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Decisão 5062307-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062307-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236; STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015400-86.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; STJ, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062510-81.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. [TJSC, AI 5074182-86.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 20/05/2025]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que analisou pedido de tutela provisória em ação de rescisão contratual, em que as partes firmaram contrato de permuta de imóveis, com pagamento parcial por uma das partes. O pedido principal envolve a reintegração de posse dos imóveis objeto da permuta, em razão de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reintegração de posse em caso de inadimplemento parcial do contrato; e (ii) saber se é possível a concessão de medida inibitória para proibir a transferência dos imóveis em razão do risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual d...

(TJSC; Processo nº 5062307-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236; STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015400-86.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; STJ, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062510-81.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. [TJSC, AI 5074182-86.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 20/05/2025]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6873717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062307-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. G. P. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5023452-05.2024.8.24.0022 [ev. 78.1]: Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel rural. No evento 22, em audiência neste juízo, as partes definiram o saldo devedor do contrato em R$1.250.000,00, para pagamento até 31/1/2025. Posteriormente, o réu manifesta-se argumentando haver quitado valor superior ao estabelecido em audiência, remanescendo o saldo devedor de R$ 320.541,00. Os autores defendem a correção do débito estabelecido em audiência, considerando a inadimplência do réu, conforme explanado na inicial. Em 24/9/2024, foi o réu notificado do saldo devedor de R$500.000,00, abrangendo os juros da parcela 2  e do valor das parcelas 3 e 4 sem juros. Não houve pagamentos desde então. Impugnam os argumentos do réu. Requerem seja reconhecido o inadimplemento do valor estabelecido em audiência. DECISÃO: Inicialmente, impõe-se a consideração de que o réu participou da audiência do evento 22 acompanhado de advogado, sendo as deliberações ali havidas, a princípio, válidas. Inobstante, a hipótese de erro e de enriquecimento sem causa não podem ser desprezadas, razão pela qual passa-se ao conhecimento dos levantes do devedor. Aduz o réu/devedor ter agido em erro substancial naquela ocasião, acrescendo estar passando por questões psiquiátricas com uso de medicação controlada, constatando após que seu débito é menor, invocando o vício do erro na declaração de vontade e do enriquecimento ilícito da contraparte. Extrai-se do contrato entre as partes que o preço do imóvel transacionado é de R$2.230.000,00, a ser adimplido pelo réu/adquirente da seguinte forma: PARCELA 1 - R$330.000,00, a título de arras confirmatórias; sendo o valor em dinheiro de R$100.000,00 em 3/1/2023; - e mais  R$230.000,00 pela entrega aos vendedores do veículo Toyota Hylux CD SRX, 4x4; - PARCELA 2 - R$1.500.000,00, sendo R$250.000,00 até 15/1/2023; - R$150.000,00 até 15/1/2023; e R$1.100.000,00 até 15/2/2023; PARCELA 3 - R$300.000,00, até 30/1/2024; e PARCELA 4 - R$100.000,00, até 30/6/2024. Alegam os autores que houve atraso no pagamento da parcela de R$1.100.000,00, com vencimento em 15/2/2023, tendo o réu entregue um veículo Land Rover, sem o pagamento de juros. Foi o mesmo notificado, em 24/9/2024, do saldo devedor de R$500.000,00 referente aos juros da parcela 2 e os valores das parcelas 3 e 4. Postulam os autores a aplicação da multa contratual de 20% do valor do contrato, no montante de R$446.000,00; mais valores inadimplidos de R$500.000,00, R$300.000,00 e R$100.000,00, e mais juros, no montante de R$1.246.000,00. Carreia o réu no evento 27 os comprovantes de pagamento, a seguir: R$330.000,00, no ato da assinatura do contrato;  R$150.000,00, em 15/2/2023; R$99.459,00, em 15/2/2023; R$150.000,00, em 16/2/2023; R$600.000,00, em 15/4/2023; R$70.000,00, em 28/11/2023; R$210.000,00, em 10/4/2024; R$200.000,00, em 10/4/2024; R$100.000,00, pela entrega do veículo Land Rover placa QIR4F38, em 31/1/2024. Estes pagamentos perfazem o montante de R$1.909.459,00. Necessário aferir eventual mora do devedor, consideradas as suas obrigações contratuais. Verifica-se que a parcela 1 foi adimplida tempestivamente, por ocasião do negócio. Parcela 2, no valor de R$400.000,00, com vencimento em 15/1/2023, restou inadimplida no vencimento, adimplida em 15/2/2023, no valor de R$399.459,00, 30 dias após o vencimento. E mais o saldo da parcela 2 de R$1.100.000,00, com vencimento em 15/2/2023. Também esta parcela não foi satisfeita no prazo, ocorrendo o pagamento de R$1.180.000,00, em 15/4/2024, ocorrendo a mora no período de 15/2/2023 a 15/4/2024. A parcela 3, de R$300.000,00, com vencimento em 30/1/2024, está inadimplente. Também a parcela 4, de R$100.000,00, com vencimento em 30/6/2024, pende de pagamento. Pelo inadimplemento da parcela 2, vencida em 15/1/2023, e somente adimplida em 15/2/2023, ocorre a incidência da multa contratual prevista  pelo parágrafo segundo da cláusula décima primeira, de 20% do valor total do negócio, ou seja, de R$2.230.000,00, que importa R$446.000,00. Deste modo, no vencimento da parcela 2, em 15/1/2023, incidiu a multa de R$446.000,00 e mais o valor da parcela de R$400.000,00. Aplicando-se a taxa selic, de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ao valor de R$846.000,00, no período de 15/1/2023 a 15/2/2023, tem-se o valor reajustado de R$855.061,94. Seq  PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   R$ 15/01/2023 15/02/2023 Valor informado 846.000,00 855.061,94 0,00 0,00 855.061,94 CM15/01/2023 15/02/2023 SELIC (mensal)       Em 15/2/2023 houve o pagamento de R$399.459,00, remanescendo o saldo devedor, nessa data, de R$455.602,94. Na mesma data de 15/2/2023 venceu o saldo desta parcela 2, de R$1.100.000,00, resultando o montante de R$1.555.602,94. Necessário atualizar este saldo devedor no período de 15/2/2023 a 15/4/2023, resultando o valor de R$1.587.763,10. Seq Descrição PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   2 R$ 15/02/2023 15/04/2023 Valor informado 1.555.602,94 1.587.763,10 0,00 0,00 1.587.763,10 CM15/02/2023 15/04/2023 SELIC (mensal)   Nessa data 15/4/2024 houve o pagamento de R$1.180.000,00, valor a ser deduzido do saldo devedor de então, perfazendo o novo saldo devedor de R$407.763,10. Ocorre que a parcela 3, no valor de R$300.000,00 e com vencimento em 30/1/2024 não foi adimplida, pelo que deve o valor ser reajustado pela selic até 15/4/2024, resultando o valor de R$306.359,15. De modos que, em 15/4/2024, o saldo devedor é de R$714.122,25 (407.763,10 + 306.359,15). Seq Descrição PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   3 R$ 30/01/2024 15/04/2024 Valor informado 300.000,00 306.359,15 0,00 0,00 306.359,15 CM30/01/2024 15/04/2024 SELIC (mensal)       Igualmente, a última parcela de R$100.000,00, com vencimento em 30/6/2024, está inadimplente, pelo que reajusta-se o valor de R$714.122,25 até 30/6/2024, que perfaz R$728.960,23. Deve ser acrescido, nessa data, o valor da parcela de R$100.000,00 inadimplida, sendo o saldo devedor então de R$828.960,23. Seq Descrição PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   4 R$ 15/04/2024 30/06/2024 Valor informado 714.122,25 728.960,23 0,00 0,00 728.960,23 CM15/04/2024 30/06/2024 SELIC (mensal)       Este valor atualizado até a data da audiência em foi entabulado o acordo, em 26/11/2024, perfaz R$828.960,23, sem os honorários advocatícios. Seq Descrição PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   5 R$ 30/06/2024 26/11/2024 Valor informado 828.960,23 864.658,90 0,00 0,00 864.658,90 CM30/06/2024 26/11/2024 SELIC (mensal)       Até a presente data, sempre utilizando-se a taxa selic, o saldo devedor é de R$891.364,04. Seq Descrição PeríodoComposiçãoOriginalCorrigidoMoraComp.TotalParâmetros     1   6 R$ 26/11/2024 16/07/2025 Valor informado 828.960,23 891.364,04 0,00 0,00 891.364,04 CM26/11/2024 16/07/2025 SELIC (mensal)       Resta, ainda, acrescer os honorários advocatícios, estes que, considerado o exíguo trâmite processual e o relativamente alto valor do proveito econômico,  são fixados em 10% do saldo devedor, valor razoável,  que importa R$89.136,40, e o saldo devedor total,  em 16/7/2025, de R$980.500,44. Nenhum outro valor é devido, diante do reajuste das parcelas e a incidência da multa, servindo esta como indenização de eventuais danos havidos pela mora do devedor. Deste modo, considerando os valores  e encargos contratuais, estabelece-se o saldo devedor do contrato, em 16/7/2025, de R$980.500,44 (novecentos e oitenta mil e quinhentos reais e quarenta e quatro centavos), inclusa neste montante a verba honorária de R$89.136,40. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a qual manteve a cláusula penal em 20% sobre o valor global do contrato, pois: [a] substancialmente cumprida a obrigação principal, com inadimplemento restrito a apenas 14,38% do valor contratual, o que torna excessiva a penalidade aplicada; [b] a cláusula penal possui natureza compensatória e, conforme o art. 413 do Código Civil, deve ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial da obrigação; [c] a imposição da multa sobre o valor total do contrato desconsidera a proporcionalidade exigida pela legislação e pela jurisprudência dominante, configurando enriquecimento sem causa; [d] o valor da penalidade estipulada [R$ 446.000,00] supera em mais de R$ 125.000,00 o montante efetivamente inadimplido [R$ 320.541,00], evidenciando descompasso entre a sanção e o prejuízo real; [e] a jurisprudência do Superior reconhece a possibilidade de modulação da cláusula penal com base na extensão do inadimplemento e na vedação ao abuso contratual; [f] a manutenção da penalidade integral compromete a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, princípios fundamentais do direito obrigacional; [g] a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar execução imediata da multa excessiva, que pode causar grave prejuízo patrimonial à parte autora, antes da análise definitiva da proporcionalidade da cláusula penal. Decisão - efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 7.1]: indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.   Contraminuta [ev. 14.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o não conhecimento do recurso, "por seu evidente caráter protelatório", ou, caso conhecido, o seu desprovimento, além da condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE - CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 932, III, do CPC, "incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.  No caso, embora conhecido o recurso na decisão do ev. 7.1, é preciso refluir desse posicionamento para julgar prejudicado o seu exame, diante da necessidade de cassação de ofício do decisum agravado. Em primeiro plano, a propósito, não passa ao largo aparente incorreição no cálculo elaborado na origem. O cômputo da penalidade prevista na cláusula décima primeira, parágrafo segundo, do "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural" firmado entre as partes, consistente em 20% do valor total ajustado, ocorreu desde o primeiro inadimplemento constatado, vale dizer, do vencimento em 15.1.2023 das duas primeiras prestações da parcela 2, tal como se fosse uma multa moratória [mora ex re], enquanto o instrumento contratual a define expressamente como multa pecuniária não compensatória [ev. 1.4]:         Por certo, essas multas possuem naturezas distintas: a moratória é aplicada em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, especialmente no pagamento de valores, e visa compensar o credor pelo tempo em que ficou sem o valor devido, funcionando como uma penalidade pelo descumprimento do prazo, enquanto que a não compensatória atua como instrumento de coerção ou punição para desestimular o descumprimento de obrigações contratuais específicas. Na hipótese dos autos, fixou-se expressamente multa pecuniária não compensatória para quem der causa à rescisão do contrato. Ocorre que o juízo de primeira instância não declarou, previamente, a rescisão do contrato pelo inadimplemento, o que caberia por pronunciamento definitivo de mérito, como condição indispensável para a fixação do valor porventura devido. Limitou-se a apontar qual seria o saldo devedor atualizado, inclusive incluindo no cálculo a multa não compensatória, cuja cobrança reclama justamente a prévia rescisão da avença.  A lógica processual incidente na providência sob análise [prévia rescisão do contrato como condição para a fixação do valor do débito] corresponde à hipótese consequente para autorizar a retomada da coisa litigiosa pela via da reintegração de posse: o pedido depende da necessária e e anterior resolução do pacto. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada desta Corte:  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que analisou pedido de tutela provisória em ação de rescisão contratual, em que as partes firmaram contrato de permuta de imóveis, com pagamento parcial por uma das partes. O pedido principal envolve a reintegração de posse dos imóveis objeto da permuta, em razão de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reintegração de posse em caso de inadimplemento parcial do contrato; e (ii) saber se é possível a concessão de medida inibitória para proibir a transferência dos imóveis em razão do risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual deve ser precedida de cognição exauriente, não sendo admissível sua concessão em sede de tutela de urgência. 4. A reintegração de posse requer a declaração judicial de rescisão do contrato que legitimou a posse, o que não se verifica no presente caso. 5. A mera necessidade de recomposição patrimonial não justifica a concessão da tutela de urgência, que poderia ofender garantias processuais fundamentais. 6. O pedido de proibição de transferência dos imóveis é amparado pelo risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de comercialização indevida dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prévia declaração de rescisão contratual. 2. A tutela de urgência não pode ser concedida sem garantir o contraditório. 3. É cabível medida inibitória para preservar o status quo em caso de risco de dano irreparável. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 1.019, I; 995, parágrafo único; 300. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030908-72.2024.8.24.0000, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006200-21.2025.8.24.0000, Rel. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025. [TJSC, AI 5044586-23.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 11/11/2025] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de analisar pedido de tutela provisória de evidência de reintegração de posse, formulado em ação de resolução contratual cumulada, por já se encontrar saneado o feito e apto ao julgamento. 2. A agravante sustentou o inadimplemento da parte adversa quanto às obrigações contratuais para justificar a reintegração na posse do imóvel em sede de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de evidência para reintegração de posse em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, diante da alegação de inadimplemento da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível a concessão liminar de reintegração de posse em ação de resolução contratual, sem prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A multa por litigância de má-fé foi mantida, considerando-se a tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos ao negar vínculo com o réu, depois reconhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236; STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015400-86.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; STJ, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062510-81.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. [TJSC, AI 5074182-86.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 20/05/2025] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE LEGITIMOU A POSSE DOS ADQUIRENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MERA IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. [TJSC, AI 5074240-55.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/10/2025] Não rescindido o contrato, inviável conhecer do pleito recursal de redução equitativa da multa não compensatória, na forma do art. 413 do Código Civil, ou mesmo lhe atribuir termo inicial diverso, porquanto, no momento, a penalidade deve, na realidade, ser afastada. Cumpre destacar, inclusive, a insuficiente fundamentação da decisão recorrida, porquanto trata de resolver, em tese, ponto controvertido da demanda discutido em audiência [estabelecer saldo devedor] sem determinar o necessário comando judicial conclusivo a respeito da questão, como a intimação das partes para eventual pagamento ou mesmo postular produção probatória ou julgamento antecipado do litígio. A melhor solução, então, é cassar de ofício a decisão agravada, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, para tornar sem efeito tanto a definição do saldo devedor atualizado quanto a incidência da multa não compensatória, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de o regular prosseguimento da demanda originária. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrarrazões, a parte agravada almeja a condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, em razão do nítido caráter protelatório do recurso [CPC, art. 80, VII]. A pretensão contrarrecursal não comporta guarida. Não se afigura meramente protelatório o pleito da parte agravante de redução equitativa da multa não compensatória com fundamento no art. 413 do Código Civil e, de todo modo, o caso é de não conhecimento do recurso diante de questão prejudicial, dispensando maiores digressões acerca do assunto.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, casso de ofício a decisão agravada, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, para tornar sem efeito o pronunciamento recorrido, determinando o prosseguimento da demanda originária nos seus termos ulteriores. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873717v23 e do código CRC f86786ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 03/12/2025, às 11:38:27     5062307-85.2025.8.24.0000 6873717 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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