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Decisão 5062355-09.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5062355-09.2024.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062355-09.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. Z. requereu cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. A execução foi extinta nos seguintes termos: [...] A legislação rege os cargos do magistério público estadual e, por conseguinte, a concessão do adicional por tempo de serviço em percentual diferenciado (6%) exige que a averbação do período pretérito ao ingresso no serviço efetivo tenha mesma natureza (exercício do cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino). 

(TJSC; Processo nº 5062355-09.2024.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062355-09.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. Z. requereu cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. A execução foi extinta nos seguintes termos: [...] A legislação rege os cargos do magistério público estadual e, por conseguinte, a concessão do adicional por tempo de serviço em percentual diferenciado (6%) exige que a averbação do período pretérito ao ingresso no serviço efetivo tenha mesma natureza (exercício do cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino).  Tanto é assim que o dispositivo da sentença, assim como delimitado nos pedidos manejados na inicial da ação coletiva, declara o direito dos servidores substituídos ao pagamento dos triênios no percentual de 06% no o tempo de serviço desempenhado na função de professor (temporário ou efetivo) anterior à Lei Complementar 36/91.  Inviável elastecer a previsão legal e o título definido na ação coletiva para conceder mesmo tratamento às averbações de tempo de serviço que não têm relação com o cargo do magistério público estadual, como pretendido pela parte exequente.  Como os períodos averbados antes da Lei Complementar 36/91 pela parte exequente não foram exercidos no cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino, é inexigível a diferença dos triênios.  Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e  JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior (executado/recorrido) e extinguiu o feito. A apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (triênios) no percentual de 6%, incluindo período anterior à Lei Complementar Estadual n. 36/1991, mesmo sem comprovação de exercício no cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível estender os efeitos da sentença coletiva para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço sobre período anterior à LCE n. 36/1991, sem vínculo funcional como professora; (ii) saber se o tempo de serviço averbado, exercido em função diversa do magistério público estadual, pode ser considerado para fins de cálculo dos triênios previstos na decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 6% apenas aos servidores que exerceram função de professor (temporário ou efetivo) antes da vigência da LCE n. 36/1991. 2. O período de 05.06.1986 a 07.03.1989, embora averbado, não foi exercido no cargo de professora, conforme registro funcional, sendo inviável a extensão dos efeitos da sentença coletiva. 3. A ampliação pretendida pela apelante implicaria violação à coisa julgada, por extrapolar os limites objetivos da decisão proferida na ação coletiva. 4. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que apenas o tempo efetivamente prestado na função de magistério pode ser considerado para fins de adicional por tempo de serviço nos moldes da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido [...]. (grifei) (AC n. 5061595-60.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-12-2025) Adoto o julgado como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: A controvérsia do presente reclamo diz respeito à possibilidade de reconhecer à agravante o recebimento de triênios à base de 6% ao mês. Do que extraio dos autos, resta incontroverso que o título judicial objeto do cumprimento de sentença reconheceu o direito dos professores do magistério público estadual, ocupantes de funções temporárias ou de cargos efetivos, ao recebimento de triênios, no patamar de 6% ao mês, desde que o interstício temporal tenha sido cumprido até a entrada em vigor da LCE n. 36/1991. A sentença na ação coletiva - autos n. 0002006-14.2013.8.24.0023 assim determinou: [...] Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1ºF da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Do exame da documentação acostada nos autos, constato que a apelante ingressou em cargo efetivo do magistério público estadual em 12.02.1990. Reclama, contudo, que deve ser considerado o tempo referente ao período de 05.06.1986 a 07.03.1989 (1.4). Na hipótese vertente, o juízo consignou que: [...] o dispositivo da sentença, assim como delimitado nos pedidos manejados na inicial da ação coletiva, declara o direito dos servidores substituídos ao pagamento dos triênios no percentual de 06% no o tempo de serviço desempenhado na função de professor (temporário ou efetivo) anterior à Lei Complementar 36/91. Inviável elastecer a previsão legal e o título definido na ação coletiva para conceder mesmo tratamento às averbações de tempo de serviço que não têm relação com o cargo do magistério público estadual, como pretendido pela parte exequente. Como os períodos averbados antes da Lei Complementar 36/91 pela parte exequente não foram exercidos no cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino, é inexigível a diferença dos triênios. De fato, observo do registro funcional (1.4) que o tempo averbado no período de 05.06.1986 a 07.03.1989 não indica que a apelante exerceu suas atividades no cargo de professora, muito embora tenha trabalhado na Secretaria de Educação, de modo que não há como ampliar em seu benefício os efeitos da sentença e do acórdão confirmatório da sentença, proferidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AI 5074163-17.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 22.02.2024; AI 5068019-56.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.10.2025;ApCiv 5089999-24.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21.10.2025. Por essa razão, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. (grifos no original) No presente caso, o autor não comprovou o exercício da função de professor no período anterior à Lei Complementar 36/1991 (autos originários, Evento 8, OUT2, f. 2): O caminho é manter a sentença de extinção.   2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 3-7-2025 (autos originários, Evento 15). O feito foi extinto e o exequente condenado ao pagamento de honorários em "10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo". Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 5 meses. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor dos procuradores da executada, em 10% do proveito econômico, o que equivale a R$ 432,62.  A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil.  Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242971v25 e do código CRC 02663bb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:27     5062355-09.2024.8.24.0023 7242971 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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