AGRAVO – Documento:6929443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061817-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Regional de Biguaçu Helmuth Nass, em face da decisão proferida nos autos da ação condenatória ajuizada por G. O. C., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela instituição hospitalar e determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de vulnerabilidade técnica da parte autora (39.1). Para tanto, alegou que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, conveniada ao SUS, e que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Sustentou, ainda, que não se configura relação de consumo entre as partes, razão pela qual seria indevida a inversão do ôn...
(TJSC; Processo nº 5061817-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6929443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061817-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Cuido de agravo de instrumento interposto por Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Regional de Biguaçu Helmuth Nass, em face da decisão proferida nos autos da ação condenatória ajuizada por G. O. C., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela instituição hospitalar e determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de vulnerabilidade técnica da parte autora (39.1).
Para tanto, alegou que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, conveniada ao SUS, e que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Sustentou, ainda, que não se configura relação de consumo entre as partes, razão pela qual seria indevida a inversão do ônus probatório.
Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça e afastando-se a inversão do ônus da prova (1.1).
Adiante, deferi a antecipação da tutela recursal nos termos da decisão de evento 11.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (ev. 21).
VOTO
Cuido de agravo de instrumento interposto por entidade hospitalar filantrópica, conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de vulnerabilidade técnica da parte autora.
No que tange à inversão do ônus probatório, a decisão agravada merece reforma.
Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061817-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HOSPITAL FILANTRÓPICO CONVENIADO AO SUS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo de instrumento interposto por hospital filantrópico, réu na ação condenatória, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de vulnerabilidade técnica da parte autora. A agravante sustenta que, por ser entidade sem fins lucrativos conveniada ao SUS, não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, além de não se configurar relação de consumo entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica filantrópica, diante da documentação apresentada; e (ii) saber se é legítima a inversão do ônus da prova em demanda ajuizada contra hospital conveniado ao SUS, à luz da ausência de relação de consumo e da inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o atendimento médico prestado por hospital conveniado ao SUS configura serviço público social, regido por normas de direito público, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
2. A redistribuição do encargo probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou dificuldade de acesso à prova, o que não se verifica no caso, especialmente diante da disponibilização dos prontuários médicos e da designação de prova pericial.
3. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça à entidade filantrópica sem fins lucrativos, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.
4. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravante é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, o que justifica o deferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica filantrópica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.”
“2. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou dificuldade de acesso à prova, não sendo aplicável automaticamente em demandas contra hospital conveniado ao SUS.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1771169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.05.2020; STJ, REsp 388.045/RS; TJSC, AI n. 5024482-10.2025.8.24.0000; TJSC, AI n. 5036858-62.2024.8.24.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de (i) afastar a inversão do ônus da prova e (ii) conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929444v4 e do código CRC 58ccb83e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:11
5061817-63.2025.8.24.0000 6929444 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061817-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE (I) AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E (II) CONCEDER À AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas