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Decisão 5062066-37.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5062066-37.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador: Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), ocorrida em 27.11.2014, uma vez que interrompido em 05.10.2024 em decorrência do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (Autos n. 51067862620248240930), julgada procedente.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7064865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062066-37.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por K. G. contra sentença de procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Cyd Carlos da Silveira em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 10% (dez por cento); deferiu a descaracterização da mora; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TJSC; Processo nº 5062066-37.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), ocorrida em 27.11.2014, uma vez que interrompido em 05.10.2024 em decorrência do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (Autos n. 51067862620248240930), julgada procedente.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7064865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062066-37.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por K. G. contra sentença de procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Cyd Carlos da Silveira em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 10% (dez por cento); deferiu a descaracterização da mora; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do seu recurso, a financeira demandada postulou, preambularmente, a recognição da prescrição da demanda, com fulcro no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu o descabimento da repetição de valores. Por fim, sucessivamente, pugnou que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento), "tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00". Por sua vez, em seu arrazoado recursal, o polo autor requereu: a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 10% (dez por cento); e a majoração da verba honorária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com as contrarrazões de ambos os contendores, subiram os autos a esta Corte. VOTO Os reclamos, adianta-se, serão analisados separamente e por tópicos. Da prescrição. Pugna a casa bancária a recognição da prescrição da demanda, com fulcro no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste. É que inexiste disposição legal específica acerca da prescrição de ação revisional que busca o reembolso de valores pagos indevidamente, cujo direito invocado é de caráter eminentemente pessoal, de sorte que prescreve no prazo previsto no art. 205 do atual Diploma Civil. A propósito, vale transcrever o artigo em testilha: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A corroborar a conclusão acima reportada, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. INACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS QUE SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA INVIÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5027889-18.2023.8.24.0930, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli,  j. em 15.08.2023). Destarte, no caso, embora a presente demanda tenha sido protocolizada em abril de 2025, tem-se por inocorrente o transcurso do lapso temporal prescricional, que tem como marco inicial a data da assinatura do ajuste (v.g. STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), ocorrida em 27.11.2014, uma vez que interrompido em 05.10.2024 em decorrência do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (Autos n. 51067862620248240930), julgada procedente. A corroborar, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006789-36.2025.8.24.0930/SC, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 21.08.2025) (destaquei). Por essas razões, afasta-se a prejudicial aventada. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, a magistrada atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_60747e41e7c52.pdf), para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", consoante referenciado no apelo, fixa-se, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, o estipêndio patronal com base neste último parâmetro, isto é, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acerca da fixação dos honorários advocatícios nos termos acima, citam-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062066-37.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 10% (dez por cento); deferiu a descaracterização da mora; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). inconformismos de ambos os litigantes. apelo do banco réu. aventada OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO INTERREGNO TEMPORAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE INOCORRENTE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRITIVO, QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, em decorrência do ajuizamento pretérito de ação de produção antecipada de provas. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. tencionado AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. pontos de irresignação comuns aos litigantes. pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS, pelo banco.  polo demandante, por outro lado, que requer a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 10% (dez por cento).  PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO Da parte AUTORa. TAXAS PACTUADAS que, na hipótese, REVELAM-se EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. sentença reformada em parte, a fim de anotar que a limitação do encargo tenha por base as médias de mercado, sem o acréscimo de 10% (dez por cento). honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). demandante que ALMEJA a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto o banco acionado persegue a fixação no percentual de 10% (dez por cento), "tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00". acolhimento apenas da pretensão da parte acionante. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos aos patronos do polo demandante no importe por si solicitado, importância referenciada no apelo e recomendada pela ordem dos advogados do brasil, seção de santa catarina, para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo". aplicação de modo A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELo mencionado órgão de classe A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. APELO DO banco CONHECIDO E NÃO PROVIDO. reclamo do polo autor conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão do novo arbitramento levado a efeito no presente julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer do apelo do polo autor e dar-lhe provimento, a fim de limitar os juros remuneratórios segundo as médias de mercado e majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064866v7 e do código CRC 6d32747e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:04     5062066-37.2025.8.24.0930 7064866 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5062066-37.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 179, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER DO APELO DO POLO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS MÉDIAS DE MERCADO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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