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Decisão 5062587-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062587-56.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de julho de 2015

Ementa

EMBARGOS – Documento:7094599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062587-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (evento 30, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão embargado, embora tenha analisado detalhadamente a legislação estadual (LC 56/92 e Decreto 460/2015) e o enquadramento da verba, não enfrentou o argumento autônomo e específico de que parte dos créditos inscritos em dívida ativa é objeto de execução fiscal, o que altera o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, tornando devida a aplicação do percentual mínimo de 10%".

(TJSC; Processo nº 5062587-56.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de julho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7094599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062587-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (evento 30, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão embargado, embora tenha analisado detalhadamente a legislação estadual (LC 56/92 e Decreto 460/2015) e o enquadramento da verba, não enfrentou o argumento autônomo e específico de que parte dos créditos inscritos em dívida ativa é objeto de execução fiscal, o que altera o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, tornando devida a aplicação do percentual mínimo de 10%". Sem as contrarrazões, o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em apreço, verifico que a Embargante, sob o pretexto de apontar omissão, intenta, na realidade, rediscutir matéria já devidamente analisada e enfrentada pela decisão colegiada. Com efeito, não verifico qualquer vício no acórdão impugnado, o qual apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Senão confira-se: Cuida-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor do Estado de Santa Catarina pela massa falida da empresa Amorteceville Comércio de Peças para Auto Ltda. - ME.  A decisão objurgada determinou a inclusão, na classe dos créditos tributários, do valor destinado ao FUNJURE, correspondente a 5% do montante dos créditos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos: Assim, ACOLHO o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Estadual no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$77,37 na classe dos créditos extraconcursais pelas custas judiciais (art. 84, IV, da Lei 11.101/2005); ii) R$631.012,98 na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). iii) R$31.550,64 na classe dos créditos tributários - Funjure - 5% (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). iv) R$95.501,46 na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). v) O valor dos juros devidos após a decretação da falência (LRF, art. 83, IX), serão pagos apenas se houver ativo suficiente, após a quitação dos demais créditos (LRF, art. 124). Assim, a referida quantia será eventualmente verificada pela Administração Judicial junto aos autos falimentares, se houver saldo para tanto. (grifei). Malcontente, o Insurgente pugna pela inclusão no quadro geral de credores dos honorários advocatícios no percentual de 10%, com fundamento na interpretação conjunta e sistemática da Lei Complementar Estadual n. 56/92 e no Decreto Estadual n. 460/2015. Entendo que a decisão deve ser preservada. A Lei Complementar Estadual n. 56/92 estabelece o pagamento de honorários advocatícios ao FUNJURE no percentual de 5%, conforme dispõe o art. 2º, inciso III, do respectivo diploma legal: Art. 2º A receita do FUNJURE é constituída de: I – verbas orçamentárias; II – honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais; III – 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada; IV – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; V – doações e legados; VI – receitas próprias diversas; VII – taxas de inscrições em concursos. § 1º Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos. § 2º Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior. § 3º Para os fins disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança. § 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo. (Redação do §4° incluída pela Lei 19.370, de 2025) (destaquei). A seu turno, o Decreto n. 460/2015 - que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS n. 84, de 2015 - prevê o quanto segue: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84 , de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 521 DE 11/12/2015). I - selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não , inscritos em d í vida ativa ou não , relativos à apuração do ICMS devido , cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014 ; e II - recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo. § 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto. § 2º Dever á ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento , instituído pela Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. (enfatizei). Como se observa, o Decreto n. 460/2015 limita-se a disciplinar a remissão de débitos tributários, estabelecendo, em favor do FUNJURE, um depósito adicional de 5% sobre o valor principal, aplicável exclusivamente aos créditos inscritos em dívida ativa. Nesse contexto, ainda que o Recorrente tenha invocado o dispositivo em apreço, constata-se que sua incidência limita-se à situação peculiar da remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS n. 84/2015 - hipótese, aliás, sequer ventilada pelo Estado - não encontrando ressonância no caso presente. Nesse passo, à luz da legalidade estrita, não há reparo a fazer, porquanto bem decidiu o Magistrado de origem ao fixar em 5% os honorários destinados ao FUNJURE, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 56/92. (evento 30, RELVOTO1, grifos no original). Deveras, a pretensão não encontra respaldo nos estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera reiteração de argumentos ou à tentativa de modificação do julgado. A propósito, este Colegiado já proclamou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 26-03-24). Logo, a manutenção do aresto zurzido é medida de rigor. 2 Dos honorários recursais Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094599v4 e do código CRC 77158102. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:32     5062587-56.2025.8.24.0000 7094599 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7094600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062587-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBERADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM VERDADE, CONSUBSTANCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA, O QUE REVELA O INADEQUADO MANEJO DA VIA ACLARATÓRIA, CUJA FINALIDADE É ESTRITA E DELIMITADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. EXEGESE DO ART. 1.022 DO PERGAMINHO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094600v4 e do código CRC 01e37838. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:32     5062587-56.2025.8.24.0000 7094600 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062587-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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