RECURSO – Documento:6990116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5062494-92.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. O. D. F. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 77, TERMOAUD1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu F. O. D. F. ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefíc...
(TJSC; Processo nº 5062494-92.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 27.9.2016).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6990116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5062494-92.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. O. D. F. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 77, TERMOAUD1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu F. O. D. F. ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida no evento 43. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, tanto que respondeu ao presente processo em liberdade. Todavia, mantenho as medidas cautelares previamente impostas em desfavor do réu, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 282, I, do Código Processo Penal.
Não resignado, o acusado interpôs apelação. Em suas razões, requereu: 1) o reconhecimento da forma tentada do delito, aplicando a fração em 2/3; 2) o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa; e 3) a alteração para o regime aberto (evento 83, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZAP1).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, embora devidamente instada (evento 16).
VOTO
1 Desclassificação para a modalidade tentada
Pretende a defesa o reconhecimento da forma tentada do delito, aplicando a fração em 2/3.
Todavia, o pleito não comporta acolhimento, como bem asseverado pela Promotora de Justiça Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck, a quem se pede vênia para transcrever excerto de suas contrarrazões, adotando-as como parte das razões de decidir (evento 94, CONTRAZAP1):
[...] embora o apelante F. O. D. F. tenha sido detido nas imediações da saída do estabelecimento comercial vítima, tal circunstância, por si só, não induz ao reconhecimento da tentativa. O critério relevante para a consumação do crime de furto não é a mera transposição física das barreiras do local da subtração, mas sim a inversão da posse do bem, momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que de forma precária ou transitória.
No caso concreto, os atos executórios da conduta criminosa foram plenamente exauridos. A prova oral constante nos autos confirma que o réu já havia retirado os bens do local de exposição e venda, deslocando-se para a área externa do supermercado, ocasião em que foi abordado pelos funcionários. Assim, a subtração já havia se concretizado, sendo irrelevante o fato de não ter deixado definitivamente o estabelecimento.
Sobre o ponto, impende registrar que o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores ratifica que, para a consumação da infração de furto, não é necessário que a detenção da coisa, ainda que de modo transitório, seja mansa e pacífica, bastando, tão somente, a inversão da posse do objeto, quando ocorre a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO FOI APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DE PREJUÍZO À DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE FLAGRARAM O RECORRENTE PRATICANDO O DELITO E, APÓS PERSEGUIÇÃO, CONSEGUIRAM RECUPERAR OS BENS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, NOS TERMOS DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA RES FURTIVA, MESMO QUE DE FORMA MOMENTÂNEA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001011-45.2019.8.24.0005, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 16-5-2023 – grifo não original).
De acordo com entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se a consumação do crime de furto quando o agente detém a posse da res furtiva, ainda que por breve período, como no caso em análise.
Sobre o tema, colhe-se julgado do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I - A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes (Habeas Corpus n. 135.674/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 27.9.2016).
E do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5062494-92.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FURTO CONSUMADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, POR FATOS POSTERIORES AO CRIME ORA ANALISADO QUE NÃO PODE SER UTILIZADAS PARA CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE E NEM PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE.
REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para, após o afastamento da reincidência e adequação da pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa de ofício, estabelecer o regime prisional aberto (CP, art. 33, § 2º) e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990117v11 e do código CRC cc7f52d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:31
5062494-92.2023.8.24.0023 6990117 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5062494-92.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, APÓS O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA PENA PARA 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA DE OFÍCIO, ESTABELECER O REGIME PRISIONAL ABERTO (CP, ART. 33, § 2º) E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas