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Decisão 5062512-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062512-17.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 22.03.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025605-82.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.08.2021.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7105865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062512-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. P. B. contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 19, DESPADEC1 e evento 28, DESPADEC1), mantendo a autorização de acesso ao imóvel para realização de estudos técnicos, mediante caução correspondente a 50% do valor estimado na perícia judicial, no contexto de ação de constituição de servidão minerária ajuizada pela empresa Comercial Daclande Ltda.

(TJSC; Processo nº 5062512-17.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 22.03.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025605-82.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.08.2021.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062512-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. P. B. contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 19, DESPADEC1 e evento 28, DESPADEC1), mantendo a autorização de acesso ao imóvel para realização de estudos técnicos, mediante caução correspondente a 50% do valor estimado na perícia judicial, no contexto de ação de constituição de servidão minerária ajuizada pela empresa Comercial Daclande Ltda. Em suas razões (evento 35, AGR_INT1), reiterou os argumentos expostos no agravo de instrumento, salientando: a nulidade do laudo pericial; a necessidade de depósito do valor integral apurado na avaliação judicial para a imissão provisória na posse, conforme a tese relativa ao Tema 472 do STJ; o possível impacto do estudo arqueológico no imóvel, capaz, em tese, de comprometer a prova pericial futura e o direito à justa indenização. Alegou existir contradição na decisão agravada ao afirmar que não foi deferida a imissão provisória na posse. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o ingresso da parte adversa na propriedade até o julgamento colegiado do recurso. Este Relator recebeu o agravo interno apenas no efeito devolutivo (evento 37, DESPADEC1). A parte agravada apresentou manifestação (evento 43, PET1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica, bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício, ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. Por conseguinte, para a reforma da decisão tomada com base nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o posicionamento monocrático não se ajusta a tais requisitos, excepcionando, fora das hipóteses elencadas, a regra do julgamento colegiado. Nesse pensar, as razões de agravo merecem ser rejeitadas. Conforme exposto na decisão agravada, os requisitos exigidos para a imissão provisória na posse estão dispostos no art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que preceitua: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;  § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)  a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)  b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)  c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)  d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)” Sobre o dispositivo legal em alusão, importa ressaltar o entendimento consolidado na Súmula 652 do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”. Por sua vez, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062512-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ACESSO AO IMÓVEL SOMENTE PARA ESTUDOS TÉCNICOS. CAUÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo proprietário do imóvel contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo autorização de acesso à área para estudos técnicos, mediante caução correspondente a 50% do valor estimado na perícia judicial, no contexto de ação de constituição de servidão minerária ajuizada pela empresa detentora de direitos minerários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de constituição de servidão minerária com pedido de imissão provisória na posse, é possível autorizar o acesso ao imóvel para estudos técnicos a fim de viabilizar o licenciamento, mediante caução parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, a imissão provisória na posse pressupõe o depósito do valor do bem, conforme avaliação prévia ou arbitramento judicial. 4. No caso presente, não foi deferida a imissão provisória na posse, requerimento ainda pendente de apreciação, em virtude da impugnação do laudo pericial. Em vez disso, a decisão agravada apenas autorizou o acesso ao imóvel exclusivamente para estudos técnicos a fim de viabilizar o licenciamento da lavra, mediante caução de 50% do valor informado na avaliação judicial, sem prejuízo de futura complementação. Desse modo, não se verifica risco de prejuízo imediato aos proprietários. 5. A caução arbitrada se mostra proporcional a eventual impacto decorrente da pesquisa arqueológica, sem prejuízo de sua complementação para a execução de outras atividades.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; Decreto-lei nº 227/1967, arts. 6º, parágrafo único, “b”, 27, 38, V, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 652/STF; Tema nº 472/STJ; STJ, REsp 1.185.583/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 27.06.2012; STJ, AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma, j. 22.03.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025605-82.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105866v10 e do código CRC d9acab4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:09     5062512-17.2025.8.24.0000 7105866 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062512-17.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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