AGRAVO – Documento:7065762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062192-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. W. M., Wagner & Motta Ltda. e A. M. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, proferida pelo MM. Juiz Welton Rubenich nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003227-02.1999.8.24.0030 (evento 160, 1g), na qual, dentre outras providências, se deixou de conhecer de exceção de pré-executividade, ao fundamento, em suma, de inadmissibilidade de arguição de excesso de execução pela via eleita.
(TJSC; Processo nº 5062192-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062192-64.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. W. M., Wagner & Motta Ltda. e A. M. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, proferida pelo MM. Juiz Welton Rubenich nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003227-02.1999.8.24.0030 (evento 160, 1g), na qual, dentre outras providências, se deixou de conhecer de exceção de pré-executividade, ao fundamento, em suma, de inadmissibilidade de arguição de excesso de execução pela via eleita.
Nas razões do inconformismo, alegam os agravantes, inicialmente, ter-lhes sido cerceado o direito de defesa, sob a assertiva de que não teriam sido devidamente intimados para se manifestar sobre cálculos atualizados apresentados pelo exequente. Nessa toada, argumentam que "(...) somente agora que os agravantes foram intimados, foi então que verificaram que o cálculo apresentado pelo banco agravado está totalmente incorreto!"; o que, segundo aduzem, justifica a arguição do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.
Em decisão junto ao evento 8, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Com as contrarrazões da parte agravada (evento 16), retornaram conclusos para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento ou não da arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.
A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que em sede de exceção de pré-executividade cabe à parte executada "(...) discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ, AgRg no Ag n. 1.297.160/TO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A par disso, eventual discordância acerca dos valores apresentados pela parte credora em sede de execução de título extrajudicial deve ser manifestada pelo devedor por meio de embargos à execução, a teor do artigo 917 do CPC, notadamente por demandar o revolvimento minucioso do cálculo colacionado.
Em outras palavras, arguição de excesso de execução - fundada em divergência de critérios de atualização do saldo devedor - não se enquadra no estreito espectro da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida por meios próprios (v.g., embargos à execução, quando cabíveis, ou impugnação de cálculos no curso do feito).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062192-64.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, dentre outras providências, DEIXOU DE CONHECER DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA VIA processual ELEITA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE recursal. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. enfoque obstado. temática NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância. mérito remanescente. alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO aventada EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ausência de matéria de ordem pública. questão ventilada pela parte QUE DEMANDA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. incompatibilidade COM O RITO RESTRITO Da via processual em análise. PRECEDENTES Desta corte e dO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIOS PRÓPRIOS, tais como os EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA não ocorrente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, Nesta extensão, não PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065763v4 e do código CRC eee85b65.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:02
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062192-64.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 164, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas