Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7097013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062542-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. M. N. E OUTRO interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5062542-75.2025.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 19, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
(TJSC; Processo nº 5062542-75.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7097013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5062542-75.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. P. M. N. E OUTRO interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5062542-75.2025.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 19, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do , e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão.
Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que: a) no caso dos autos é desnecessária a apresentação da memória de cálculo pelos embargantes, porquanto os embargos não se limitam à alegação de excesso "meramente aritmético" (p. 5); b) as teses aventadas nos embargos dizem respeito à legalidade do contrato, de modo que a apuração do correto montante devido pressupõe o julgamento do mérito da causa; c) as matérias objeto dos embargos "são de direito e exigem, antes de qualquer conta, um juízo sobre validade e eficácia das estipulações contratuais" (p. 5); d) não é possível que os embargantes recorrentes precisem o valor do excesso antes da definição acerca dos encargos exigíveis, da apresentação de documentos que estão em posse da parte apelada, sem os quais não é possível a elaboração da planilha de cálculo, e da realização de perícia contábil; e) deve ser observado o dever de cooperação, com a determinação de exibição dos documentos necessários, pela apelada; f) é impositiva a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito; g) "Subsidiariamente, que conheça ao menos as teses jurídicas autônomas (capitalização, CDI, cumulação de encargos, cláusula de despesas e reflexos na mora), devolvendo os autos à origem para saneamento e instrução adequados, somente então se procedendo à quantificação" (p. 6). Requerem o provimento do recurso, nos termos da insurgência, além do prequestionamento das matérias suscitadas (evento 26, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).
O pleito pela realização de perícia trazido a lume apenas em sede recursal, beira a inovação recursal, tendo em vista o pedido genérico, no feito de origem, acerca das provas que os recorrentes pretendiam produzir.
Além disso, o entendimento adotado e reiterado por este E. , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025)." (grifei).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5001642-29.2024.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025); (TJSC, Apelação n. 5022126-65.2025.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5004687-75.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025); (TJSC, Apelação n. 5078414-38.2022.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025; (TJSC, Apelação n. 5069264-62.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso III, §3º, assim dispõe:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A doutrina bem elucida a temática:
"4. Excesso de Execução. Há excesso de execução quando se verifica uma das hipóteses do art. 917, § 2.0 , CPC. O excesso de execução pode ser arguido em embargos à execução (art. 917, III, CPC). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.0 , CPC). Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4. 0, CPC). Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.0 , CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 989/990).
Depreende-se, então, que a tese de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica juntamente da comprovação do alegado valor incontroverso por meio de demonstrativo do débito.
No presente caso, extrai-se da exordial que os embargantes (apelantes) requereram, entre outros pedidos, a revisão do contrato firmado entre as partes, aduzindo a ilegalidade da capitalização de juros, da cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência, da cláusula que atribui aos embargantes o pagamento das despesas com cobrança do débito e da utilização do CDI como índice de correção monetária (evento 1, INIC1).
Logo, o pedido de revisão dos encargos cobrados no contrato configura arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido.
Sendo assim, devida a observância do artigo 917, §3º, do CPC, que impõe a apresentação da memória de cálculo e a indicação do valor incontroverso, a fim de que seja analisado o mérito relativo ao alegado de excesso de execução, e não o contrário, como defendem os apelantes.
Contudo, os recorrentes não juntaram aos autos de origem os cálculos dos valores que entendem devidos, tampouco indicaram o valor que reputam como correto, de modo que não cumpriram com os requisitos do mencionado dispositivo legal.
A propósito, este E. Tribunal já se pronunciou, de forma dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. ARGUMENTO AFASTADO. AVENTADO CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003540-60.2021.8.24.0011, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).
Ainda: (TJSC, ApCiv 5093007-38.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 30/10/2025); (TJSC, ApCiv 5130367-70.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 30/10/2025) e (TJSC, ApCiv 5087281-49.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025).
Ressalta-se que, apesar da evidente relação de consumo e ser eventualmente o caso de inversão do ônus probante, tem-se por óbvio que os embargantes não estão isentos de comprovar minimamente o seu direito, nos termos da Súmula 55 desta Corte Estadual, in verbis: “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”.
E, ainda que a subscritora dos embargos à execução tenha sido nomeada em favor dos embargantes, como defensora dativa, cabe salientar que os recorrentes foram citados pessoalmente na ação executiva (processo 5126147-29.2024.8.24.0930/SC, evento 19, CERT1), não se cogitando da inviabilidade de contato dos devedores com a procuradora nomeada a fim de possibilitar a elaboração da necessária memória de cálculo.
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, acertada a rejeição dos embargos, cujo fundamento era o excesso de execução pautado na revisão contratual.
Portanto, não merece reparo a sentença vergastada e o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida aos embargantes.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097013v13 e do código CRC 9a15e25d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:58
5062542-75.2025.8.24.0930 7097013 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas