RECURSO – Documento:7144319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062604-28.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5062604-28.2022.8.24.0023, ajuizado por Cristovam & Palmeira Advogados Associados, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O IPREV se insurge contra a decisão ao argumento de que não se justifica a desvinculação do entendimento do IRDR Tema 4, sendo indevida a condenação do Executado em honorários sucumbenciais, já que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal.
(TJSC; Processo nº 5062604-28.2022.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/10/2021; e ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5062604-28.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5062604-28.2022.8.24.0023, ajuizado por Cristovam & Palmeira Advogados Associados, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O IPREV se insurge contra a decisão ao argumento de que não se justifica a desvinculação do entendimento do IRDR Tema 4, sendo indevida a condenação do Executado em honorários sucumbenciais, já que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal.
Pondera que a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1190, estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV, desde que não haja impugnação à pretensão executória, como ocorre no caso concreto. Porém, a modulação de efeitos no julgamento do STJ, aplicável apenas a processos iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024), não deve ser aplicada retroativamente aos casos em Santa Catarina, onde a jurisprudência já seguia o entendimento do IRDR Tema 4.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Subsidiariamente, postula a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1190 do STJ (Evento 102, /PG).
Houve contrarrazões (Evento 110, /PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensado do recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
O IPREV almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que aplicável a tese consolidada no IRDR Tema 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público, que não sujeita o pagamento a honorários quando realizado tempestivamente, ou seja, no prazo de 60 dias.
De início, destaca-se que não se revela aplicável, na espécie, a Súmula 345 do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Além disso, no dia 30.07.2025, a questão foi novamente submetida ao Grupo de Câmaras, por meio de juízo de retratação negativo realizado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, para modular os efeitos do IRDR 4 do TJSC, da seguinte forma: "1. A tese firmada no IRDR n. 4 do TJSC, que admite a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não observado o prazo legal para pagamento da RPV, permanece válida para os cumprimentos de sentença iniciados iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ. 2. A partir da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, aplica-se a tese firmada por aquela corte superior, nos termos da modulação de efeitos ali estabelecida"
Assim, o voto vencedor consignou:
No mais, embora tenha abordado a compatibilidade entre as teses jurídicas, não defendi a coexistência de ambas a partir da entrada em vigor do Tema 1190 do Superior AO JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1190 DO STJ, CONSIGNOU-SE QUE "A DECISÃO NÃO TEM O EFEITO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE DECISÕES LOCAIS QUE JÁ AFASTAVAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE SE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO".
6. A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSIDERAVA O TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, §3º, II, DO CPC, PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. O IRDR Nº 4 DO TJSC, POR SUA VEZ, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA RPV NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.
8. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STJ QUANTO À REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 DEVEM SER MODULADOS, PARA QUE SUA APLICAÇÃO SE LIMITE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 1190 DA CORTE DA CIDADANIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 4.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE VÁLIDA PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ.""2. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, APLICA-SE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI ESTABELECIDA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 535, § 3º, II, E 927, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1190, RESP 1.809.029/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2023; STJ, RESP 1.586.989/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, rel. designado (a) Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025).
Diante disso, destaca-se que o entendimento já vinha sendo adotado neste , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25.04.2022.
Assim, "nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Dito isso, tem-se que os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação declaratória condenatória n. 5083678-12.2020.8.24.0023, cuja decisão condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (Evento 1, Documentação 3, fls. 18/25, /PG).
Como o IPREV foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em 24/08/2022, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia 23/10/2022 (Eventos 15 e 16, /PG):
a)
b)
Os valores reclamados foram adimplidos em 04/10/2022, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) meses previsto pela lei (Eventos 19 e 21, /PG).
Diante disso, "a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva" (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça, não é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que "tendo em vista que o IPREV comprovou o pagamento no prazo de sessenta dias após a expedição da requisição de pequeno valor, observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal, não são devidos os honorários advocatícios [...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos).
Corroborando:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. TESE SUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários". No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Nesse desiderato, verificada a incorreção apontada, deve ser reformada a decisão combatida, para excluir a condenação do IPREV em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
Diante do provimento do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144319v10 e do código CRC 8b343fc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:28:04
5062604-28.2022.8.24.0023 7144319 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:53.
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