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Decisão 5062318-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062318-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7158606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062318-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO G. B. D. S. e E. A. V. P. D. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 23 dos autos da ação rescisória de promessa de compra e venda c/c pedido liminar de reintegração de posse nº 5013870-95.2025.8.24.0005 que movem contra V. C. B., indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a reintegrá-los na posse de imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a ré.

(TJSC; Processo nº 5062318-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7158606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062318-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO G. B. D. S. e E. A. V. P. D. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 23 dos autos da ação rescisória de promessa de compra e venda c/c pedido liminar de reintegração de posse nº 5013870-95.2025.8.24.0005 que movem contra V. C. B., indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a reintegrá-los na posse de imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a ré. Sustentaram, às p. 4-5, que "a Agravada encontra-se inadimplente em relação as parcelas n° 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 (12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025 e 06/2025), cuja soma total importa no valor de R$ 113.423,29, nos termos da Cláusula 2º, Alínea “B”, do presente contrato. E, de igual modo, desta feita em relação ao disposto na Cláusula 5ª, encontra-se inadimplente em relação aos impostos e taxas relativas ao uso do imóvel objeto do contrato em questão, conforme referida planilha e extratos relativos ao IPTU, Taxa condominial e Taxa de Lixo, que juntos perfazem a importância total de R$ 32.158,34. Sucede que, em razão da mora levado a efeito pela Agravada, os Agravantes providenciaram, em 3 (três) oportunidades, o envio de Notificação Extrajudicial (Doc. 4, 6 e 7), conforme endereço informado pela Agravada no contrato, sem que obtivessem qualquer retorno no que diz respeito ao pagamento propriamente dito, ou eventual planejamento de como seria realizado o pagamento do saldo devido, de sorte a Agravada adotar somente evasivas aos fins de postergar o pagamento e concretizar a inadimplência do débito". Acrescentaram, à p. 11: "Com efeito, tratando-se de demanda (ação rescisória) fundada em direito obrigacional, inaplicável, como equivocadamente fez a decisão agravada, o REsp n° 620.787/SP e a consequente análise da posse injusta, bastando, para fins de liminarmente reintegrar a posse em favor dos Agravantes, a simples prova do inadimplemento, que, no caso em questão, constata-se da simples análise da Notificação enviada mediante Cartório e ausência de purgação da mora no prazo concedido. Desse modo, seja em razão da mudança de entendimento do STJ, seja ao fato de que inaplicável referido REsp no caso em questão, por todos os ângulos que se analise a demanda, conclui-se pela flagrante desnecessidade de declarar preteritamente resolvido o contrato para, somente então, analisar a reintegração da posse pretendida, tendo em vista que essa decorre tão somente do inadimplemento comprovado levado a efeito, in casu, pela ora Agravada". Prosseguiram, à p. 13: "A propósito, o inadimplemento substancial do contrato resta notadamente consagrado ao verificar, nos termos da Cláusula 3ª, § Único, que a inadimplência de apenas 3 parcelas, ou simples inadimplemento de alguma obrigação atinente à própria coisa (IPTU etc.), já restaria legitimada a proceder com a rescisão; todavia, no caso em questão, estamos diante de 7 parcelas inadimplidas até a propositura da ação (e 9 até o presente momento), bem como IPTU nunca pago desde 2023 e já inscrito em dívida ativa, aliado a Taxa Condominial e Taxa de Lixo que não foram quitadas há mais de 1 ano. De igual modo, verifica-se que a Agravada, emitida em 06/01/2023, está por longo período na posse do imóvel, sendo na maior parte sem qualquer espécie de contraprestação aos Agravantes, e anteriormente, quando de fato pagava, assim o fazia com evidente atraso, o que corrobora sobremaneira com a necessária reintegração imediata na posse". Pediram a antecipação da tutela recursal, "aos fins de que seja concedido de imediato a reintegração na posse em favor dos Agravantes, através da expedição do respectivo mandado de posse, em relação ao apartamento 402, e respectivas vagas de garagem, do Edifício Comercial e Residencial Garden Plaza, localizado na Rua 2450, n° 101, desta comarca de Balneário Camboriú-SC" (p. 18). (Destaques no original) Por meio da decisão de evento 7, DESPADEC1 não concedi a antecipação da tutela recursal. Em contrarrazões, a agravada sustentou que "os Autores ocultam do juízo e desse Tribunal uma série de informações que demostram seu interesse torpe em se locupletar da situação narrada para reivindicar o imóvel por eles regularmente VENDIDO, distorcer fatos e valores recebidos e, de forma indevida, prejudicar a Ré no seu direito ao FIEL CUMPRIMENTO DO QUE ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO. Ocultam os Autores também as planilhas de AMORTIZAÇÃO daquilo que JÁ FOI PAGO, planilhas essas que comprovam à toda evidência que a demandada JÁ PAGOU PRATICAMENTE 50% (A METADE) DO IMÓVEL, e que há meses vem APONTANDO ERROS DAS COBRANÇAS MENSAIS À MAIOR NAS PARCELAS, solicitando AOS AUTORES O RECÁLCULO E ESCLARECIMETOS dos valores cobrados, para que pudesse pagar SOMENTE OS VALORES CORRETOS DAS PARCELAS MENSAIS. Os autores agravantes NUNCA responderam aos questionamentos, tanto que ao ensejo de sua última notificação, receberam CONTRA-NOTIFICAÇÃO (DOCUMENTO ANEXO) onde a ré pedia esclarecimentos através de planilhas e dados concretos sobre os valores devidos e pagos, o que NUNCA FOI APRESENTADO PELOS AUTORES para o 'encontro de contas'. Esconderam, pois, do juízo e do tribunal o fato de terem SIDO CONTRA-NOTIFICADOS EM 04/07/2025, quando então foram questionados acerca das diferenças de valores pagos a maior pela ré, adotando postura oportunista ao ajuizar esta ação em 28/07/2025 SEM INFORMAR AO JUÍZO os questionamentos e contestações de valores da ré. Isso também será provado no curso da instrução do processo de origem, inclusive através de perícia técnica contábil, desde já requerida, pois, conforme laudo técnico anexo, o valor SUPOSTAMENTE DEVIDO (E COBRADO NESTE PROCESSO) DE R$ 113.423,29, NA VERDADE ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO, e vai IMPUGNADO PARA TODOS OS FINS DE FATO E DE DIREITO, sendo que a ré JÁ PAGOU, À MAIOR, ATÉ AGORA, R$ 105.099,70". Acrescentou, ainda, que "diversas são as incongruências e discrepâncias nas cobranças promovidas pelos autores agravantes contra a ré agravada, de forma que se considerarmos os PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS, tem-se que a ré PAGOU A MAIOR O VALOR DE R$ 105.099,70 em relação às parcelas e encargos que REALMENTE DEVERIA TER PAGO. Por essas razões resolveu estancar os pagamentos para apurar o QUE REALMENTE DEVERIA PAGAR, evitando assim o aumento exponencial da amortização irregular de sua dívida e o pagamento sistemático de valores a maior, pena de lhe causar prejuízos incomensuráveis e até mesmo o pagamento muito superior à própria aquisição do imóvel ao término do prazo de sua quitação. Por essas razões, vai EXPRESSAMENTE IMPUGNADO O VALOR DE R$ 113.423,29 expresso na inicial, uma vez que até o ajuizamento da ação a ré JÁ COMPROVA TER PAGO PELO MENOS R$ 105.099,70 A MAIS DO QUE DEVERIA TER PAGO! No atual estágio do contrato, portanto, os valores em aberto até outubro de 2025 somariam R$ 188.869,17, mas, considerando os PAGAMENTOS À MAIOR REALIZADOS PELA RÉ da quantia de R$ 105.099,70 durante período do contrato, o valor REALMENTE DEVIDO ATÉ AQUI É DE R$ 83.589,47, conforme cálculos acima e também anexados. Esse valor foi depositado em conta judicial ao juízo de origem, segue anexo também a essa resposta recursal e será acostado à contestação, elidindo assim qualquer alegado atraso ou mora de parte da ré, desde já propugnando-se pelos depósitos judiciais das demais parcelas futuras e vincendas durante o trâmite desta ação, com vistas à quitação do contrato firmado EM VALORES CORRETOS, para, ao final, promover a transferência definitiva do imóvel em favor da ré, ao ensejo do término dos pagamentos de valores assumidos. Nesse sentido, considerando o total pago em relação ao total devido, vimos acima que a ré agravante JÁ PAGOU 49,38% pelo imóvel adquirido, persistindo ainda devido 50,62% do valor total do contrato" (evento 26, CONTRAZ1). Por fim, pediu o desprovimento do recurso. Os agravantes se manifestaram no evento 35, reiterando o pedido de reintegração na posse do imóvel. VOTO 1 Admissibilidade Por meio da decisão de 7 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo. 2 Mérito O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a reintegrar os autores/agravantes na posse de imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a ré, ora agravada. Assim decidiu a togada singular, no que importa ao recurso (evento 23/origem): 1. Trata-se da Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, visando à reintegração na posse dos imóveis alienados à parte ré, em razão do inadimplemento do contrato pelo comprador.  Para tanto, alega a parte autora que firmou com a parte adversa o incluso "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel", tendo por objeto o apartamento 402 do Edifício Comercial e Residencial Garden Plaza, localizado na Rua 2450, n° 101, desta comarca de Balneário Camboriú-SC, com matrícula registrada sob o n° 102.898 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, bem como respectivas vagas de garagem n° 74 e 64/AB, de matrícula n° 103.015 e 103.007. O preço total da venda foi pactuada em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento integral da venda, estando inadimplente com as parcelas mensais n° 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 (12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025 e 06/2025); bem como inadimplente no tocante ao IPTU, taxa condominial e taxa de lixo, que somadas chegam à importância de R$ 32.158,34 (trinta e dois mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que tais fatos motivam a resolução do contrato, razão pela qual formulam o pedido de tutela de urgência para a reintegração na posse do bem, especialmente diante da cláusula resolutória expressa pactuada.   É o relatório.  2. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela antecipada de urgência, exige-se ainda a reversibilidade dos efeitos da medida (§3º do artigo 300). Destaca-se que a medida tem caráter excepcional, porquanto vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), de sorte que é justificada apenas quando, ao lado da forte probabilidade do direito invocado, verificar-se risco de perecimento do direito tutelado ou situação em que a prévia ciência da parte contrária possa tornar ineficaz a medida. Consoante se depreende dos autos, a medida perquirida pela parte autora é consubstanciada, em síntese, na existência de contrato particular de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, o qual possui cláusula resolutória expressa, aliada à alegação de inadimplemento da parte ré desde 30-05-2023 e expedição de notificação extrajudicial, com a finalidade de comprovar a constituição em mora dos devedores. Em que pesem os argumentos apresentados na inicial, a cláusula resolutiva integrante do contrato firmado entre as partes não possui eficácia automática, de modo que se afigura necessária prévia manifestação judicial acerca da rescisão contratual para que haja o reconhecimento da posse injusta e, por consequência, seja possível a análise do pedido de reintegração de posse. Em demandas desta natureza, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062318-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO A REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DISPENSA PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO NOS CASOS EM QUE: (I) FOR AJUSTADA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA; (II) DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, O VENDEDOR INTERPELÁ-LO EXTRAJUDICIALMENTE, DANDO CIÊNCIA DO VALOR DA DÍVIDA E TAMBÉM CONCEDENDO PRAZO PARA PURGAR A DÍVIDA OU JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO, SOB PENA DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO; (III) O DEVEDOR NÃO JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO, NEM MESMO MANIFESTAR INTERESSE EM QUITAR A DÍVIDA; E (IV) NÃO FOR CASO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORES QUE OCULTARAM DO JUÍZO O FATO DE TEREM SIDO CONTRANOTIFICADOS PELA RÉ. JUNTADA, EM CONTRARRAZÕES, DE PARECER TÉCNICO APONTANDO PAGAMENTO A MAIOR PELA AGRAVADA. PURGAÇÃO DA MORA POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ALÉM DISSO, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE HIPÓTESE DE "IRREFUTÁVEL INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA CONTRATAÇÃO". MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158607v10 e do código CRC 15ec9d7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:56     5062318-17.2025.8.24.0000 7158607 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062318-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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