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Decisão 5062555-74.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5062555-74.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062555-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. K. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC).

(TJSC; Processo nº 5062555-74.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062555-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. K. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC). PRESCINDIBILIDADE dE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA APTA A VIABILIZAR A ANÁLISE DA PRETENSÃO INICIAL.   DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAs. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 23, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à invalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que "a parte Recorrida deixou de instruir sua contestação com os documentos essenciais à demonstração da regularidade da contratação alegadamente firmada. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora teria solicitado e utilizado um cartão de crédito consignado, sem, no entanto, apresentar o conjunto documental mínimo necessário à comprovação de tal alegação, a exemplo das faturas mensais e dos comprovantes de utilização dos valores supostamente disponibilizados"; "o referido contrato sequer contém assinatura da demandante, o que, por si só, já fragiliza sua validade formal. Ademais, os documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem os requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos para operações digitais"; "nos contratos eletrônicos firmados unilateralmente pelos bancos, incumbe à instituição ré comprovar, de maneira robusta e inequívoca, a celebração válida do pacto, sob pena de nulidade e reconhecimento da cobrança indevida"; "a decisão judicial deixa de observar a afirmação da Recorrente sobre NÃO TER CONTRATADO A RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, e mesmo nesta hipótese há descontos em seu benefício. A requerente jamais solicitou qualquer cartão de crédito, nem tampouco autorizou o empréstimo sobre a reserva de cartão consignado junto à Requerida"; e "houve significa inobservância dos fatos detalhados, uma vez que a Recorrente, pessoa de extrema humildade e baixa escolaridade, FOI INDUZIDA A ERRO AO ASSINAR O CONTRATO, confiando de boa-fé no preposto do banco, que lhe garantiu tratar-se de um simples empréstimo consignado. Em razão de sua vulnerabilidade e confiança depositada na instituição financeira, não percebeu que estava sendo conduzido a uma contratação muito mais onerosa do que pretendia". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). [...] Volvendo-se para o caso em concreto, desponta incontroversa a transação entabulada pelas partes na modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" (Evento 12), com a disponibilização de efetivo numerário à parte autora. O pacto consta dos autos e foi devidamente subscrito eletronicamente pela parte demandante, cuja autenticidade não foi impugnada.  A prova documental, pois, evidencia a devida aquiescência da parte consumidora aos termos propostos pela instituição financeira, considerando a existência de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis sobre o objeto contratado e autorização para desconto na remuneração, razão pela qual os argumentos a respeito da ausência de provas do recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito representam meras conjecturas e não possuem o condão de arredar a compreensão acerca da modalidade de serviço contratada. De gizar que eventual não utilização da tarjeta magnética não possui o condão de ensejar a nulidade do pacto, sobretudo pela possibilidade de uso do cartão com a única finalidade de saque, o que inclusive torna prescindível a disponibilidade dele quando a própria instituição financeira deposita o valor do crédito diretamente na conta da parte contratante.  Além disso, na modalidade de cartão de crédito consignado, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, porquanto o cartão, por si só, não representa produto diverso ou adicional.  Nessa perspectiva, a pactuação levada a efeito apresenta objeto lícito e está em conformidade com a legislação de regência. No que se refere à alegada nulidade por vício de consentimento, não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque se verifica que a parte autora, quando da celebração da avença, teve plena ciência da modalidade pactuada. Evidentemente que para o enfrentamento do tema e desate da contenda foi necessário trazer à baila a prevalência da distribuição do ônus probatório, no sentido de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Nada obstante a submissão do caso à legislação de proteção ao consumidor, por evidente que não retira da parte postulante o dever de apresentar substrato probatório a corroborar suas alegações. Por certo que a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito. [...] Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer narrativa que poderia enveredar para suposto vício de consentimento. Conclui-se, portanto, que as circunstâncias do caso sub judice evidenciam a inexistência de vício de consentimento à luz da clareza das informações fornecidas à parte consumidora quando da contratação da modalidade de empréstimo. Assim, alicerçado na atual jurisprudência desta Corte e considerando a falta de prova do alegado vício de consentimento, resulta inequívoca a validade da contratação sob a rubrica de reserva de cartão consignado. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270504v7 e do código CRC 7d722b12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:56:24     5062555-74.2025.8.24.0930 7270504 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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