Órgão julgador: Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7240645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062221-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - J. C. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 23 dos autos de origem, proferida pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas n. 5011062-11.2025.8.24.0008, ajuizado pela ora agravante, que negou a antecipação de tutela postulada, o que se deu nos seguintes termos: I – Cuido de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
(TJSC; Processo nº 5062221-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062221-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - J. C. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 23 dos autos de origem, proferida pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas n. 5011062-11.2025.8.24.0008, ajuizado pela ora agravante, que negou a antecipação de tutela postulada, o que se deu nos seguintes termos:
I – Cuido de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese focalizada, a parte autora fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do CDC, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Trata-se de indubitável avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na medida em que tal instituto tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas. Para tanto, além de acrescentar instrumentos e direitos básicos, a Lei n° 14.181/2021 introduziu novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem acarretar a indignidade do devedor.
Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta actio. Inicialmente,será designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, por exemplo. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, nomeando até mesmo administrador judicial, se for necessário.
Todavia, em casos deste jaez, saliento que a antecipação de tutela vai de encontro à lógica do instituto.
Explico.
O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, sendo franqueado a esses a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, aqui não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar de requerimentos dessa espécie.
Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência."(Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837)
É somente após a audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora:
"Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial. Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória. O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício." (Idem, Ibidem, p. 847)
Com efeito, compreendo que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais. Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C). Somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B). Assim, considerando a necessidade de audiência prévia, inexiste efeitos a antecipar antes de dar oportunidade aos credores se manifestarem.
Nesse sentido, decidiu o . Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado).
Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Na inércia, o feito será extinto.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora.
Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto os descontos referentes aos empréstimos bancários que possui ocupam parcela considerável de seus rendimentos, razão pela qual deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por sorteio.
É o necessário relato.
II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, I, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, destacando que a ausência de pagamento de preparo se justifica pela gratuidade da justiça deferida à parte autora/agravante na origem.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente (correspondente ao que a legislação pretérita nomeava relevância da fundamentação), e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada postulada pela agravante.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto os descontos referentes aos empréstimos bancários que possui ocupam parcela considerável de seus rendimentos, razão pela qual deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda.
Confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que, todavia, a fundamentação da parte agravante não apresenta a relevância necessária ao deferimento da tutela pleiteada (ou seja, não se evidencia a necessária probabilidade de provimento do recurso).
Nesse sentido, destaca-se, em primeiro lugar, que a limitação pleiteada pela parte agravante, para que o desconto de todos os empréstimos que possui não ultrapasse 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, não possui assento legal ou jurisprudencial.
Diga-se, a demandante possui uma série de dívidas decorrentes de empréstimos firmados com variadas instituições financeiras, englobando créditos de diferentes naturezas, parte consignados e parte com débito em conta.
A limitação legal de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos só se aplica a créditos com desconto consignado (limite que hoje já se encontra fixado legalmente em 35% para empréstimos pessoais consignados e mais 10% para cartões de crédito consignados), não abrangendo aqueles descontados em conta corrente, para os quais dispõe a parte livremente sobre a respectiva destinação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo n. 1085:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022, grifou-se)
No mais, o pedido antecipatório formulado pela recorrente não guarda relação com a pretensão de mérito da demanda, uma vez que a ação de repactuação de dívidas tem por finalidade não a mera limitação dos descontos de empréstimos, mas a renegociação dos pactos com o aval dos credores para que o pagamento do débito siga proposta elaborada pela parte devedora após debate e aprovação.
Nesse sentido, o pedido de limitação não guarda a menor similitude com o plano de repactuação apresentado em primeiro grau pela recorrente, plano este que, aliás, ao que tudo indica, foi elaborado sem o cuidado necessário e apenas para cumprir formalmente a determinação de apresentação emanada pelo juízo de origem, já que a parte autora não leva em consideração o montante de cada crédito concedido, o prazo de pagamento, o valor de prestação original e as taxas de juros de cada pacto, colocando na mesma situação e tratando da mesma forma credores de diferentes valores e espécies de crédito, destacando-se, que, em relação à parte de suas dívidas a demandante assume que sequer tentou negociar preteritamente com os credores.
Ainda, de se frisar que a ação de repactuação de dívidas possui fases distintas, a primeira delas sendo destinada à tentativa de conciliação, já designada pelo juízo de origem, somente a partir daí, na hipótese inexitosa de composição, cabendo ao Judiciário instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, é neste contexto que se nega tutela antecipada recursal pleiteada pela parte agravante, ressaltando-se que a análise definitiva do objeto recursal se dará em sede do julgamento colegiado.
IV - Ante o exposto, conheço do recurso e, por ausentes os requisitos elencados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo, mantendo incólume a decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, e, após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240645v4 e do código CRC 111ced11.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:22:17
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:59.
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