Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5062565-94.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5062565-94.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de maio de 2023

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM UNIDADE CONDOMINIAL. INFILTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de infiltrações no apartamento da autora, supostamente decorrentes de falhas de manutenção da unidade superior e de vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária do condomínio e da proprietária da unidade vizinha pelos danos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa; e(ii) saber se o condomínio responde solidariamente pelos danos causados por infiltrações provenientes de unidade vizinha, diante da constatação de vícios construtivos nas áreas comuns. III. Razões de decidir: 3. Não configurado o cerceamento de defesa, poi...

(TJSC; Processo nº 5062565-94.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de maio de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7041482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062565-94.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. H. e I. M. E. H. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação anulatória com pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 30), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por I. M. E. H. e A. H. em desfavor de RESIDENCIAL DONA SUNTA. Em síntese, os autores alegam que: a) em janeiro de 2023, foram notificados pelo condomínio requerido para efetuar uma obra para a conexão de tubulação hidrossanitária de sua unidade; b) em atendimento às exigências do requerido, contrataram arquiteto para a elaboração de documentos técnicos; c) elaborada a documentação, esta foi encaminhada ao engenheiro contratado pelo condomínio, para fins de aprovação; d) posteriormente, o síndico obstou a realização da manutenção pelos requerentes e, em Assembleia Geral Extraordinária (02.05.2023), o condomínio aprovou a contratação de um terceiro profissional técnico para análise da documentação técnica emitida pelo arquiteto contratado pelos requerentes, bem como determinou que estes deveriam arcar com as despesas oriundas da contratação; e) em nova Assembleia Geral Extraordinária (29.06.2023), a autora impugnou a ata anterior, no que se refere à contratação de novo profissional técnico; contudo, não recebeu qualquer esclarecimento sobre o assunto. Assim, requereu a anulação da deliberação que imputou o pagamento integral da despesa à unidade dos autores e do contrato firmado entre o condomínio e o engenheiro (evento 1, DOC1). O pedido liminar foi indeferido (evento 5, DOC1). A parte autora pediu a reconsideração da decisão (evento 11, DOC1), o que foi indeferido (evento 22, DOC1). Devidamente citada (evento 13, DOC1), a parte requerida deixou de apresentar contestação (evento 19, DOC1). A parte autora se manifestou no evento 20, DOC1, enquanto o condomínio apresentou defesa no evento 21, DOC2. Em seguida, foi decretada a revelia da parte requerida (evento 22, DOC1). Intimadas, as partes deixaram de postular a produção de provas (evento 27, DOC1, evento 28). Vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por I. M. E. H. e A. H. em desfavor de RESIDENCIAL DONA SUNTA. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 35), estes foram rejeitados (evento 41). Inconformada, a parte autora/apelante argumentam, em apertada síntese, que a deliberação do condomínio que os obrigou a arcar sozinhos com os custos da contratação de um segundo profissional técnico é ilegal. Alegam que essa imposição viola a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio, bem como os artigos 1.336, I, do Código Civil e 12 da Lei de Condomínios, que determinam o rateio proporcional das despesas conforme a fração ideal de cada unidade. Argumentam ainda que a sentença de primeiro grau desconsiderou a revelia do réu e não reconheceu a impugnação da ata da assembleia, que só foi disponibilizada aos apelantes um ano após sua realização, o que demonstra má-fé do condomínio (evento 51). Contrarrazões ao recurso no evento 55. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Mérito Os apelantes A. H. e I. M. E. H. ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela de urgência contra o Condomínio Residencial Dona Sunta, alegando que, em janeiro de 2023, foram notificados pelo condomínio para realizar uma obra de conexão da tubulação hidrossanitária de sua unidade diretamente na prumada da edificação (evento 11, doc. 2). Em atendimento à exigência, contrataram um arquiteto habilitado, que elaborou os documentos técnicos necessários e os encaminhou ao condomínio para análise. Apesar de o condomínio ter acusado o recebimento da documentação, o síndico impediu a realização da obra e, posteriormente, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2 de maio de 2023, foi aprovada a contratação de um segundo profissional técnico para reavaliar os documentos apresentados, com a imposição do custo integral dessa nova contratação exclusivamente aos autores (evento 1, doc. 4). Os autores/apelantes contestaram a decisão, alegando que a despesa deveria ser rateada entre todos os condôminos, conforme previsto na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio, bem como na legislação civil aplicável. A sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido dos autores. O juízo entendeu que a obra era de responsabilidade dos condôminos, por se tratar de intervenção em sua unidade autônoma, e que a contratação de um engenheiro pelo condomínio foi uma medida prudente e legal, aprovada em assembleia. A sentença também destacou que os autores não comprovaram a ilegalidade da cobrança nem a impugnação da ata da assembleia (evento 30). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando que a deliberação condominial é nula por violar a Convenção, o Regimento Interno e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Alegaram ainda a existência de fato novo: a ata da assembleia de 27 de junho de 2023, que só foi disponibilizada em 24 de junho de 2024, e que comprovaria o questionamento formal dos autores quanto à legalidade da deliberação. Reforçaram que a imposição do pagamento integral da despesa a um único condômino, sem previsão normativa, configura abuso de poder. O condomínio apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da deliberação e da cobrança, argumentando que a obra afetava a estrutura do edifício e que a administração não possuía capacidade técnica para avaliar o projeto, sendo necessária a contratação de um engenheiro. Afirmou ainda que a contratação foi aprovada em assembleia por unanimidade, com base em três orçamentos, e que os custos deveriam ser arcados pelos condôminos que deram causa à despesa. Primeiramente, pontua-se que a parte ré foi devidamente citada (evento 13), mas não apresentou defesa. Sobre o tema, sabe-se que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do Código de Processo Civil). Não olvidando o fato de que referida presunção não é absoluta, mas sim relativa, a revelia não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial. O juiz deve, ainda assim, avaliar a verossimilhança das alegações e a existência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Superado esse óbice, é cediço que, no âmbito condominial, a realização de obras que interfiram em áreas comuns da edificação exige cautela redobrada, especialmente quando envolvem sistemas estruturais ou essenciais, como as prumadas de esgoto e água, como do presente caso; portanto, a responsabilidade pela preservação da integridade das áreas comuns recai sobre o condomínio, que deve zelar pela segurança, funcionalidade e conservação do edifício como um todo. No caso em apreço, restou incontroverso que a obra de conexão da tubulação hidrossanitária da unidade dos autores à prumada do edifício foi determinada pelo próprio condomínio, por meio de notificação extrajudicial. A prumada, por sua natureza, constitui parte comum da edificação, conforme dispõe o art. 1.331, § 2º, do Código Civil. Assim, qualquer intervenção que a envolva demanda análise técnica criteriosa, a fim de evitar riscos à coletividade condominial. Neste sentido, não houve qualquer impugnação da parte ré acerca da narrativa fática apresentada pela parte autora. Ao revés, expôs o condomínio réu que "é dever do condomínio arcar com os custos condominiais que advenham de obras ou serviços realizados em sua unidade. Tratando-se de uma reforma com consequências à estrutura do edifício (ligação de tubulação de escoamento de água na prumada do prédio, em área antes comum mas fechada pela unidade para seu uso exclusivo), é dever do condomínio avaliar se o projeto trará segurança à estrutura" (evento 55). É legítimo, portanto, que o condomínio, no exercício de seu dever de diligência e zelo pela segurança das áreas comuns, delibere pela contratação de profissional técnico de sua confiança para avaliar a viabilidade e a segurança do projeto apresentado pelos condôminos. Mudando o que precisa ser mudado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM UNIDADE CONDOMINIAL. INFILTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de infiltrações no apartamento da autora, supostamente decorrentes de falhas de manutenção da unidade superior e de vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária do condomínio e da proprietária da unidade vizinha pelos danos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa; e(ii) saber se o condomínio responde solidariamente pelos danos causados por infiltrações provenientes de unidade vizinha, diante da constatação de vícios construtivos nas áreas comuns. III. Razões de decidir: 3. Não configurado o cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. A prova pericial concluiu que os danos decorreram tanto da deficiência de manutenção corretiva na unidade vizinha quanto de vícios construtivos de responsabilidade do condomínio, abrangendo áreas comuns (prumada hidrossanitária), o que atrai a responsabilidade solidária deste pelos prejuízos.5. Ausência de elementos capazes de infirmar o laudo, sendo irrelevante a alegação de que não houve intervenção direta do condomínio na área afetada.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. O condomínio responde solidariamente por danos ocasionados a unidade autônoma quando demonstrada a existência de vícios construtivos em áreas comuns que contribuíram para o evento danoso. Legislação relevante mencionada: arts. 355 e 370 do CPC. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, AC n. 0307613-69.2014.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025. (TJSC, ApCiv 5015017-60.2019.8.24.0008, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 04/09/2025). (Grifou-se). Todavia, a imposição do custo integral dessa contratação exclusivamente aos autores, sem previsão expressa na convenção condominial ou no regimento interno, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da legalidade. Neste sentido, assim dispõe a convenção do condomínio (evento 1, doc. 5): CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO ARTIGO 11º. Cada Condômino concorrerá nas despesas do Condomínio, recolhendo nos prazos previstos nesta Convenção, a quota (parte) que lhe couber em rateio, mediante pagamento na forma ajustada pela administração do fundo de reserva de acordo com o parágrafo 3º., letra "j", do artigo 9º., da Lei 4591 de 16/12/64. (...) Parágrafo 4º. - As obras que interessarem a estrutura integral da edificação, ou o serviço comum e as despesas, serão efetuadas com o concurso pecuniário de todos os proprietários e ou titulares de direito e aquisição de unidade, mediante orçamento prévio, aprovado pela Assembleia, com aprovação da Assembleia. Não se afasta a soberania da assembleia condominial, porém, no caso, a decisão da assembleia quanto à imputação dos gastos exclusivamente aos autores é contrária ao disposto na convenção, devendo, portanto, o condomínio arcar com o custo com a contratação de profissional de engenharia para supervisão/controle/ratificação do projeto apresentado pela parte autora para sanar o problema apresentado. Assim, não havendo disposição em contrário na convenção condominial e consoante disposto no art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei n. 4.591/64, as despesas condominiais devem ser rateadas entre os condôminos na proporção das frações ideais. No presente caso, não se comprovou a existência de cláusula convencional que autorizasse a transferência integral da despesa a um único condômino, tampouco se demonstrou que a obra seria de uso exclusivo da unidade dos autores, já que a intervenção visava atender exigência do próprio condomínio para adequação da ligação à prumada. Ademais, a deliberação assemblear que impôs tal ônus aos autores não observou os requisitos legais para alteração das regras convencionais, conforme previsto no art. 1.351 do Código Civil, o que compromete sua validade. Desde modo, o recurso comporta acolhimento em parte para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para anular o item 5 da assembleia geral de 03/05/2023, que imputou o pagamento integral da despesa com a contratação de profissional da engenharia aos autores, sendo que a referida despesa deverá ser rateada de forma proporcional à fração ideal de cada unidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante do julgamento do presente recurso, adianta-se, necessário que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente sobre a parte ré. Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, considerando o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto minimamente sucumbente a parte autora, condena-se a ré à integralidade das custas judiciais e honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A respeito do assunto, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062565-94.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AVENTADA NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ACOLHIMENTO. ASSEMBLEIA QUE IMPUTOU INTEGRALMENTE O CUSTO DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO PARA VERIFICAÇÃO DE OBRAS NA PRUMADA DO EDIFÍCIO À UNIDADE AUTÔNOMA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ILEGALIDADE. RATEIO PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para anular o item 5 da assembleia geral de 03/05/2023, que atribuiu exclusivamente aos autores o pagamento integral da despesa com a contratação de engenheiro, determinando que tal custo seja rateado proporcionalmente à fração ideal de cada unidade. Invertidos os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041484v4 e do código CRC 476c5c10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:53     5062565-94.2023.8.24.0023 7041484 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5062565-94.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 248 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA ANULAR O ITEM 5 DA ASSEMBLEIA GERAL DE 03/05/2023, QUE ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE AOS AUTORES O PAGAMENTO INTEGRAL DA DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO, DETERMINANDO QUE TAL CUSTO SEJA RATEADO PROPORCIONALMENTE À FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp