracterização da abusividade. Ausente, portanto, qualquer discrepância apta a configurar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. No tocante à capitalização mensal de juros, esse encargo encontra-se expressamente pactuada no contrato firmado em 13/10/2017, que prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme demonstrado na sentença recorrida, atendendo aos requisitos estabelecidos pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de contrato celebrado após 31/03/2000, data de vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal de juros é plenamente admitida, desde que expressamente pactuada, o que restou comprovado nos autos. A alegação de que a capitalização não estaria clara no contrato não merece acolhida, porquanto a Súmula 541 do STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que se verifica no caso dos autos. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a matéria, em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo reparos. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%,– verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245674v3 e do código CRC 54e2b5bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:40     5061813-49.2025.8.24.0930 7245674 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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