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Decisão 5062125-25.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5062125-25.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7128512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062125-25.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. A. D. A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5062125-25.2025.8.24.0930, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por A. A. D. A. em face de Banco Agibank S.A. para limitar os jutos remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 40,83% ao ano e 2,89% ao mês e descaracterizar a mora.

(TJSC; Processo nº 5062125-25.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7128512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062125-25.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. A. D. A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5062125-25.2025.8.24.0930, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por A. A. D. A. em face de Banco Agibank S.A. para limitar os jutos remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 40,83% ao ano e 2,89% ao mês e descaracterizar a mora. 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito formulado por A. A. D. A. em face de Banco Agibank S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n] 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp nº 2.131.493/DF. rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).  Em suas razões recursais (evento 22), a apelante defende; a) a fixação do IGP-M  como índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos; b) a majoração da verba honorária conforme os valores constantes na tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina.   Com contrarrazões (evento 29), os autos ascenderam a esta Corte.  VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. D. A.  contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5062125-25.2025.8.24.0930, julgou procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, acerca da utilização do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, não assiste razão à apelante.  Sobre o tema, a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe modificações ao Código Civil acerca da atualização monetária e dos juros. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão do disposto na Lei n. 14.905/2024, a Corregedoria-Geral da Justiça do editou o Provimento n. 24, de 21 de agosto de 2024, no qual revogou o Provimento n. 13, de 24 de novembro de 1995, "que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC.". Diante disso, a Contadoria Judicial Estadual elaborou informativo a respeito da adequação do módulo de cálculos judiciais do sistema às novas regras de atualização monetária previstas no Código Civil, o qual explica, em síntese, que o débito passa a ser atualizado da seguinte forma: Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores da iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024.              Sob esse enfoque, observa-se que a sentença recorrida aplicou o disposto na Lei 14.905/2024, a saber: "O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único)." (evento 17 - Sentença 1).  Dessa forma, mantém-se incólume a decisão recorrida. Com relação a majoração dos honorários advocatícios, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Salienta-se, entretanto, que a tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina tem caráter meramente informativo e, por tal motivo, não vincula o magistrado no ato de arbitrar a verba honorária sucumbencial. Isto porque, o grau de zelo do profissional (inc. I); o lugar de prestação do serviço (inc. II); a natureza e a importância da causa (inc. III); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (inc. IV) devem ser analisados conforme as peculiaridades de cada caso concreto. Referente ao tema, colhe-se da jurisprudência do Superior para fins de arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto sua natureza informativa não vincula o julgador no ato de definir o montante do estipêndio patronal. Acerca do valor, ao considerar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do citado diploma legal, entende-se adequada a majoração da verba arbitrada na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho realizado pelo advogado da parte autora/apelante. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062125-25.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA EMENTA apelação cível. ação revisional de contrato bancário. sentença de procedência. recurso da autora. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSTULADA a utilização do IGP-M como índice de correção monetária. não acolhimento. consectário legal aplicado de acordo com a lei n. 14.905/2024. decisão mantida. honorários advocatícios sucumbenciais. pleito para arbitramento conforme a TABELA DIVULGADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA. não acolhimento. valores previstos na tabela que possuem CARÁTER INFORMATIVO E, PORTANTO, NÃO VINCULAm O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA SUCUMBENCIAL. montante fixado na origem que, entretanto, merece ser majorado. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO parcialmente PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128513v3 e do código CRC 5d2ed2cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:54     5062125-25.2025.8.24.0930 7128513 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5062125-25.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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