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Decisão 5061896-76.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061896-76.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061896-76.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Verde Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 25 dos autos da ação declaratória de nulidade de registro público c/c pedido liminar n° 5030187-06.2024.8.24.0038 aforada pela massa falida Pontto Participações Ltda. (atual denominação de Magna HB Empreendimentos e Participações Ltda.), acolheu a competência, concedeu a gratuidade à autora, e deferiu pedido de suspensão da ação de imissão na posse n° 0007069-19.2006.8.24.0038 até o julgamento da lide, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC.

(TJSC; Processo nº 5061896-76.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061896-76.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Verde Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 25 dos autos da ação declaratória de nulidade de registro público c/c pedido liminar n° 5030187-06.2024.8.24.0038 aforada pela massa falida Pontto Participações Ltda. (atual denominação de Magna HB Empreendimentos e Participações Ltda.), acolheu a competência, concedeu a gratuidade à autora, e deferiu pedido de suspensão da ação de imissão na posse n° 0007069-19.2006.8.24.0038 até o julgamento da lide, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC. Argumentou, às p. 4-7: "A questão da nulidade do registro público não é um elemento que preceda a decisão na ação de imissão na posse. Ou seja, a análise da validade do registro não interfere diretamente na apreciação do direito de posse, pois cada ação tem seu foco específico. Além disso, não há identidade de partes entre as ações. Na ação de imissão na posse, as partes são a Verde (ora agravante) e a Cipla, além dos arrematantes que são os atuais possuidores, ilegais, do imóvel, enquanto na ação de nulidade de registro os sujeitos envolvidos são diferentes: Pontto participações Ltda. (autora/agravada), Verde Construtora e incorporadora Ltda. (ré/agravante) e 3º Ofício de registro de imóveis da comarca de Joinville (ré). Ainda, não há identidade de pedidos. O pedido na ação de imissão na posse busca a reintegração ou manutenção da posse do bem, enquanto na ação declaratória de nulidade o objetivo é a declaração de invalidade de um ato administrativo específico, sem que isso interfira, automaticamente, na decisão sobre a posse". Prosseguiu, às p. 13-14: "Outro ponto que leva ao reconhecimento de nulidade da decisão agravada é que há flagrante ausência de interesse e legitimidade da parte adversa no pedido de suspensão da ação de imissão na posse, tendo em vista que a posse do imóvel em questão atualmente está sendo exercida, ilicitamente, pelas empresas arrematantes Sucessair Gestão de Bens S/A e Cipla Condor Indústria Plástica Ltda. As referidas empresas adquiriram os ativos que compunham a massa falida da Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A por meio de leilão judicial realizado nos autos do processo de falência nº 0316258-88.2019.8.24.0038. [...] a posse do imóvel objeto da presente lide, de matrícula n° 23.092, foi usurpada ilegalmente pelas arrematantes, que, sob pretexto de que a sua aquisição se relacionava à 'operação Cipla', estenderam a posse para além dos bens efetivamente leiloados, mesmo o Juízo Falimentar tendo declarado, por inúmeras vezes, que o bem em questão não fazia parte dos ativos leiloados. [...] É, no mínimo, estranho que a Pontto defenda a permanência dos arrematantes no imóvel, tumultuando a ação possessória, visto que dela nem sequer faz parte. Não há, portanto, nenhum fato ou circunstância que justifique a intervenção judicial pleiteada pela agravada, pois a posse do imóvel não lhe diz respeito". Asseverou, às p. 17-20: "Importante delimitar que a petição inicial não requer a nulidade ou invalidação do negócio jurídico entabulado entre a agravada (Pontto) e a agravante (Verde). Isso porque a pretensão de anulação do referido negócio, realizado sob a égide do Código Civil de 1916, já foi considerada prescrita em decisão transitada em julgado nos autos n° 0019972-13.2011.8.24.0038. [...] a agravada, sabendo que o negócio jurídico realizado em 2002 foi considerado plenamente válido e regular, busca inibir o direito da agravante por via transversa, buscando afirmar que o registro do contrato na matrícula teria sido nulo. Outra consideração importante, é que a própria agravada – na época, Magna HB Empreendimento e Participações –, em contestação nos autos n° 038.11.019972-0 [0019972-13.2011.8.24.0038], admitiu que o contrato entre ela e a agravante-Verde era efetivamente válido e não passível de qualquer forma de nulidade. [...] O pagamento foi realizado de acordo com os termos contratuais, e a quitação foi expressamente reconhecida pela vendedora-agravada, sendo ratificada no registro da matrícula do imóvel, que serve como prova pública do pagamento. [...] Além disso, a agravada não apresentou qualquer documentação que indicasse inadimplemento durante esses anos, e, em 2011, afirmou que o contrato estava perfeito e acabado. [...] O registro do contrato de promessa de compra e venda foi realizado em conformidade com a legislação vigente, com todas as assinaturas devidamente reconhecidas, refutando a alegação da agravada sobre a falta de reconhecimento. Sobre a espécie do reconhecimento (se por autenticidade ou por semelhança) não era prevista Código de Normas da época, conforme informou o RI em sua contestação, e muito menos pela Lei. 66. Além disso, a autenticidade das assinaturas, mesmo quando reconhecidas por semelhança, gera uma presunção de veracidade que só pode ser contestada com provas robustas, o que não ocorreu neste caso". Outras teses discutidas pela agravante dizem com: (i) a decisão agravada ter ignorado a preclusão quanto à concessão da gratuidade à autora/agravada, porque indeferido o pedido de justiça gratuita nos eventos 9 e 16/origem; (ii) o não pagamento das custas iniciais, no prazo ajustado à autora, implicar o cancelamento da distribuição e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) os negócios em torno do imóvel de matrícula n° 23.092 já terem sido objeto de análise na ação declaratória de nulidade n° 0019972-13.2011.8.24.0038, no bojo da qual esta Quarta Câmara de Direito Civil deu por prescrita a pretensão da então demandante Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A; (iv) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, por ser excepcional a suspensão por prejudicialidade, sobre o que não se pronunciou o togado singular; e (v) o cerceamento do seu direito à posse do imóvel que adquiriu de forma legítima, e o fato de que "o prolongamento indevido do litígio, que, inclusive, tem os arrematantes do imóvel lá instalados sem nenhuma contraprestação financeira à agravante, titular do imóvel, aliado à insegurança jurídica gerada pela suspensão, configura risco de grave dano à parte que busca a tutela de seu direito" (p. 24). Pleiteou a antecipação da tutela recursal (objetivando, em verdade, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso), com o intento de obstar a eficácia da decisão de evento 25/origem quanto à ordem de suspensão da ação de imissão na posse, de modo que prosseguisse a demanda. Por meio da decisão de evento 12, DESPADEC1 deixei de conhecer do recurso no que se refere às teses de prescrição e de configuração da coisa julgada material, para não incorrer em supressão de instância (art. 932, III, do CPC), e indeferi o efeito suspensivo almejado.  Foram apresentadas contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1. DECIDO. Compulsando os autos em primeiro grau verifiquei ter sido prolatada sentença, em 11/12/2025, constando da parte dispositiva (evento 116, SENT1/origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do acordo homologado. A propósito: “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (REsp 1701403/RS, ministro Herman Benjamin, j. 7/12/2017).  No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1163228/MG, ministro Marco Buzzi, j. 2/10/2018; AgInt no AREsp 635512/SP, ministro Sérgio Kukina, j. 25/9/2018; PET nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867/GO, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 20/9/2018; AgInt no AREsp 813855/SP, ministro Marco Buzzi, j. 26/9/2017. A corroborar, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REVISIONAL, CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - POSTULADA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ALEGADA A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença na origem esvaziou o interesse recursal quanto à decisão interlocutória recorrida porque a decisão definitiva, de cognição exauriente, prevalece sobre a decisão agravada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022261-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1/8/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252989v3 e do código CRC b6880cad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 07/01/2026, às 21:34:36     5061896-76.2024.8.24.0000 7252989 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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