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Decisão 5062387-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062387-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7202192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062387-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - O. B. N. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos moraisação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais ajuizado contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

(TJSC; Processo nº 5062387-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7202192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062387-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - O. B. N. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos moraisação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais ajuizado contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual (processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). No processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 15, DESPADEC1, determinou-se a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal da parte agravante para regularizar sua representação processual. Após envio da intimação (processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 18, OFIC1), a carta retornou com a informação "não procurado" (processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 23, AR1). Em razão do retorno sem cumprimento, foi determinada a intimação pessoal (processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 26, DESPADEC1), tendo sido percetibilizada, conforme certidão acostado no processo 5062387-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 31, CERT1 dos presentes autos. Contudo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação do recorrente (ev. 32). II - Nos termos do disposto no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação para que seja sanada a irregularidade de representação da parte ou incapacidade processual o recurso não será conhecido caso interposto pela parte a quem cabia a providência. Com efeito:   "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido" [sem grifo no original].   A respeito, colhe-se da jurisprudência:      "Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1090116/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti).   No caso em apreço, a única procuração apresentada aos autos foi assinada digitalmente, mas a certificação de sua autencidade foi emitida pela empresa "ZapSign" (processo 5009919-93.2025.8.24.0005/SC, evento 1, PROC2), que não consta na lista de empresas certificadoras credenciadas ao ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). O documento, portanto, não cumpre a contento a exigência expressamente prevista pelo art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006 para a validade de assinaturas eletrônicas no âmbito do processo judicial. Diante desse cenário, e considerando que, apesar de pessoalmente intimado, o recorrente deixou de apresentar procuração válida, assinada fisicamente e acompanhada de cópia de documento que permita conferir sua autenticidade ou mesmo por meio de Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE APONTADA. COMANDO NÃO ATENDIDO NO PRAZO FIXADO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (AI n. 4014406-51.2019.8.24.0000, Des. Jaime Machado Junior).   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÉRMINO DO PRAZO OUTORGADO NA PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (AC n. 0301171-73.2015.8.24.0025, Des. Guilherme Nunes Born).   "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS'. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA 'ZAPSIGN'. EMPRESA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. EXEGESE DO ARTIGO 1º, §2º, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 11.419/2006 E ARTIGO 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO" (AC n.  5009531-68.2024.8.24.0930, Des. Edir Josias Silveira Beck).   Vale ressaltar, aliás, que a medida ora adotada inclusive vai ao encontro da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da qual sugere-se aos juízes e tribunais a adoção de providências para identificar, tratar e previnir a litigância abusiva. Da análise do mencionado documento, afere-se que a detecção da chamada litigância abusiva, "entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao   "1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva" [sem grifo no original].   In casu, além da apresentação de procuração incompleta, o próprio comportamento do patrono do recorrente caracteriza indicativo claro da prática de litigância predatória. Afinal, como bem destacado pelo eminente Desembargador Marcos Fey Probst, "o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste Tribunal de Justiça desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000). De outro lado, ausente a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo originário. No caso em apreço, a procuração apresentada com a petição inicial foi assinada digitalmente, mas a certificação de sua autencidade foi emitida pela empresa "ZapSign", conforme já dito, que não consta na lista de empresas certificadoras credenciadas ao ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Em que pese "o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu parágrafo 2º, dispõe de forma clara quanto à validade do documento firmado mediante autoridade certificadora não integrante da cadeia ICP", aludida tese não merece prosperar. É que o mencionado diploma legal dispõe o seguinte a respeito do tema:   "Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" [sem grifo no original].   Diante do teor das disposições em comento, tem-se por inarredável a conclusão de que somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública, notadamente porque o documento juntado aos autos não cumpriu a contento a exigência expressamente prevista pela Lei n. 11.419/2006 para a validade de assinaturas eletrônicas no âmbito do processo judicial. Assim, e considerando que, apesar de devidamente intimados, os causídicos deixaram de promover a regularização da representação processual da parte autora, afigura-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 76, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em verdade, causa verdadeira espécie que os advogados continuem insistindo na regularidade do instrumento de mandato colacionado aos autos no lugar de simplemente apresentar documento válido de procuração outorgado pela suposta cliente, seja por assinatura física fidedigna, seja por Dadas as peculiaridades narradas e o manifesto descumprimento da ordem de regularização da representação processual, imperioso o não conhecimento do presente reclamo e a extinção do feito sem resolução de mérito. III - Desta forma, com fundamento no art. 76, §1, e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e julga-se extinta a demanda originária sem resolução de mérito. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202192v10 e do código CRC ace7551c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 18:03:12     5062387-49.2025.8.24.0000 7202192 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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