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Decisão 5062482-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062482-79.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, j. em 28-10-2024, DJe de 30-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042035-75.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023; Agravo de Instrumento n. 5042309-39.2022.8.24.0000, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023; Agravo de Instrumento n. 5067710-74.2021.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022; e Agravo de Instrumento n. 5049827-17.2021.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021."

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6958244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062482-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Vibra Energia S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de agravo interno: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. TENTATIVA DE OBSTAR O PROTESTO DE CDA OU INSCRIÇÃO NO CADIN E AFINS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5062482-79.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. em 28-10-2024, DJe de 30-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042035-75.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023; Agravo de Instrumento n. 5042309-39.2022.8.24.0000, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023; Agravo de Instrumento n. 5067710-74.2021.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022; e Agravo de Instrumento n. 5049827-17.2021.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021."; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6958244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062482-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Vibra Energia S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de agravo interno: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. TENTATIVA DE OBSTAR O PROTESTO DE CDA OU INSCRIÇÃO NO CADIN E AFINS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve a autorização para protesto da CDA e inscrição do débito no CADIN estadual, mesmo após a oferta de seguro garantia, sob o entendimento de que tal medida não suspende a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se a oferta de seguro garantia tem o condão de obstar o protesto da CDA e a inscrição do débito tributário em cadastros restritivos, à luz do art. 151 do CTN e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oferta de seguro garantia não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme rol taxativo do art. 151 do CTN, sendo legítimos os atos de cobrança, como o protesto da CDA e a inscrição no CADIN. 4. A jurisprudência dominante do TJSC e do STJ reconhece que apenas o depósito integral do débito tem o efeito de suspender a exigibilidade, não havendo óbice para a adoção de medidas constritivas mesmo diante da prestação de caução por seguro garantia. 5. Decisão divergente de outro Tribunal não tem o condão de infirmar a decisão monocrática proferida pelo Relator com a amparo na jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 6. Apesar da afetação objeto do TEMA 1.263/STJ, a ordem de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, limita-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A oferta de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, medida que não está prevista no rol do art. 151 do CTN. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, afigura-se legítimo o protesto da CDA e a inscrição do débito tributário em cadastros restritivos, mesmo diante da prestação de caução por seguro garantia.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 28-10-2024, DJe de 30-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042035-75.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023; Agravo de Instrumento n. 5042309-39.2022.8.24.0000, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023; Agravo de Instrumento n. 5067710-74.2021.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022; e Agravo de Instrumento n. 5049827-17.2021.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de considerar jurisprudência que reconhece o direito do contribuinte, que oferece garantia idônea e integral do débito fiscal, de não sofrer constrições como protesto da dívida ou inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no art. 9º, II e §3º da Lei n. 6.830/80; b) a antecipação da garantia do débito fiscal, por meio de seguro garantia, deve produzir os mesmos efeitos da penhora, inclusive para impedir a inclusão do nome da empresa em bancos de dados restritivos, nos termos do entendimento firmado no julgamento do TEMA 237/STJ; c) o acórdão embargado não distingue adequadamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da suspensão dos efeitos constritivos incidentes sobre ele, sendo esta última a pretensão da embargante; d) há precedentes de diversos tribunais estaduais e do STJ que reconhecem a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a sustação de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes, mediante apresentação de seguro garantia; e e) diante da pendência de julgamento do TEMA 1.263/STJ, não se pode afirmar a existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria, o que reforça a necessidade de reforma do acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, ainda requer o enfrentamento expresso dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, além dos dispositivos da Lei n. 6.830/80 já mencionados. É o relatório.  VOTO A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.  Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.  No caso, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão. Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que é jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça acerca da possibilidade do protesto da CDA ou inscrição no CADIN e afins mesmo diante do oferecimento de apólice de seguro garantia, medida que se presta unicamente à garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos e a oposição dos embargos à execução, mas não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que continua pendente perante o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda Estadual. A decisão também assentou que a "jurisprudência de outros Tribunais Estaduais não tem o condão de infirmar o decidido monocraticamente pelo Relator com amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal" (TJSC, Agravo Interno n. 4001167-43.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 21-05-2020). Extrai-se da decisão embargada: "Na verdade, sob a alegação de que existiriam decisões em sentido contrário de outros Tribunais, a finalidade precípua da parte agravante é viabilizar  a interposição de recursos direcionados às Cortes Superiores, mediante exaurimento da instância.  Logo, não desconstituída a premissa que fundamentou o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática alinhada à jurisprudência absolutamente pacífica deste Tribunal, não merece guarida a pretensão. Por fim, também não prospera o pleito de suspensão processual com base na pendência de julgamento do TEMA 1.263/STJ. Isso porque a ordem de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, limita-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ." Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso.  Sem maiores delongas, não há contradição ou mesmo omissão no acórdão. Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada.  O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento. Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958244v3 e do código CRC 62202ba5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:47     5062482-79.2025.8.24.0000 6958244 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6958245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062482-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. LEGITIMIDADE DO PROTESTO DA CDA E DA INSCRIÇÃO NO CADIN E AFINS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que autorizou o protesto da CDA e a inscrição do débito tributário no CADIN estadual, mesmo após a oferta de seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste alguma omissão ou contradição na decisão colegiada que assentou a legitimidade do protesto da CDA e a inscrição do débito tributário em cadastros restritivos, mesmo diante da prestação de caução por seguro garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica qualquer vício no acórdão recorrido, porque consta de forma expressa a compreensão de que, apesar da afetação objeto do TEMA 1.263/STJ (com determinação de sobrestamento apenas quando tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ), a jurisprudência pacífica do TJSC ainda admite o protesto da CDA e a inscrição em cadastros restritivos mesmo diante da prestação de caução por seguro garantia. 5. A decisão também assentou que a "jurisprudência de outros Tribunais Estaduais não tem o condão de infirmar o decidido monocraticamente pelo Relator com amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal" (TJSC, Agravo Interno n. 4001167-43.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 21-05-2020). 6. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos suscitados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento - o que deve ser objeto de recurso próprio -, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  8. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.057/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958245v4 e do código CRC 0020d34f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:47     5062482-79.2025.8.24.0000 6958245 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062482-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI PREFERÊNCIA: ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA por VIBRA ENERGIA S.A Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 96, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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