Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6930923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062176-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. L. G. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5145614-91.2024.8.24.0930, que rejeitou a impugnação ao cálculo do quantum debeatur elaborado pela Contadoria Judicial. Alega que o entendimento do juízo a quo é equivocado, pois não há duplicidade de recebimento, devendo o valor da venda do veículo deve ser descontado do débito, evitando que a agravada receba duas vezes.
(TJSC; Processo nº 5062176-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6930923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062176-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. L. G. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5145614-91.2024.8.24.0930, que rejeitou a impugnação ao cálculo do quantum debeatur elaborado pela Contadoria Judicial.
Alega que o entendimento do juízo a quo é equivocado, pois não há duplicidade de recebimento, devendo o valor da venda do veículo deve ser descontado do débito, evitando que a agravada receba duas vezes.
Sustenta que, ao não descontar o valor da alienação, a agravada embolsa o valor do bem e ainda cobra integralmente o débito, o que configura enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Aduz que não há amparo legal para que a agravada cobre o total do crédito sem descontar o valor da venda do bem.
Requer o provimento do recurso para ordenar o desconto do valor da venda do veículo do débito existente em seu favor.
Pede a concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo.
1.2) Da decisão interlocutória agravada
Por decisão interlocutória exarada em 16.6.2025, o Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza estabeleceu os parâmetros do cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, ocasião em que rejeitou a tese arguida pela exequente de que deveria ser considerado o valor da venda extrajudicial do bem para fins de cálculo do quantum debeatur (evento 35, origem), nos seguintes termos:
Em resposta à consulta apresentada pela Contadoria, informo que o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros:
Da restituição do bem ou equivalente ao valor de mercado à época da apreensão e da multa
Deverá ser observado valor de mercado do veículo com base na Tabela Fipe na data da constrição (22/03/2024), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (apreensão do veículo), com juros simples de 1% ao mês, ambos até 30/8/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Sobre a fixação da data da apreensão do veículo como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE: TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024.
No que diz respeito à multa, deverá ser observado o percentual de 50% do valor originalmente contratado, (R$ 28.433,00 - processo 5111340-38.2023.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença que estabeleceu a obrigação (05/07/2024), com juros simples de 1% ao mês, ambos até 30/8/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros deve observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, BEM COMO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, COM BASE NA TABELA FIPE O QUAL DEVE SER CORRIGIDO COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, AMBOS A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO ATÉ 29-8-2024, DATA ANTERIOR À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS MODIFICAÇÕES NORMATIVAS INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 (ART. 5°). QUANTO AOS JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30-8-2024 TEM INCIDÊNCIA A TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CC. A ATUALIZAÇÃO DA MULTA, POR SUA VEZ, DEVE OCORRER DESDE A DATA DO ACÓRDÃO CONFORME ESTABELECE O ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. O VALOR DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NAS MODIFICAÇÕES NORMATIVAS INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 (ART. 5°), UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA FOI PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE 1 - AVENTADAS DIVERSAS OMISSÕES NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TESES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, DE FORMA CLARA E AMPLAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS NO ACÓRDÃO PARA FAZER VALER AS TESES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (erro material, omissão, obscuridade ou contradição) estão ausentes. Em tal hipótese é inadmissível o pleito de concessão de efeitos infringentes. 2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estarem ausentes quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como prequestionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do cpc/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5019792-29.2023.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
Da compensação de valores e data para sua ocorrência
No que diz respeito à compensação, os valores devidos ao exequente (FIPE e multa) deverão ser compensados com o saldo do financiamento, uma vez que a compensação decorre da lei (art. 368 do Código Civil) e tratam-se de créditos da mesma natureza.
Nesse sentido:
COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS; O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESPROVIDO; O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos requeridos em sede reconvencional pelo réu/reconvinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a instituição bancária aduziu: I) Legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e da cobrança do seguro proteção financeira; II) Insurge-se, ainda, acerca da utilização da tabela FIPE, bem como da aplicabilidade da multa de 50%. 3. Já o réu/reconvinte, pugna pela reforma do decisum para que não seja permitida a compensação dos valores. Ainda, para que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE comece a incidir da data do efetivo prejuízo (apreensão do veículo em 16-9-2022); por fim, a fixação de honorários em relação a reconvenção apresentada, haja vista ausente tal imposição na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso da Casa bancária. No presente caso, conforme as taxas praticadas no contrato e aquelas divulgadas pelo BACEN para época de contratação, conforme se infere da sentença e do próprio contrato acostado aos autos, verifica-se que a instituição bancária praticou juros acima da média sem que houvesse uma justificativa plausível, em total dissonância com as peculiaridades do caso concreto. Abusividade configurada. 4.1. Tarifa de avaliação do bem. Apesar da possibilidade de contratação e repasse do valor ao consumidor, se faz necessário a comprovação efetiva do serviço, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista a possibilidade de juntada por parte da instituição financeira durante o deslinde processual, não havendo produção de provas neste sentido. 4.2. Seguro contratado. No presente caso, não constam indicativos no contrato de que a consumidora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC. 4.3. Tese de impossibilidade de utilização da Tabela FIPE. Não acolhimento. Utiliza-se como parâmatro correto, uma vez que se o bem estivesse na posse do devedor fiduciário, como deveria ser diante da inexistência de mora a justificar a propositura desta demanda, o apelado teria a oportunidade, caso quisesse, de vender o bem pelo preço indicado na respectiva tabela. 4.4. Inaplicabilidade de multa de 50%. Não acolhimento. Risco assumido no caso de venda. Tese de que não pode ser aplicado quando julgada extinta a ação. Entendimento errôneo. Ação de busca que foi julgada improcedente. Multa mantida. 5. Recurso da ré/reconvinte. Impossibilidade de compensação. Não acolhimento. Aplicabilidade do art. 368 do Código Civil. Insurge-se a apelante especificamente quanto a liquidez e acerca do referido requisito, esta Corte de Justiça entende pela possibilidade de compensação quando os créditos forem da mesma natureza. Sentença mantida. 5.1. Termo inicial para correção monetária e juros de mora referente a devolução dos valores com base na tabela FIPE. Pleito de incidência desde a apreensão do veículo. Acolhimento. Precedentes desta Corte. 5.2. Pleito de fixação de condenação da casa bancária em relação a parcial procedência do pedido reconvencional. Magistrado que deixou de fixar na origem. Insurgência acolhida. Condenação arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º, do art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos; o da instituição financeira desprovido; o da ré parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/1969; art. 368, 369 e 884 do CC; Súmulas relevantes citadas: Súmula 596 do STF(TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Não se sustenta a alegação da parte exequente no sentido de que "o valor a ser compensado deve observar o valor da venda do veículo", pois a ausência de devolução do bem ensejou na condenação da instituição financeira ao ressarcimento ao exequente do valor do veículo pela tabela FIPE.
Admitir a pretensão do exequente configuraria enriquecimento ilícito, já que estaria recebendo não apenas o valor pelo ressarcimento do bem, mas também o valor da sua venda.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE DO BENEPLÁCITO REALIZADA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SATISFEZ O MONTANTE DA TABELA FIPE DO VEÍCULO E PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO RATIFICADA CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Quanto à data base para compensação de valores, os cálculos devem considerar a data da venda extrajudicial do veículo.
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
ANTE O EXPOSTO:
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentado o parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. (grifos do original)
Por decisão interlocutória exarada em 15.7.2025, o Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira rejeitou os Aclaratórios opostos pela exequente (eventos 41 e 46, origem).
1.3) Do encadernamento processual
Concedido provisoriamente o beneplácito da gratuidade da justiça à agravante (evento 11, destes autos).
Diante da ausência de pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, este Relator ordenou a intimação da agravada para, querendo, oferecer contrarrazões (evento 11, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 18, destes autos).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto
A discussão versa sobre conversão em perdas e danos.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
O discussão recursal versa sobre o valor de referência para fins de cálculo do montante a ser restituído ao devedor fiduciante, tendo em vista que o veículo automotor objeto da apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão 5111340-38.2023.8.24.0930 foi vendido extrajudicialmente e, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente por ocasião da reforma da sentença em grau recursal (evento 9, daqueles autos em grau recursal).
Pois bem.
Consoante disposto no Decreto-Lei 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.
Uma vez consolidado o bem no seu patrimônio, o credor estará investido de todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem, sendo certo que, acaso efetivada a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
Privado de forma indevida da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve corresponder ao valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
A Tabela FIPE é usada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, para o que considera, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062176-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. cálculo do quantum debeatur efetuado pela contadoria judicial. impugnação da credora rejeitada. recurso da exequente.
mérito.
restituição do bem apreendido inviável ante a venda extrajudicial. conversão em perdas e danos. valor a ser devolvido. parâmetro de aferição. valor de mercado do bem ao tempo da apreensão, de acordo com a tabela fipe.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930924v6 e do código CRC 0feb4dd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:36:21
5062176-13.2025.8.24.0000 6930924 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:10:14.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062176-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas