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Decisão 5062555-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062555-51.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062555-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo a seguinte discussão: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema 1285/STJ).

(TJSC; Processo nº 5062555-51.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062555-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo a seguinte discussão: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema 1285/STJ). No caso, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada, a qual ainda pende de julgamento. De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 1.029, § 5°, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 53, RECESPEC1, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema 1285/STJ. Comunique-se ao Juízo da origem. Intimem-se assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162726v2 e do código CRC 459e3a06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 17:00:39     5062555-51.2025.8.24.0000 7162726 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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