RECURSO – Documento:7261958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062197-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DIANTE DO ÓBITO REPUTOU SUPRIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE COPROPRIETÁRIA SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS DA FALECIDA ESPOSA. REJEIÇÃO. EXECUTADO NOMEADO COMO ADMINISTRADOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELA AUTORA DA HERANÇA. DEVEDOR QUE FOI CIENTIFICADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL E NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRE...
(TJSC; Processo nº 5062197-86.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062197-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DIANTE DO ÓBITO REPUTOU SUPRIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE COPROPRIETÁRIA SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS DA FALECIDA ESPOSA. REJEIÇÃO. EXECUTADO NOMEADO COMO ADMINISTRADOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELA AUTORA DA HERANÇA. DEVEDOR QUE FOI CIENTIFICADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL E NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 75, VII, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação do espólio por seu inventariante no cumprimento de sentença, o que faz sob a tese de que não houve intimação válida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "infere-se do texto legal que, no caso em apreço, sequer foi observado que o Executado V. C. não foi intimado como inventariante, tampouco o referido processo de inventário está em curso ( encontra-se suspenso no momento )" (evento 31, RECESPEC1, p. 10-11).
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 22, RELVOTO1, grifou-se):
Ao que se dessume dos autos de origem, Ruth Conradt era casada com V. C. pelo regime da comunhão universal de bens, e veio a falecer em 24-4-2024 (evento 119, DOC2, p. 1/2, de origem).
Ajuizado o inventário da autora da herança (autos n. 5018344-37.2024.8.24.0008), V. C., na qualidade de cônjuge, foi nomeado como inventariante (evento 23 do feito sucessório).
Ainda que se saiba que o Espólio seja representado em Juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), no caso concreto, verifica-se ser dispensável a renovação da intimação do administrador dos bens deixados pela falecida.
Isso porque o agravante é também executado no feito originário e tomou ciência da penhora do imóvel em 23-6-2025 (evento 107 de origem) e não apresentou irresignação, limitando-se a sustentar a prejudicialidade da medida em razão do falecimento de sua esposa Ruth Conradt e da existência de inventário judicial (evento 119 de origem).
Nesse cenário, de fato restou suprida a necessidade de nova intimação do devedor, agora na qualidade de representante do Espólio de Ruth Conradt, haja a desnecessidade do ato e a absoluta ausência de demonstração do prejuízo.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261958v9 e do código CRC 54e2f240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:08:45
5062197-86.2025.8.24.0000 7261958 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:07.
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