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Decisão 5062086-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062086-05.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6977947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062086-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 35, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto (evento 27, ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão objurgado. Com as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.

(TJSC; Processo nº 5062086-05.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062086-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 35, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto (evento 27, ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão objurgado. Com as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 1 Dos Aclaratórios Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O Recorrente sustenta que a decisão colegiada foi omissa, pois no "Evento nº 24 dos autos principais, em anexo nomeado como PET72, consta o comprovante da solicitação de transferência" (evento 35, EMBDECL1, p. 2). Todavia, o vício apontado não se verifica, uma vez que o aresto impugnado restou suficientemente motivado, enfrentando de forma clara e completa todos os pontos suscitados nas razões recursais. A propósito, extraio excerto da decisão: Aduz o Banco que "no art. 551, do CPC, não há qualquer menção à forma mercantil, mas tão somente há necessidade de apresentação das contas na forma adequada, o que foi atendido integralmente por esta Casa Bancária" (evento 1, INIC1, p. 5). Destaca, ainda, que "nunca se furtou da obrigação de prestação de contas, o que atendeu prontamente perante o r. Juízo a quo, mas não pode ser penalizado por mera interpretação e por não possuir ingerência em relação à conta de banco alheio a esta lide" (evento 1, INIC1, p. 6). Pois bem. É de sabença de todos que a ação de prestação de contas busca, de forma isagógica, o cumprimento de obrigação de fazer, amargurando também natureza condenatória. Não obstante, na primeira fase do procedimento especial postula-se de terceiro a prestação de contas da administração de bens, negócios ou interesses. Já na segunda fase, aspira-se a condenação ao pagamento do quantum apurado de forma adequada. Com propriedade, ensina Humberto Theodoro Júnior: Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesse de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixado, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. Não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito, já que na formação do balanço econômico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final. (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 42. ed., v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 79). Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, ao reformular a sistemática da ação, passou a denominá-la "ação de exigir contas", regulando-a nos artigos 550 e seguintes. De fato, o art. 551 do novo diploma legal afasta expressamente a exigência de forma mercantil, bastando que as contas sejam apresentadas de maneira adequada. Entretanto, in casu, conforme acertadamente consignado na decisão zurzida, o ora Insurgente estava expressamente obrigado a apresentar as contas na forma mercantil, consoante determinação da sentença que julgou a primeira fase da demanda. Vejamos: [...] considerando que as requeridas não negam ter recebido em depóstio valores a título de FGTS em favor do autor e que os documentos por elas colacionados não são aptos a comprovar a ocorrência das alegadas transferências, estão elas obrigadas a prestar as contas exigidas na exordial.  Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial da Ação de Prestação de Contas, autuada sob o nr. 033.06.007755- ajuizada por G. C. H. em face do Banco Brasileiro Descontos S/A - Bradesco e do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, para condenar as requeridas a prestarem as devidas contas quanto aos depósitos a título de FGTS feitos em favor do autor, tal qual postulado requerimento exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o que preceitua o art. 915, § 2°, do Código de Processo Civil. (evento 12, SENT30). Igualmente era a disposição do Código Buzaid, vigente quando do pronunciamento suso mencionado: "Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos". Dessa forma, embora o CPC/2015 tenha flexibilizado a forma de apresentação das contas, tal inovação não possui o condão de afastar a preclusão da decisão anterior. Ademais, o Agravante estava plenamente ciente da obrigação que lhe foi imposta, não podendo agora pretender elidir seus efeitos mediante a alegação de alteração legislativa posterior ou de suposta ausência de ingerência sobre a conta do BESC. Aliás, não se sustenta o argumento de "não possuir ingerência em relação à conta de banco alheio a esta lide", pois o dever de prestar contas não se limita ao saldo final, mas abrange toda a gestão dos valores administrados, ainda que por período determinado. Portanto, não se trata aqui de exigir do Agravante a comprovação de atos praticados por outro banco, mas sim, a demonstração contábil da efetiva transferência dos valores sob sua custódia, conforme exigido pela sentença prolatada na primeira fase do feito e em consonância com a legislação vigente à época. Dessarte, a interlocutória deve ser mantida incólume. (evento 27, RELVOTO1; sublinhei) Cumpre destacar que o documento mencionado pelo Embargante intitulado "solicitação de transferência de conta vinculada" não satisfaz a exigência, pois não comprova, de forma contábil, a efetiva movimentação dos valores que estavam sob sua custódia. Merece registro, que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, valendo conferir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-24, enfatizei). Dessarte, a manutenção do v. acórdão guerreado é medida imperativa. 2 Dos honorários recursais Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977947v10 e do código CRC 32984a77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:52     5062086-05.2025.8.24.0000 6977947 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062086-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977948v5 e do código CRC 2759cfd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:52     5062086-05.2025.8.24.0000 6977948 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062086-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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